4.552, De 27.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002.
Aprova o
Regulamento da Inspeção do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e considerando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos
da Constituição, na Lei
nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na
Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de
1956, promulgada pelo Decreto
nº 41.721, de 25 de junho de 1957, e
revigorada pelo Decreto
nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como
o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este
Decreto acompanha.
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
       Art. 3º  Revogam-se os
Decretos nºs 55.841, de 15 de março de 1965,
57.819, de 15 de fevereiro de 1966,65.557,
de 21 de outubro de 1969, e 97.995, de
26 de julho de 1989.
        Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2002
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
        Art. 1o  O
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do
Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o
território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo
as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das
autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos
coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores
no exercício da atividade laboral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
        Art. 2o
 Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
        I - autoridades de direção
nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis,
regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do
Ministério do Trabalho e Emprego;
       
II - Auditores-Fiscais do Trabalho, nas seguintes áreas de
especialização:
       II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de
30.10.2003)
        a) legislação do
trabalho;
        b) segurança do trabalho;
e
        c) saúde no trabalho;
        III - Agentes de Higiene e
Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do
trabalho.
        Art. 3o
 Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do
trabalho.
        Art. 4o
 Para fins de inspeção, o território de cada unidade federativa
será dividido em circunscrições, e fixadas as correspondentes
sedes.
        Parágrafo único.  As
circunscrições que tiverem dois ou mais Auditores-Fiscais do
Trabalho poderão ser divididas em áreas de inspeção delimitadas por
critérios geográficos.
        Art. 5o  A
distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes
áreas de inspeção da mesma circunscrição obedecerá ao sistema de
rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a
mesma área no período seguinte.
        § 1o  Os
Auditores-Fiscais do Trabalho permanecerão nas diferentes áreas de
inspeção pelo prazo máximo de doze meses.
        § 2o  É
facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas
especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos
estabelecidos neste artigo, desde que aprovados pela autoridade
nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
       
Art. 6o  Atendendo às peculiaridades ou
circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de
fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de
inspeção do trabalho alterar o critério fixado no art.
6o para estabelecer a fiscalização móvel,
independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo
as normas para sua realização.
       Art. 6º  Atendendo às peculiaridades ou
circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de
fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de
inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts.
4º e 5º para estabelecer a
fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de
inspeção, definindo as normas para sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de
30.10.2003)
        Art 7o
 Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho:
        I - organizar, coordenar,
avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da
inspeção do trabalho.
        II - elaborar planejamento
estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua
competência;
        III - proferir decisões em
processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho;
e
        IV - receber denúncias e,
quando for o caso, formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do
poder público.
        § 1o  As
autoridades de direção local e regional poderão empreender e
supervisionar projetos consoante diretrizes emanadas da autoridade
nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
        § 2o  Cabe
à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho
elaborar e divulgar os relatórios previstos em convenções
internacionais.
        Art. 8o  O
planejamento estratégico das ações de inspeção do trabalho será
elaborado pelos órgãos competentes, considerando as propostas das
respectivas unidades descentralizadas.
        § 1o  O
planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição das
atividades a serem desenvolvidas nas unidades descentralizadas, de
acordo com as diretrizes fixadas pela autoridade nacional
competente em matéria de inspeção do trabalho.
       § 2o  Observada a finalidade
institucional dos órgãos competentes, o planejamento das ações de
inspeção a serem realizadas deverá reservar até vinte por cento de
sua força de trabalho para atendimento de demandas de órgãos
externos. (Revogado pelo
Decreto nº 4.870, de 330.10.2003)
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO
        Art. 9o  A
inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas,
estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados,
estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins
lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas
territoriais brasileiras.
        Art. 10.  Ao Auditor-Fiscal
do Trabalho será fornecida Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que
servirá como credencial privativa, com renovação qüinqüenal.
        § 1o  Além
da credencial aludida no caput, será fornecida
credencial transcrita na língua inglesa ao Auditor-Fiscal do
Trabalho, que tenha por atribuição inspecionar embarcações de
bandeira estrangeira.
        § 2o  A
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho
fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos
portadores de Carteiras de Identidade Fiscal, com nome, número de
matrícula e órgão de lotação.
        § 3o  É
proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante
da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
        Art. 11.  A credencial a que
se refere o art. 10 deverá ser devolvida para inutilização, sob
pena de responsabilidade administrativa, nos seguintes casos:
        I - posse em outro cargo
público efetivo inacumulável;
        II - posse em cargo
comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e
Emprego;
        III - exoneração ou demissão
do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;
        IV - aposentadoria; ou
        V - afastamento ou
licenciamento por prazo superior a seis meses.
        Art. 12.  A exibição da
credencial é obrigatória no momento da inspeção, salvo quando o
Auditor-Fiscal do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará
a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a
verificação física.
        Parágrafo único.  O
Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após
a apresentação da credencial.
        Art. 13.  O Auditor-Fiscal
do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar,
livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos
os locais de trabalho mencionados no art. 9o.
        Art. 14.  Os empregadores,
tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições,
associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade
são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por
seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos
Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos,
respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os
documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do
trabalho.
        Art. 15.  As inspeções,
sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista,
cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados
a sua eficácia.
        Art. 16.  As determinações
para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por
escrito, por meio de ordens de serviço.
        Parágrafo único.  As ordens
de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de
Auditores-Fiscais do Trabalho.
        Art. 17.  Os órgãos da
administração pública direta ou indireta e as empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ficam
obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Auditores-Fiscais
do Trabalho.
        Art. 18.  Compete aos
Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:
        I - verificar o cumprimento
das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas
à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de
trabalho e de emprego, em especial:
        a) os registros em Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos
índices de informalidade;
        b) o recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os
índices de arrecadação;
        c) o cumprimento de acordos,
convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre
empregados e empregadores; e
        d) o cumprimento dos
acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo
Brasil;
        II - ministrar orientações e
dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios
administrativos de oportunidade e conveniência;
        III - interrogar as pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes
legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à
aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de
identificação;
        IV - expedir notificação
para apresentação de documentos;
        V - examinar e extrair dados
e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda
necessários ao exercício de suas atribuições legais, inclusive
quando mantidos em meio magnético ou eletrônico;
        VI - proceder a levantamento
e notificação de débitos;
        VII - apreender, mediante
termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive
quando mantidos em meio magnético ou eletrônico, que constituam
prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de
processos;
        VIII - inspecionar os locais
de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de
equipamentos e instalações;
        IX - averiguar e analisar
situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e
acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas
necessárias;
        X - notificar as pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou
a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os
riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações
ou métodos de trabalho;
        XI - quando constatado grave
e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores,
expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo,
determinando a adoção de medidas de imediata aplicação;
        XII - coletar materiais e
substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como
apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança
e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão;
        XIII - propor a interdição
de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o
embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de
grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do
trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a
situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas
que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do
trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade
competente;
        XIV - analisar e investigar
as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem
como as situações com potencial para gerar tais eventos;
        XV - realizar
perícias e auditorias, no campo de suas atribuições e formação
profissional, emitindo pareceres, laudos e relatórios;
       XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos,
pareceres e relatórios; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)
        XVI - solicitar, quando
necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade
policial;
        XVII - lavrar termo de
compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção;
        XVIII - lavrar autos de
infração por inobservância de disposições legais;
        XIX - analisar processos
administrativos de auto de infração, notificações de débitos ou
outros que lhes forem distribuídos;
        XX - devolver, devidamente
informados os processos e demais documentos que lhes forem
distribuídos, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas
pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do
trabalho;
        XXI - elaborar relatórios de
suas atividades, nos prazos e formas previstos em instruções
expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de
inspeção do trabalho;
        XXII - levar ao conhecimento
da autoridade competente, por escrito, as deficiências ou abusos
que não estejam especificamente compreendidos nas disposições
legais;
        XXIII - atuar em
conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos
nacional e regional, nas respectivas áreas de especialização;
       XXIII -atuar em conformidade com as prioridades
estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de
30.10.2003)
       § 1o  A autoridade nacional
competente em matéria de inspeção do trabalho estabelecerá, no
planejamento anual, as áreas de atuação prioritárias dos
Auditores-Fiscais do Trabalho em razão de sua
especialização.(Revogado
pelo Decreto nº 4.870, de 330.10.2003)
        § 2o  Aos
Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos
necessários à sua formação, aperfeiçoamento e especialização,
observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções do
Ministério do Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade
nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
        Art. 19.  É vedado às
autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:
        I - conferir aos
Auditores-Fiscais do Trabalho encargos ou funções diversas das que
lhes são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção,
de funções de chefia ou de assessoramento;
        II - interferir no exercício
das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer
maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do
Trabalho; e
        III - conferir qualquer
atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
        Art. 20.  A obrigação do
Auditor-Fiscal do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e
locais de trabalho situados na área de inspeção que lhe compete, em
virtude do rodízio de que trata o art. 6o, §
1o, não o exime do dever de, sempre que
verificar, em qualquer estabelecimento, a existência de violação a
disposições legais, comunicar o fato, imediatamente, à autoridade
competente.
        Parágrafo único.  Nos casos
de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o
Auditor-Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de
inspeção.
        Art. 21.  Caberá ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a
investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao
trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.
        Art. 22.  O Auditor-Fiscal
do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos
devidamente qualificados, assim como recorrer a laboratórios
técnico-científicos governamentais ou credenciados, a fim de
assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares
relativas à segurança e saúde no trabalho.
        Art. 23.  Os
Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as
pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto
ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério
da dupla visita nos seguintes casos:
        I - quando ocorrer
promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos,
será feita apenas a instrução dos responsáveis;
        II - quando se tratar de
primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho
recentemente inaugurados ou empreendidos;
        III - quando se tratar de
estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou      embaraço à fiscalização;
e
        IV - quando se tratar de
microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei
específica.
        § 1o  A
autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o
decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que
se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo
estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso
II.
        § 2o  Após
obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o
critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.
        § 3o  A
dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para
a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do
trabalho.
        Art. 24.  A toda verificação
em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o
disposto no art. 23 e na hipótese de instauração de procedimento
especial de fiscalização.
        Parágrafo único.  O auto de
infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do
infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção,
salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro
horas, sob pena de responsabilidade.
        Art. 25.  As notificações de
débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a
critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer
melhores condições.
        Art. 26.  Aqueles que
violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da
inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação,
deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da
autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal.
        Parágrafo único.  O
reiterado descumprimento das disposições legais, comprovado
mediante relatório emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho,
ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato, de
imediato, ao Ministério Público do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO
FISCAL
        Art. 27.  Considera-se
procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a
orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho,
bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação.
        Art. 28.  O procedimento
especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de
motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o
cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor
econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia
imediata.
        § 1o  O
procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a
notificação, pela chefia da fiscalização, para comparecimento das
pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, à sede da unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
        § 2o  A
notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração
do procedimento especial.
        § 3o  O
procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou
saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura
de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo
compromissado e os prazos para seu cumprimento.
        § 4o
 Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser
fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da
ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.
        § 5o
 Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado
pelo não-atendimento da convocação, pela recusa de firmar termo de
compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula
compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de
infração, e poderá ser encaminhando relatório circunstanciado ao
Ministério Público do Trabalho.
        § 6o  Não
se aplica o procedimento especial de saneamento às situações de
grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do
trabalhador.
        Art. 29.  A chefia de
fiscalização poderá, na forma de instruções expedidas pela
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho,
instaurar o procedimento especial sempre que identificar a
ocorrência de:
        I - motivo grave ou
relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da
legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de
serviços;
        II - situação reiteradamente
irregular em setor econômico.
        Parágrafo único.  Quando
houver ação fiscal em andamento, o procedimento especial de
fiscalização deverá observar as instruções expedidas pela
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do
trabalho.
        Art. 30.  Poderão ser
estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou
outras que venham a ser definidas em instruções expedidas pela
autoridade nacional competente em matéria de inspeção do
trabalho.
        § 1o
 Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de
sistema de notificações para apresentação de documentos nas
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
        § 2o
 Poderá ser adotada fiscalização indireta:
        I - na execução de programa
especial para a ação fiscal; ou
        II - quando o objeto da
fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de
trabalho.
        § 3o
 Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao
local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para
apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO
DO TRABALHO
        Art. 31.  São atividades
auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos
Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:
        I - levantamento técnico das
condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à
investigação de acidentes do     trabalho;
        II - levantamento de dados
para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos
acidentes;
        III - avaliação qualitativa
ou quantitativa de riscos ambientais;
        IV - levantamento e análise
das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do
trabalho;
        V - auxílio à realização de
perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de
periculosidade;
        VI - comunicação, de
imediato e por escrito, à autoridade competente de qualquer
situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física
dos trabalhadores;
        VII - participação em
estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de
doenças profissionais;
        VIII - colaboração na
elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no
trabalho;
        IX - acompanhamento das
ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego;
        X - orientação às pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento
das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e
dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
        XI - prestação de
assistência às CIPA;
        XII - participação nas
reuniões das CIPA das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, como
representantes da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e Emprego;
        XIII - devolução dos
processos e demais documentos que lhes forem distribuídos,
devidamente informados, nos prazos assinalados;
        XIV - elaboração de
relatório mensal de suas atividades, nas condições e nos prazos
fixados pela autoridade nacional em matéria de inspeção do
trabalho; e
        XV - prestação de
informações e orientações em plantões fiscais na área de sua
competência.
        § 1o  As
atividades externas de que trata este artigo somente poderão ser
exercidas mediante ordem de serviço expedida pela chefia de
fiscalização.
        § 2o  Para
o desempenho das atribuições previstas neste artigo, será fornecida
aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho credencial
específica que lhes possibilite o livre acesso aos estabelecimentos
e locais de trabalho.
        Art. 32.  Aos Agentes de
Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser ministrados cursos
necessários à sua formação, aperfeiçoamento e especialização,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 33.  Os
Auditores-Fiscais do Trabalho poderão participar de atividades de
coordenação, planejamento, análise de processos e de
desenvolvimento de programas especiais e de outras atividades
internas e externas relacionadas com a inspeção do trabalho, na
forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente
em matéria de inspeção do trabalho.
        Art. 34.  As empresas de
transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela
União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as
concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito
concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos
Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional
em conformidade com o disposto no art. 630, § 5o,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação
da Carteira de Identidade Fiscal.
        Parágrafo único.  O passe
livre a que se refere este artigo abrange a travessia realizada em
veículos de transporte aquaviário.
        Art. 35.  É vedado aos
Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança
do Trabalho:
        I - revelar, sob pena de
responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os
segredos de fabricação ou comércio, bem como os processos de
exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas
funções;
        II - revelar informações
obtidas em decorrência do exercício das suas competências;
        III - revelar as fontes de
informações, reclamações ou denúncias; e
        IV - inspecionar os locais
em que tenham qualquer interesse direto ou indireto, caso em que
deverão declarar o impedimento.
        Parágrafo único.  Os
Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança
do Trabalho responderão civil, penal e administrativamente pela
infração ao disposto neste artigo.
        Art. 36.  Configura falta
grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade
Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho.
        Parágrafo único.  É
considerado igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade
Fiscal para fins outros que não os da fiscalização.
        Art. 37.  Em toda unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego em que houver
Auditores-Fiscais do Trabalho deverá ser reservada uma sala para o
uso exclusivo desses servidores.
        Art. 38.  A autoridade
nacional competente em matéria de inspeção do trabalho expedirá as
instruções necessárias à execução deste Regulamento.