4.554, De 27.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
delimitação da Área do Porto Organizado do Rio de Janeiro -
RJ.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de
2001,
DECRETA:
Art. 1º A
área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de
Janeiro, é constituída pela soma da área terrestre e da marítima
delimitadas pelas poligonais definidas pelos vértices de
coordenadas geográficas a seguir indicadas:
I - descrição da poligonal
delimitadora da área terrestre alfandegada (área primária):
partindo do Ponto T1, de coordenadas 43°12,15'W e 22°52,36'S
(extremidade Nordeste do píer de prolongamento do Cais do Caju),
até o Ponto T2, de coordenadas 43°12,17'W e 22°52,35'S (extremidade
interna do píer). Deste, até o Ponto T3, de coordenadas 43°12,29'W
e 22°52,28'S (em trecho da linha marítima junto à projeção da Ponte
Presidente Costa e Silva, a Noroeste), que se liga ao Ponto T4, de
coordenadas 43°12,39'W e 22°52,39'S (acompanhando a linha limítrofe
entre o Porto e o antigo estaleiro da Ishiwajima na direção
Sudoeste), e deste, aos pontos T5, de coordenadas 43°12,46'W e
22°52,35'S e T6, de coordenadas 43°12,55'W e 22°52,46'S (ambos
acompanhando a linha divisória entre o Porto e as áreas do antigo
estaleiro Ishiwajima). Deste, até o Ponto T7, de coordenadas
43°12,58'W e 22°52,48'S (junto ao portão de saída do Porto à Rua
General Gurjão). Deste, até o Ponto T8, de coordenadas 43°12,69'W e
22°52,66'S (acompanhando a linha de muros à Rua General Gurjão e
Rua Praia do Caju até o limite do Terminal de Granéis Líquidos).
Deste, acompanhando, na direção Leste, o Terminal de Granéis
Líquidos até junto à linha férrea, no Ponto T9, de coordenadas
43°12,63'W e 22°52,67'S e, daí, até os Pontos T10, de coordenadas
43°12,84'W e 22°52,88'S e T11, de coordenadas 43°12,83'W e
22°52,89'S (acompanhando na direção Sudoeste a linha da ferrovia,
até a divisa com o pátio ferroviário de Arará, à altura da
extremidade Sudoeste do armazém 33 portuário). Deste, até o Ponto
T12, de coordenadas 43°10,90'W e 22°53,76'S (acompanhando a divisa
do Porto com o pátio de Arará, depois à Avenida Rio de Janeiro e a
Avenida Rodrigues Alves, até a linha da fachada, a Sudoeste do
Terminal Marítimo de Passageiros) e deste, até o Ponto T13, de
coordenadas 43°10,88'W e 22°53,72'S (na direção Nordeste até a
linha d'água, no Cais da Gambôa). Deste, fecha a poligonal no Ponto
T1, de início, seguindo a linha marítima de cais; e
II - descrição da poligonal
delimitadora da área marítima: partindo do Ponto 1, de coordenadas
43°09,85'W e 22°58,75'S, (entrada do Acesso Marítimo à Baía de
Guanabara, em frente à Praia de Copacabana); deste até o Ponto 2,
de coordenadas 43°08,49'W e 22°55',94'S, (no limite Oeste do Acesso
à entrada da Baía de Guanabara, 500m a Leste da Ilha de Laje);
deste até o Ponto 3, de coordenadas 43°09,08'W 22°55,25'S (a Leste
da Marina da Glória e a Sudeste do Aeroporto Santos Dumont e Ilha
de Villegagnon); deste até o Ponto 4, de coordenadas
43º09,45'W e 22°53,29'S (a Nordeste da Ilha das
Cobras, logo após o alinhamento da Igreja da Candelária); deste até
o Ponto 5, de coordenadas 43°10,62'W e 22°53,32'S (ao Norte do Pier
Mauá e ao Sul da Ilha das Enxadas); deste até o Ponto 6, de
coordenadas 43°10,77'W e 22°53,73'S (junto ao Pier Mauá, ao Norte
do Mosteiro de São Bento); deste até o Ponto 7, de coordenadas
43°12,92'W e 22°52,15'S (na linha divisória entre o Terminal de
Produtos Siderúrgicos, no Cais de São Cristóvão e o Terminal Ro-Ro,
no Cais do Caju); deste até o Ponto 8, de coordenadas 43°12,79'W e
22°52,12'S (ao Norte da Ilha da Pombeba e ao Sul do armazém 32);
deste até o Ponto 9, de coordenadas 43°12,56'W e 22°53,69'S (a
Sudoeste da Ilha da Pombeba e a Nordeste do Armazém 22); deste até
o Ponto 10, de coordenadas 43°11,67'W e 22°53,38'S (ao Norte do
Armazém 8 e a Sul da Ilha de Santa Bárbara); deste até o Ponto 11,
de coordenadas 43°11,34'W e 22°53,37'S (a Nordeste do Armazém 8 e a
Noroeste do Píer Mauá); deste até o Ponto 12, de coordenadas
43°10,88'W e 22°53,32'S (a Sudoeste da Ilha das Enxadas, ao Norte
do Píer Mauá e a Nordeste da Ilha das Cobras); deste até o Ponto
13, de coordenadas 43°11,50'W e 22°52,92'S (a Nordeste da Ilha de
Santa Bárbara e ao Norte do Armazém 8); deste até o Ponto 14, de
coordenadas 43°11,94'W e 22°52,61'S (a Sudeste do Terminal de
Container 1 e ao Norte da Ilha de Santa Bárbara); deste até o Ponto
15, de coordenadas 43°12,16'W e 22°52,56'S (a Sudeste do Cais do
Caju e a Leste da Ilha da Pombeba); deste até o Ponto 16, de
coordenadas 43°12,15'W e 22°52,36'S (localizado na extremidade
Nordeste do prolongamento do Cais do Caju); deste até o Ponto 17,
de coordenadas 43°10,85'W e 22°53,24'S (a Sudoeste da Ilha das
Enxadas e ao Norte do Píer Mauá); deste até o Ponto 18, de
coordenadas 43°09,40'W e 22°53,16'S (a Sudeste do Parcel das
Feiticeiras e ao Sul do Pilar 100 da Ponte Presidente Costa e
Silva); deste até o Ponto 19, de coordenadas 43°09,36'W e
22°50,65'S (a Sudeste da Laje do Espinho e a Nordeste da Laje do
Barroso); deste até o Ponto 20, de coordenadas 43°09,22'W e
22°49,87'S (a Leste da Laje da Barreira, a Nordeste da Laje do
Jaguarão e Sudeste da Ponta da Ribeira); deste até o Ponto 21, de
coordenadas 43°09,46'W e 22°49,80'S (a Nordeste da Laje da Barreira
e ao Sul do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o
Ponto 22, de coordenadas 43°10,24' W e 22°50,07'S (a Nordeste da
Ilha Seca e ao Sudoeste da Ponta da Coisa Má); deste até o Ponto
23, de coordenadas 43°10,70' W e 22°50,11' S (a Noroeste da Ilha
Seca e ao Sul da Pedra da Baleia); deste até o Ponto 24, de
coordenadas 43°10,76'W e 22°50,00'S (a Sudeste da Ponta do Matoso e
ao Sul da Pedra da Baleia); deste até o Ponto 25, de coordenadas
43°10,09'W e 22°49,92'S (ao Sul da Ponta da Coisa Má e a Nordeste
da Ponta da Ilha Seca); deste até o Ponto 26, de coordenadas
43°09,17'W e 22°49,60'S (a Sudeste da Ponta da Ribeira e a Nordeste
da Laje da Barreira); deste até o Ponto 27, de coordenadas
43°09,18'W e 22°48,83'S (a Leste do Terminal Marítimo Almirante
Tamandaré e ao Sul da Ilha Rasa); deste até o Ponto 28, de
coordenadas 43°09,05'W e 22°48,19'S (a Sudeste da Ilha Rasa e Oeste
da Pedra do Xaréu); deste até o Ponto 29, de coordenadas 43°08,61'W
e 22°48,28'S (a Sudoeste da Pedra do Xaréu e Noroeste das Pedras
Cocóis); deste até o Ponto 30, de coordenadas 43°08,11'W e
22°48,16'S (ao Norte das Pedras Cocóis e ao Sul da Pedra do Xaréu);
deste até o Ponto 31, de coordenadas 43°08,10'W e 22°48,62'S (a
Oeste das Pedras Cocóis e a Sudoeste da Pedra da Sardinha); deste
até o Ponto 32, de coordenadas 43°08,61'W e 22°48,62'S (ao Sul da
Pedra do Xaréu e a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré);
deste até o Ponto 33, de coordenadas 43°08,85'W e
22º48,79'S (a Sudeste das Pedras Manuel e Joaquim
e a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o
Ponto 34, de coordenadas 43°09,23'W e 22°50,91'S (a Leste da Laje
do Barroso e a Sul da Laje do Jaguarão); deste até o Ponto 35, de
coordenadas 43°09,21'W e 22°51,51'S (a Noroeste da Ilha do Mocanguê
e ao Norte dos Pilares 101 e 102 da Ponte Presidente Costa e
Silva); deste até o Ponto 36, de coordenadas 43°09,24'W e
22°53,13'S (ao Norte da Ponta de Gragoatá e a Nordeste do Aeroporto
Santos Dumont); deste até o Ponto 37, de coordenadas 43°08,54'W e
22°54,92'S (a Sudoeste da Ilha da Boa Viagem e a Leste da Ilha de
Villegagnon); deste até o Ponto 38, de coordenadas 43°08,26'W e
22°56,02'S (ao Norte da Ponta de Santa Cruz, Fortaleza de Santa
Cruz e a Nordeste do Morro Cara de Cão); deste até o Ponto 39, de
coordenadas 43°09,71'W e 22°58,82'S (a Sudoeste da Ilha de
Cotunduba e a Leste da Praia de Copacabana); deste até o Ponto 1,
de início da poligonal.
§ 1º A área
terrestre abrange todos os cais, docas, pontes, piers de atracação
e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações
em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias,
incorporados ou não ao patrimônio do Porto do Rio de Janeiro ou sob
sua guarda e responsabilidade.
§ 2º A área
marítima compreende a infra-estrutura de proteção e acesso
aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal
de acesso e suas áreas adjacentes até as margens das instalações
terrestres do Porto Organizado definido neste Decreto, existentes
ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do
Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Art. 2º A
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ fará a demarcação em
planta das áreas definidas no art. 1º.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.2002