4.556, De 30.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.556, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002.
Fixa o número de dias para a exibição de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003,
estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  É
fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de
longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima
de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:
TOTAL DE SALAS NO
MESMO COMPLEXO
TOTAL DE DIAS
DE
OBRIGATORIEDADE
EXIBIÇÃO
DIFERENCIADA MÍNIMA
1 sala
35 dias
2 títulos
2 salas
70 dias
3 títulos
3 salas
105 dias
3 títulos
4 salas
154 dias
4 títulos
5 salas
210 dias
4 títulos
6 salas
217 dias
5 títulos
7 salas
224 dias
6 títulos
8 salas
238 dias
6 títulos
9 salas
252 dias
6 títulos
10 salas
266 dias
7 títulos
11 salas
280 dias
7 títulos
Mais de 11 salas
280 dias + 7 dias por sala
7 títulos
        Art. 2o  A
tabela de que trata art. 1o refere-se às salas,
aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados
ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o
mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu
registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme
o art. 22 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6
de setembro de 2001.
       
Art. 3o  As empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do §
2o do art. 55 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao
cumprimento do disposto nos arts. 1o e
2o.
        Art. 4o  O
não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto,
aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art.
59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001,
correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de
bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
        Parágrafo único.  A ANCINE,
mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no
caput deste artigo.
        Art. 5o  A
ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
        Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2002