4.560, De 30.12.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002.
Altera o Decreto
nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de
1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de
2º grau.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º,
9º e 15 do Decreto nº 90.922, de
6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º
.............................................................................................
.........................................................................................................
II - atuar em
atividades de extensão, assistência técnica, associativismo,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
.......................................................................................................
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e
assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e
custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e
projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI -
..................................................................................
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos,
instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao
preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e
industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
.................................................................................................
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização,
monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de
:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com
suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus
efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos
animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e
em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição,
preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos
produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos
zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
.....................................................................................................
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização,
no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos
agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação,
interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e
corretivos;
.....................................................................................................
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e
operação, reparo ou manutenção;
......................................................................................................
XVII - analisar as características econômicas, sociais e
ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem
implementadas;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de
translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta,
planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de
vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se
pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita,
responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a
comercialização e a industrialização dos produtos
agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento,
parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de
melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos,
higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e
agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que
exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de
vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na
produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para
distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem,
monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos
topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos
topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em
atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a
fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e
agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares,
acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os
respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
formação profissional.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica
estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por projeto.
§ 2º As atribuições estabelecidas no
caput não obstam o livre exercício das atividades
correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)
"Art. 9º O
disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações
profissionais de técnico de 2º grau dos setores
primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação. (NR)"
"Art. 15.
...........................................................................
Parágrafo único. A Carteira
Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o
nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o art. 10 do
Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de
1985.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2002