4.562, De 31.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.562, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2002.
Vide texto compilado
Estabelece normas gerais para celebração,
substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia
elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre
compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público
de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número
de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo
das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; no art.
9º, do Decreto nº 62.724, de 17
de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº
4.413, de 7 de outubro de 2002; na Lei nº 10.604,
de 17 de dezembro de 2002, e considerando as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
nas Resoluções nºs 5, 6 e 7, de 21 de agosto de
2002; 12, de 17 de setembro de 2002, e 13 e 14, de 22 de novembro
de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º Os
consumidores do Grupo "A", das concessionárias ou permissionárias
de serviço público de geração ou de distribuição de energia
elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso
dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia
elétrica, nos termos e condições firmados no art. 9º, do Decreto
nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as
alterações do Decreto nº
4.413, de 7 de outubro de 2002.
        § 1º Na
definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de
uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere
este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos
de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os
encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do
segmento de consumo.
        § 2º Os valores das
tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia
ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os
contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos
consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição,
serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos
reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das
seguintes parcelas:
        I - Parcela I, com peso de 75%, 50%, 25% e 0% em 2003,
2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com
base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual,
descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do
sistema de transmissão ou de distribuição; e
        II - Parcela II, com peso de 25%, 50%, 75% e 100% em 2003,
2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com
base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo
de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e
tributos.
       § 2º  Os valores das tarifas de
energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia
de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de
compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com
concessionária ou permissionária de distribuição, serão
estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou
revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.667, de 4.4.2003)
        I - Parcela I, com peso de
90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007,
respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de
fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os
correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de
transmissão ou de distribuição; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.667, de 4.4.2003)
        II - Parcela II, com peso de
10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007,
respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da
energia disponível para venda, acrescido do custo de
comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.667, de 4.4.2003)
        § 3º Poderão ser
definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos
anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora
diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o
consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas
condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em
conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
       § 3o  A metodologia de implantação
da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada,
mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº
4.667, de 4.4.2003)
        § 4º Os preços dos
contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das
concessionárias de serviço público de geração, celebrado em
substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de
agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados,
anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado -
IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento
anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as
condições nele pactuadas.
       § 4º  Poderão ser definidos valores
de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que
considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o
consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com
objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam
estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com
regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
        § 5º Quando do
aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica,
celebrado por concessionárias de serviço público de geração de
energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo
"A", nos termos do inciso II do § 5º do
art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação
dada pelo art. 6º da Lei
nº 10.604 de 17 de dezembro de 2002, cumprido o disposto no
art. 1º, o preço da energia elétrica será estabelecido, durante
período de transição, da seguinte forma:
        I - até 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma
estabelecida no parágrafo anterior;
        II - de 2008 a 2010 - mediante composição entre o valor
inicial corrigido e o valor novo, obtido da média do preço da
energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano,
resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária
de geração tenha participado, conforme indicado a seguir:
        a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial
corrigido;
        b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial
corrigido;
        c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial
corrigido; e
        III - de 2011 em diante - de acordo com a regulamentação
aplicável.
       § 5º  Os preços dos contratos de
compra de energia elétrica dos consumidores finais das
concessionárias de serviço público de geração, celebrado em
substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de
agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados,
anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao
Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de
fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste,
conforme as condições nele pactuadas. (Redação dada pelo Decreto nº
4.667, de 4.4.2003)
        § 6º A substituição
dos contratos, de que trata este artigo, será realizada sem
prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo
as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo
noventa dias dos prazos estabelecidos no Decreto 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção
ou prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos
novos contratos.
       § 6º  Quando do aditamento do contrato de
fornecimento de energia elétrica, celebrado por concessionárias de
serviço público de geração de energia elétrica, sob controle
federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II do
§ 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604 de 17 de dezembro de
2002, cumprido o disposto neste artigo e observada a condição
estabelecida no § 7º, a tarifa da energia elétrica será
estabelecida, durante período de transição, da seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        I - até 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma
estabelecida no parágrafo anterior, não se aplicando quaisquer
descontos especiais eventualmente previstos em contrato; (Redação dada pelo Decreto nº
4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        II - de 2008 a 2010 - mediante composição entre o
valor inicial e o novo valor, obtido da média do preço da energia
dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de
leilões públicos de energia de que a concessionária de geração
tenha participado, conforme indicado a seguir:  (Redação dada pelo Decreto nº
4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial
corrigido; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial
corrigido; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial
corrigido; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        III - de 2011 em diante - de acordo com a regulamentação
aplicável.   (Redação dada
pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        § 7º Na aplicação deste artigo, salvo as alterações
necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos
sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais
supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à
concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos
novos contratos de fornecimento outras alterações.
       § 7o  Para aplicação
da regra estabelecida no § 6o, os consumidores do
Grupo "A" das concessionárias de geração, sob controle federal,
deverão comprovar investimentos na expansão da geração, nos termos
de disciplina a ser estabelecida pela ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº
4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
       § 8o  O consumidor
do Grupo "A" que não comprovar os investimentos na expansão da
geração na forma e prazo definidos em regulamento perderá o direito
à regra de transição estabelecida no § 6o,
passando a ter a sua tarifa definida pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de
4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
       § 9o  A substituição
dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo
dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as
concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo
noventa dias dos prazos estabelecidos no Decreto
no 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou
prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos
novos contratos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
       § 10.  Na aplicação deste artigo, salvo as alterações
necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos
sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais
supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à
concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos
novos contratos de fornecimento outras alterações. (Incluído pelo Decreto nº 4.667,
de 4.4.2003)
       § 11.  Não se aplica o disposto no §
2o deste artigo às cooperativas de eletrificação
rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente
outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas
pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art.
3o da Lei no 9.427, 26 de
dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995. (Incluído
pelo Decreto nº 4.855, de 9.10.2003)
        Art. 2º As
condições de preços e tarifas, estabelecidas no art.
1º deverão ser aplicadas a todos os consumidores
do Grupo "A", das concessionárias e permissionárias de distribuição
de energia elétrica, independentemente do cumprimento do cronograma
de substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia
elétrica, por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas de
transmissão ou de distribuição e de compra de energia, disciplinado
no § 2º , incisos I a
III do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de
2002.
        Art. 3º A
parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos
consumidores do Grupo "B", correspondente a energia elétrica, será
calculada, a partir de 2003, na forma estabelecida no §
2º do art. 1º, devendo seu valor
ser informado pela concessionária ou permissionária de
distribuição, na fatura de energia elétrica.
       Art. 4º A ANEEL deverá revisar a sistemática de
cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST,
observando as seguintes diretrizes:
        I - tornar os encargos de transmissão mais estáveis para os
empreendimentos de geração de energia elétrica;
        II - assegurar a arrecadação de recursos suficientes para a
cobertura dos custos dos serviços de
transmissão        III - estabelecer TUSTs com
sinalização locacional para usinas não participantes do Mecanismo
de Realocação de Energia - MRE, excluindo-se a possibilidade de
aplicação de tarifas negativas;
        IV - manter constantes, em termos reais, com correção
baseada no índice de reajuste dos contratos pertencentes aos
Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, as
tarifas baseadas em sinal locacional pleno, pelo período de
autorização de funcionamento do empreendimento;
        V- estabelecer TUSTs baseadas em valor médio, denominada
tarifa selo, para as usinas participantes do MRE;
        VI - estabelecer o rateio do montante dos encargos dos
serviços de transmissão, a ser arrecadado pela tarifa selo, na
proporção de 80% para os geradores participantes do MRE, e 20% para
o segmento de consumo; e
        VII - preservar o princípio da estabilidade tarifária, e
qualquer novo acesso cujo custo unitário de transmissão seja
significativamente maior que a tarifa selo das usinas hidrelétricas
existentes deverá ter a diferença entre este custo unitário e a
tarifa selo tratada à parte, como responsabilidade do
acessante.
        Parágrafo único. Deverão ser previstos mecanismos de
transição para o novo sistema tarifário, de forma a minimizar o
impacto para os agentes.(Revogado pelo Decreto nº 4.713, de
29.5.2003)
       
Art. 5º As concessionárias de serviços públicos de
distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente poderão
celebrar contratos de compra de energia elétrica com prazo de
suprimento igual ou superior a seis meses, mediante licitação, na
modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no
art. 27 da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        § 1º Excluem-se do disposto no
caput:(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        I - os direitos à contratação entre sociedades
coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora
comum, nos limites estabelecidos em regulação da
ANEEL.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        II - os contratos firmados por concessionárias e
permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem
nos sistemas isolados; e(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        III - os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e
venda de energia produzida por fontes eólica, solar, biomassa e
pequenas centrais hidrelétricas.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        § 2º Para cobrir eventuais diferenças entre o
montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado,
de que trata o §
2º do art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, as
concessionárias de serviço público de distribuição poderão celebrar
contratos de compra e venda de energia elétrica, sem
obrigatoriedade de realização de licitação, desde que o prazo de
vigência seja inferior a seis meses.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        § 3º O total de energia contratado nas condições
previstas no § 2º, somado ao montante de energia adquirida no
mercado de curto prazo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica -
MAE, não poderá exceder a cinco por cento, a cada mês, do mercado
de energia elétrica realizado das concessionárias de que trata o
caput.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        Art. 6º A ANEEL regulará a realização de uma única
licitação na modalidade de leilão, por mês, para atender o disposto
no art. 5º, com os seguintes requisitos:(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        I - ser realizada pelo Mercado Atacadista de Energia - MAE
ou por empresa jurídica de direito privado não vinculada
diretamente a agentes do MAE;(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        II - assegurar publicidade, transparência e
igualdade de acesso aos interessados;(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        III - ter, como participantes compradores, apenas empresas
concessionárias de serviço público de distribuição e empresas de
comercialização de energia elétrica;(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        IV - ter, como participantes vendedores, empresas
concessionárias de serviço público de geração, produtores
independentes de energia elétrica, empresas de comercialização de
energia elétrica e empresas concessionárias de serviço público de
distribuição;(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        V - utilizar modelo padronizado de contrato de
compra e venda de energia; (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        VI - contemplar a venda de energia através de
contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de
suprimento, com prazo não superior a quatro anos;
e       VI - contemplar a venda de energia por meio de
contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de
suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31 de dezembro de
2004 e início de suprimento em até sessenta dias a contar da data
de realização do leilão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.767,
de 26.6.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        VII - ter regras de leilões e definições de
produtos estáveis. (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        Art. 7º A ANEEL deverá adotar as medidas
necessárias para prevenir práticas abusivas ou a ocorrência de
circunstâncias que afetem a adequada formação de preços de energia
elétrica nos leilões públicos, de que trata o art. 5º deste Decreto
e o art. 27, da Lei nº
10.438, de 2002, podendo, inclusive, fixar preços mínimos, sem
prejuízo das responsabilidades imputadas aos agentes, nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002 .
(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        Art. 8º Deverão ser comercializados nos leilões,
dois tipos padronizados de lotes de energia, um, denominado energia
de base, e o outro, energia flexível, ambos com o mesmo montante
médio de energia associada e os mesmos limites para
sazonalização. (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        Parágrafo único. Os tipos de lotes serão
caracterizados por valores padronizados de potência mínima e máxima
associados.
        Art. 9º A ANEEL incluirá, na licitação a ser
realizada no último mês de cada semestre, a compra de energia
através de contratos de compra e venda com quatorze anos de
duração, dos quais os primeiros quatro anos são de carência para
início do suprimento.
        § 1º As concessionárias de serviço público de distribuição
deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês
imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer
seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o montante de
energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado
verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos
no caput.       Art. 9º  A ANEEL poderá incluir, conforme
política a ser estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia , na
licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra
de energia através de contratos de compra e venda com quatorze anos
de duração, dos quais os primeiros quatro anos são de carência para
início do suprimento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        § 1º  Nos termos da regulação da ANEEL, as concessionárias
de serviço público de distribuição deverão, obrigatoriamente,
participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início
do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou revisão
tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente a pelo
menos cinco por cento de seu mercado verificado nos doze meses
anteriores através de contratos previstos no caput.  
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        § 2º Apenas empreendimentos novos ou ampliações de
instalações existentes poderão ser apresentados como respaldo de
geração dos contratos previstos neste artigo, observadas as
seguintes condições:(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        I - que os empreendimentos ou ampliações não atinjam
condição operacional antes de dois anos da data do leilão;
e (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        II - que os empreendedores detenham, na data do leilão,
Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente e demais
autorizações necessárias compatíveis com o estágio de
implantação. (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        § 3º As concessionárias de serviço público de distribuição
que não estejam conectadas ao Sistema Interligado Brasileiro estão
dispensadas da obrigatoriedade prevista neste artigo.
(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
        Art. 10. Os contratos de
compra e venda resultantes da licitação de que trata o art.
9º deverão ser registrados no MAE, no prazo de
noventa dias.
        § 1º Para o
registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor deverá
estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente
à apresentação de lastro contratual, na forma do §
2º do art. 9, até o quarto ano do contrato.
        § 2º O
contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o
pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado
de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início
contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo
contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.
        § 3º O
contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de compra e venda.
        § 4º
Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do §
2º serão revertidos para o Encargo de Serviços do
Sistema.
        Art. 11. A partir de
1º de janeiro de 2003, o número de submercados de
energia elétrica será reduzido de quatro para dois.
        Art. 12. A ANEEL deverá
divulgar, mensalmente, diretamente ou através do MAE, o valor médio
por submercado, dos preços dos contratos de suprimento de energia
para cada um dos tipos de lote de energia e durações de contrato
resultantes dos leilões previstos nos arts. 6º e
9º, bem como dos leilões de que trata o art. 27, da Lei
nº 10.438, de 2002.
        Art. 13. Transcorridos doze
meses do início da divulgação prevista no art. 12, ou em menor
prazo, a critério da ANEEL, os valores normativos serão
determinados considerando os preços resultantes dos leilões.
        Art. 14. Deverão ser
aplicados os valores normativos e os procedimentos de limite de
repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de
fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL
nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a
ser comprada de empreendimentos em fase de implantação
comprovada.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica às concessionárias ou
permissionárias que cumpriram as condições firmadas na Resolução
ANEEL nº 488, de 29 de agosto de 2002.
        Art. 15. Até 31 de dezembro
de 2014, o montante da energia produzida por usinas termelétricas
integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT,
instituído pelo Decreto nº
3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação
até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no cálculo
do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica.
        Art. 16. A ANEEL expedirá as
normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
        Art. 17. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 31 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2002 (Edição extra)