4.564, De 1º.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.564, DE 1º JANEIRO DE
2003.
Define o órgão gestor do Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho
Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
111, de 6 de julho de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome designado
como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
        Parágrafo único.  Compete ao
órgão gestor do Fundo:
        I - coordenar a formulação
das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do
Fundo;
        II - selecionar programas e
ações a serem financiados com recursos do Fundo;
        III - coordenar, em
articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas
e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas
orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
        IV - acompanhar os
resultados da execução dos programas e das ações financiadas com
recursos do Fundo;
        V - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo
de que trata o art. 2o deste Decreto; e
        VI - dar publicidade aos
critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
       
Art. 2o  Integram o Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
        I - O Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, ou seu
representante, que o presidirá;
        II - Os
Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da Educação;
        c) da Saúde;
        d) do Desenvolvimento
Agrário;
        e) da Integração Nacional;
e
        f) da Assistência e Promoção
Social;
        III - o Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República ou seu
representante;
        IV - um representante da
sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
        a) Nacional de Assistência
Social;
        b) Nacional de Saúde;
        c) Nacional de Educação;
        d) de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana;
        e) Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente; e
        f) Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
        Art. 3o
 Cabe ao Conselho Consultivo:
        I - opinar sobre as
políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
        II - sugerir áreas de
atuação onde devem ser utilizados recursos do Fundo;
        III - propor o montante
total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;
        IV - apresentar proposta de
metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde
as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
        V - acompanhar, com
periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos
recursos; e
        VI - acompanhar, sem
prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo,
as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos
responsáveis pela execução.
        Art. 4o
 Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como
alvo:
        I - famílias cuja renda
per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em
igual situação de renda; e
        II - as populações de
municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes
de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida
desfavoráveis.
        Parágrafo único.  A linha de
pobreza ou conceito que venha a substituí-la e os municípios que
apresentem condições de vida desfavoráveis serão definidos, para
fins deste Decreto, e divulgados, a cada ano, pelo órgão gestor do
Fundo.
       
Art. 5o  As doações ao Fundo poderão ser feitas
por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
instaladas no País ou no exterior.
        § 1o  As
doações em dinheiro deverão ser depositadas nas agências do Banco
do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, em contas a serem
divulgadas por essas instituições financeiras, por meio, dentre
outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.
        § 2o  A
periodicidade das transferências ao Tesouro Nacional será fixada
por ato do titular do órgão gestor do Fundo, ouvidas as
instituições financeiras.
       § 3º  As demais instituições
financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários
mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome.(Incluído pelo Decreto nº 4.752, de
17.6.2003)
        § 4º  As
instituições financeiras autorizadas na forma do §
3º formalizarão compromisso de repassar os valores
arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a
União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.
(Incluído pelo Decreto nº 4.752, de
17.6.2003)
       
§ 5º  Caberá às instituições financeiras referidas
no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das
doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de
comunicação social. (Incluído pelo Decreto
nº 4.752, de 17.6.2003)
        § 6º  As
instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos
operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome e pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.752, de
17.6.2003)
       
Art. 6o  Os recursos decorrentes das doações ao
Fundo serão aplicados, no exercício de 2003, exclusivamente em
ações de combate à fome.
        Art. 7o  O
órgão gestor a que se refere o art. 1o poderá
realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da
Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas
sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução
dos programas selecionados.
        § 1o  As
transferências referidas no caput deste artigo serão feitas
mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de
publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes
orçamentárias e a Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
        § 2o  A
instrução normativa referida no § 1o deverá
adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da
Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto
dos interessados.
        § 3o  Os
limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos
por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a
legislação vigente.
        Art. 8o  O
órgão gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores,
no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto
de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários,
necessários à realização das transferências a que se refere o art.
7o.
        Art. 9o  O
órgão gestor do Fundo divulgará mensalmente, na rede mundial de
computadores, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de
doações, de sua aplicação no mês anterior, e o acumulado até esse
mês, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e
despesa por ação.
        Art. 10.  O percentual
máximo do Fundo para despesas administrativas será de sete por
cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela
lei orçamentária do ano de 2003.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 12.  Revoga-se o Decreto no 3.997, de
1o de novembro de 2001.
        Brasília, 1o de janeiro de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Francisco Graziano da Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.1.2003 (Edição especial)