4.565, De 1º.1.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.565, DE 1º JANEIRO DE
2003.
Reduz as alíquotas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput e no § 1o do art.
9o da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As alíquotas específicas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela
Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 541,10 (quinhentos e
quarenta e um reais e dez centavos) por metro cúbico, no caso de
gasolinas;
II - R$ 218,00 (duzentos e
dezoito reais) por metro cúbico, no caso de diesel;
III - R$ 65,30 (sessenta e
cinco reais e trinta centavos) por metro cúbico, no caso de
querosene de aviação;
IV - R$ 53,80 (cinqüenta e
três reais e oitenta centavos) por metro cúbico, no caso dos demais
querosenes;
V - R$ 29,70 (vinte e nove
reais e setenta centavos) por tonelada, no caso dos óleos
combustíveis com alto teor de enxofre;
VI - R$ 40,90 (quarenta
reais e noventa centavos) por tonelada, no caso dos óleos
combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII - R$ 167,60 (cento e
sessenta e sete reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de
gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e
de nafta; e
VIII - R$ 29,25 (vinte e
nove reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico, no caso de
álcool etílico combustível.
Art.
2o Os limites da dedução a que se refere o
art.
8o da Lei no 10.336, de 2001,
ficam reduzidos para:
I - R$ 46,50 (quarenta e
seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 214,60 (duzentos e quatorze
reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de
gasolinas;
II - R$ 26,40 (vinte e seis
reais e quarenta centavos) e R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e
sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de diesel;
III - R$ 11,60 (onze reais e
sessenta centavos) e R$ 53,70 (cinqüenta e três reais e setenta
centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 16,30 (dezesseis
reais e trinta centavos) e R$ 37,50 (trinta e sete reais e
cinqüenta centavos) por metro cúbico, no caso dos demais
querosenes;
V - R$ 10,50 (dez reais e
cinqüenta centavos) e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos)
por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com alto teor de
enxofre;
VI - R$ 29,80 (vinte e nove
reais e oitenta centavos) e R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais
e oitenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VII - R$ 5,25 (cinco reais e
vinte e cinco centavos) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por metro
cúbico, no caso de álcool etílico combustível.
Art. 3o Os valores da Cide estabelecidos no art.
1o poderão ser ajustados periodicamente de acordo
com fórmulas a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003.
Brasília, 1º de janeiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Dilma Vana Roussef
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.1.2003 (Edição especial)