4.567, De 1º.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.567, DE 1º JANEIRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.944, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sobre o quantitativo
de cargos em comissão e funções de confiança da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas
e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios,
autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem
observados para a criação, por transformação, ou transferência de
cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os cargos de Natureza Especial, os do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança
nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, exceto os das instituições federais de ensino,
observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades
constantes do Anexo I a este Decreto.
       
Art. 2o  O quantitativo constante do Anexo I,
exceto nas instituições federais de ensino, compreende todos os
cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de
legislação específica vigente em 31 de dezembro de 2002 e do
disposto na Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003.
       
Art. 3o  As criações, mediante transformação, ou
transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no
âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os
quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou
função, constantes no Anexo II a este Decreto.
       
Art. 4o  Quando da publicação das estruturas
regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as
unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública
Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam
sujeitas ao Plano de Cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para os
fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar
a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão
e função gratificada na forma especificada:
        I - DAS 101.6:
secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e
fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da
República;
        II - DAS 101.5:
chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento,
consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário
de planejamento, orçamento e administração;
        III - DAS 101.4:
coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações,
chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;
        IV - DAS 101.3:
coordenador;
        V - DAS 101.2: chefe
de divisão;
        VI - DAS 101.1:
chefe de seção, assistência intermediária;
        VII - FG-1: chefe de
seção, assistência intermediária;
        VIII - FG-2: chefe
de setor, assistência intermediária; e
        IX - FG-3: chefe de
núcleo, assistência intermediária.
        Parágrafo único.  Os
cargos em comissão de gerente de programa e de gerente de projeto
deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as
situações específicas.
       
Art. 5o  Os cargos em comissão de assessoramento
nos níveis DAS 102.6, 102.5, 102.4, 102.3, 102.2 e 102.1 receberão
a nomenclatura de Assessor Especial, Assessor Especial de Ministro
de Estado, Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente
Técnico, respectivamente.
       
Art. 6o  Os Ministérios, as autarquias e as
fundações, exceto as instituições federais de ensino, o Banco
Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até
31 de janeiro de 2003, proposta de revisão de suas estruturas,
observando os seguintes critérios:
        I - eliminação de
superposições e fragmentações de ações;
       II - redução de custos; e
        III - redução de
níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
       § 1o  Na revisão das estruturas, os
Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa
com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança,
mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e
níveis.
       
§ 2o  Para os fins previstos no §
1o, serão considerados na despesa de cada
Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em
comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31 de
dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou transformados
pela Medida Provisória
no 103, de 2003, e que integram, inclusive,
as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
       
§ 3o  O cálculo da redução da despesa deverá
tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em
comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários,
conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para
as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e
Gratificações de Representação e demais funções de confiança que
não integram o Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS.
       
Art. 7o  Deverão apresentar ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de janeiro de 2003,
propostas de estrutura regimental e de quadros de cargos em
comissão e funções de confiança, observados os critérios referidos
nos incisos I e III do art. 6o, os seguintes
órgãos:
        I - Assessoria
Especial do Presidente da República;
        II - Casa Civil da
Presidência da República;
        III - Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
        IV - Gabinete
Pessoal da Presidência da República;
        V - Ministério das
Cidades;
        VI - Ministério da
Assistência e Promoção Social;
        VII - Ministério do
Esporte;
        VIII - Ministério do
Turismo;
        IX - Porta-Voz da
Presidência da República;
        X - Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
        XI - Secretaria de
Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
        XII - Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
        XIII - Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da
República;
        XIV - Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República;
        XV - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
e
       
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
       Art. 8o  O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão promoverá a análise técnica das propostas de
estruturas de que tratam os arts. 6o e
7o conjuntamente com a Casa Civil,
encaminhando-as à aprovação do Presidente da
República.
       
Art. 9o  O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por intermédio de sua Secretaria de Gestão, é o
responsável pela orientação técnica dos Ministérios na revisão de
suas estruturas.
        Art. 10.   Fica
vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos Ministérios
e órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que
trata o art. 50 da Medida
Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003, o provimento dos cargos em comissão
integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ou que, em virtude do
encerramento de prazo de destinação temporária, retornem àquela
reserva.
        Parágrafo único.  A
vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao
contido nos arts. 47 e 48 da
Medida Provisória no 103, de
2003.
        Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Fica
revogado o
Decreto no 1.515, de 6 de junho de
1995.
        Brasília,
1o de janeiro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.1.2003
ANEXO
I
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL
(exceto
Ministros de Estado)
62
CARGOS DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
NÍVEL/ESPÉCIE
TOTAL
DAS 6
185
DAS 5
786
DAS 4
2.400
DAS 3
3.425
DAS 2
6.003
DAS 1
7.025
Subtotal
19.824
FUNÇÃO
GRATIFICADA
FGR-1
8.588
FGR-2
6.246
FGR-3
6.579
Subtotal
21.413
AGÊNCIAS
REGULADORAS
CARGOS
TOTAL
CD-1
9
CD-2
33
CGE-1
74
CGE-2
142
CGE-3
202
CGE-4
116
CA-1
58
CA-2
100
CA-3
74
CAS-1
70
CAS-2
89
CCT-1
256
CCT-2
241
CCT-3
316
CCT-4
429
CCT-5
243
TOTAL
2.452
BANCO
CENTRAL DO BRASIL
FDS-1
1
FED-1/FCA-1
38
FED-2/FCA-2
83
FDT-1/FCA-3
252
FDO-1/FCA-4
645
FCA-5
297
FST-1
12
FST-2
88
FST-3
40
TOTAL
1.456
FUNÇÕES
COMISSIONADAS TÉCNICAS
BANCO
CENTRAL DO BRASIL
FTBC-1
325
FTBC-2
455
FTBC-4
520
FTBC-4
200
TOTAL
1.500
DEMAIS
ÓRGÃOS E ENTIDADES
FUNÇÃO
COMISSIONADA
QUANTITATIVO
DE
FUNÇÕES
FCT 1
131
FCT 2
191
FCT 3
252
FCT 4
313
FCT 5
374
FCT 6
435
FCT 7
496
FCT 8
557
FCT 9
618
FCT 10
679
FCT 11
740
FCT 12
801
FCT 13
862
FCT 14
923
FCT 15
1.331
TOTAL
8.703
ANEXO II
QUADRO DE CUSTOS UNITÁRIOS DE REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVO
EQUIVALENTE DE DAS-UNITÁRIO(Revogado pelo
Decreto nº 5.452, de 2005)
CÓDIGO
CUSTO
UNITÁRIO
DAS
UNITÁRIO
Cargos de Natureza
Especial
8.000,00
6,56
DAS 101.6 e
102.6
7.500,00
6,15
DAS 101.5 e
102.5
6.300,00
5,16
DAS 101.4 e
102.4
4.850,00
3,98
DAS 101.3 e
102.3
1.560,00
1,28
DAS 101.2 e
102.2
1.390,00
1,14
DAS 101.1 e
101.1
1.220,00
1,00
FGR-1
242,78
0,20
FGR-2
186,76
0,15
FGR-3
143,64
0,12
FUNÇÃO
COMISSIONADA TÉCNICA
CUSTO
UNITÁRIO
DAS
UNITÁRIO
FCT 1
3.933,00
3,22
FCT 2
3.298,75
2,70
FCT 3
2.766,78
2,27
FCT 4
2.320,60
1,90
FCT 5
1.946,37
1,60
FCT 6
1.632,50
1,34
FCT 7
1.369,23
1,12
FCT 8
1.148,43
0,94
FCT 9
963,22
0,79
FCT 10
807,89
0,66
FCT 11
677,6
0,56
FCT 12
568,34
0,47
FCT 13
476,68
0,39
FCT 14
399,81
0,33
FCT 15
335,34
0,27