4.571, De 14.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.571, DE 14 DE JANEIRO DE
2003.
Revogado pelo Decreto nº
4.591, de 10.2.2003
Dispõe sobre a
execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das
entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o
art. 8º da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei
nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de
assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na
execução da Lei Orçamentária de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos
termos do art. 66 da Lei
nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos,
os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão
comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14
de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de
despesas:
        I - "3 - Outras Despesas
Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no
§ 2º deste artigo; e
        II - "4 - Investimentos",
constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de
quinze por cento.
        § 1º  O
limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser
utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de
programação, conforme art. 3º da Lei
nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no
exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do §
2º deste artigo.
        § 2º  Ficam
excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias
destinadas ao atendimento de despesas:
        I - que constituem
obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo
previsto no art. 100 da
Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja
competência seja do período estabelecido no caput;
        II - relativas aos
subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações
Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares" ,
"2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar
e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", 2100 -
"Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a
Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo
empenho fica limitado a dez por cento;
        III - do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS;
        IV - no âmbito das Operações
Oficiais de Crédito; e
        V - à conta de recursos de
doações.
        Art. 2º  No
que se refere ao grupo de despesa "1- Pessoal e Encargos Sociais",
será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias
exclusivamente com o pagamento:
        I - da folha normal,
compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência,
décimo-terceiro salário e férias;
        II - da antecipação de
liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da
vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida
Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de
2001;
        III - do passivo referente
ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida
Provisória nº 2.169-43, de 2001; e
        IV - das despesas
decorrentes do art. 11 da
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de
2001.
        Art. 3º  O
pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de
despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 -
Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar
correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I,
II, III e IV deste Decreto.
        § 1º
 Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
dotações:
        I - referentes às
transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por
repartição da receita;
        II - relativas aos grupos de
despesa:
        a) "1 - Pessoal e Encargos
Sociais";
        b) "2 - Juros e Encargos da
Dívida"; e
        c) "6 - Amortização da
Dívida";
        III - relativas a órgãos e
fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no
caput deste artigo;
        IV - destinadas aos
pagamentos:
        a) do Seguro Desemprego e do
Abono Salarial;
        b) do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS;
        c) de sentenças judiciais
transitadas em julgado; e
        d) dos benefícios
previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS;
        V - destinadas à
complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF;
        VI - destinadas à formação
de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações
Oficiais de Crédito;
        VII - relativas a despesas
financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;
        VIII - destinadas às
subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e
subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;
        IX - destinadas ao
financiamento de que trata o §
1º do art. 239 da Constituição;
        X - relativas à entrega de
recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e
condições da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996;
        XI - à conta de recursos de
doações;
        XII - destinadas ao
complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº
110, de 29 de junho de 2001;
        XIII - destinadas aos
financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e
4.254, de 31 de maio de 2002,
exercida a participação nos projetos de investimento mediante
conversão das debêntures subscritas em ações;
        XIV - relativas às despesas
no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e
        XV - destinadas ao
cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei
nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
        § 2º  Nos
casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite
financeiro correspondente será igualmente descentralizado e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao
órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse
financeiro.
        § 3º  Para
efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão considerados:
        I - as ordens bancárias
emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo
débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central
do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;
        II - as ordens bancárias
Intra-SIAFI emitidas em 2003;
        III - a emissão de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da
Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou
Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP,
em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI ;
        IV - os pagamentos em moeda
estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles
relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
        V - as aquisições de bens e
serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou
externas; e
        VI - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
        § 4º  O
Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover
remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I,
II, III e IV deste Decreto.
        Art. 4º  Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts.
1º e 3º deste Decreto, mediante
portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do
respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da
Presidência da República.
        Art. 5º  Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, e os
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na
execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma
deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria,
especialmente as previstas nas Leis
nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.524, de 2002, esta, em
particular, quanto ao art. 86, e na Lei Complementar nº
101, de 2000.
        Art. 6º  Os
créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que
trata o art. 1o deste Decreto, os créditos
extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que
tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de
despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões
Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites
fixados neste Decreto.
        Art. 7º
 Ficam incluídos no Anexo das Despesas Obrigatórias de Caráter
Constitucional ou Legal da União, conforme art. 100 da Lei
nº 10.524, de 2002, as Subvenções ao Preço e
ao Transporte do Álcool Combustível e os Subsídios ao Preço do Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP (Lei nº 10.453, de 13
de maio de 2002) e as despesas relativas à Manutenção do Corpo
de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como para
a Realização de Serviços Públicos de Saúde e Educação do Distrito
Federal (Lei
no 10.633, de 2002).
       Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 4.568, de 2 de janeiro de
2003.
        Art. 9º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci FilhoGuido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.2003
ANEXO I
LIMITES DE
PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LIMITES
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
154.875
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
107
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
3.918
22000
MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
74.819
24000
MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA
125.467
25000
MIN. FAZENDA
64.633
26000
MIN. EDUCAÇÃO
159.508
28000
MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR
7.273
30000
MIN. JUSTIÇA
66.583
32000
MIN. MINAS E ENERGIA
16.171
33000
MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL
85.821
35000
MIN. RELAÇÕES EXTERIORES
23.192
36000
MIN. SAÚDE
1.551.136
38000
MIN. TRABALHO E EMPREGO
5.586
39000
MIN. TRANSPORTES
154.143
41000
MIN. COMUNICAÇÕES
1.033
42000
MIN. CULTURA
19.165
44000
MIN. MEIO AMBIENTE
36.782
47000
MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
29.929
49000
MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
8.132
51000
MIN. ESPORTE
83.350
52000
MIN. DEFESA
114.543
53000
MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL
186.927
54000
MIN. TURISMO
19.867
55000
MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
24.716
56000
MIN. CIDADES
67.077
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO MIN. FAZENDA
9.606
SUBTOTAL
3.094.359
AÇÕES DE COMBATE À
FOME
150.000
TOTAL
3.244.359
FONTES:
100, 111, 112, 114, 115, 118, 120, 121,
122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135,
137,
138, 139,140, 141, 142, 151, 153, 155, 157,
158, 162, 166, 172, 182, 183 e suas correspondentes
resultantes
da incorporação de saldos de exercícios anteriores
 
ANEXO II
LIMITES DE
PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LIMITES
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
502
22000
MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
6.911
24000
MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA
6.338
25000
MIN. FAZENDA
1.486
26000
MIN. EDUCAÇÃO
19.572
28000
MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR
707
30000
MIN. JUSTIÇA
6.838
32000
MIN. MINAS E ENERGIA
57
33000
MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.708
36000
MIN. SAÚDE
13.575
38000
MIN. TRABALHO E EMPREGO
29.148
39000
MIN. TRANSPORTES
28.172
42000
MIN. CULTURA
1.374
44000
MIN. MEIO AMBIENTE
5.670
47000
MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1.951
49000
MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
18.814
52000
MIN. DEFESA
35.608
53000
MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL
3.242
54000
MIN. TURISMO
34
55000
MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
9
56000
MIN. CIDADES
6.066
TOTAL
187.782
Fontes: 146, 147, 148, 149, 164, 180, 193, 246, 247,
249, 280, 293 e suas correspondentes resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
 
ANEXO III
LIMITES DE
PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LIMITES
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
30.330
22000
MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
16.884
24000
MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA
70.911
25000
MIN. FAZENDA
31.162
26000
MIN. EDUCAÇÃO
83.011
28000
MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR
22.179
30000
MIN. JUSTIÇA
15.913
32000
MIN. MINAS E ENERGIA
9.438
33000
MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL
9.804
35000
MIN. RELAÇÕES EXTERIORES
4.787
36000
MIN. SAÚDE
58.403
38000
MIN. TRABALHO E EMPREGO
5.618
39000
MIN. TRANSPORTES
11.470
41000
MIN. COMUNICAÇÕES
28.987
42000
MIN. CULTURA
392
44000
MIN. MEIO AMBIENTE
9.010
47000
MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
2.922
49000
MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
13.562
51000
MIN. ESPORTE
1.678
52000
MIN. DEFESA
70.974
53000
MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL
4.403
54000
MIN. TURISMO
27
55000
MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
4
56000
MIN. CIDADES
6.298
TOTAL
508.167
Fontes: 113, 136, 150, 168, 174, 175, 176, 181, 213,
250, 281 e suas correspondentes resultantes da
incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
 
ANEXO IV
LIMITES DE
PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LIMITES
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
763
26000
MIN. EDUCAÇÃO
140.268
30000
MIN. JUSTIÇA
4.938
32000
MIN. MINAS E ENERGIA
5.822
36000
MIN. SAÚDE
36.885
44000
MIN. MEIO AMBIENTE
1.824
49000
MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
20.902
53000
MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL
6.724
55000
MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
38.806
56000
MIN. CIDADES
12.080
TOTAL
269.012
Fontes:
145, 179 e suas correspondentes resultantes
da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO V
DESPESAS
FINANCEIRAS
Código
Órgão/Ação
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO
0012
FINANC. PARA CUSTEIO DE LAVOURAS
CAFEEIRAS, COLHEITA DE CAFÉ E RETENCAO VOLUNTARIA DE ESTOQUES
2130
FORMACAO DE ESTOQUES PUBLICOS -
AGF/BB/CONAB
2138
AQUISICAO DE PRODUTOS DE ALIMENTACAO
BASICA
 
 
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
0015
FINANCIAMENTO PARA MODERNIZACAO DA
ADMINISTRACAO FINANCEIRA E TRIBUTARIA DOS ESTADOS
0021
FINANCIAMENTO PARA MODERNIZACAO DA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICIPIOS
0023
COBERTURA DO RESIDUO DE CONTRATOS
FIRMADOS COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
0403
INTEGRALIZACAO DE COTAS AO BANCO
INTERNACIONAL PARA RECONSTRUCAO E DESENVOLVIMENTO - BIRD
0461
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (LEI 10.190/2001 - ART. 3)
0463
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR
SEGURADORAS
0465
COBERTURA DO DÉFICIT DO SEGURO
HABITACIONAL
0467
COBERTURA DE SINISTROS DO SEGURO DE
CRÉDITO FUNDHAB
0544
INTEGRALIZACAO DE COTAS DA ASSOCIACAO
INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - AID
0545
INTEGRALIZACAO DE COTAS DA AGENCIA
MULTILATERAL DE GARANTIA AO INVESTIMENTO - MIGA
0617
REMUNERACAO DE AGENTES FINANCEIROS
PELA ADMINISTRACAO DO FCVS E DO SEGURO DE CRÉDITO
 
 
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
0577
CONCESSAO DE CREDITO EDUCATIVO A
ESTUDANTES CARENTES
0579
CONCESSAO DE FINANCIAMENTO A
ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NAO GRATUITO
 
 
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
0379
FINANCIAMENTO NA AREA DE BENS DE
CONSUMO
0384
FINANCIAMENTO NA AREA DE INSUMOS
BASICOS
0410
FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA
POR MEIO DA FINEP
0411
FINANCIAMENTO A PEQUENAS E MEDIAS
EMPRESAS
 
 
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
0354
EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
 
 
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
0158
FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO A CARGO DO BNDES
 
 
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
0118
FINANCIAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA A
MARINHA MERCANTE
0569
FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DE
INCENTIVO A PRODUCAO NAVAL E DA MARINHA MERCANTE
 
 
41000
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
0505
FINANCIAMENTO A PROJETOS DE
DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS NAS TELECOMUNICAÇÕES
 
 
47000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
0001
INTEGRALIZACAO DE COTAS DA CORPORACAO
ANDINA DE FOMENTO - CAF
0402
INTEGRALIZACAO DE COTAS AO BANCO
INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID
0538
INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO PARA
OPERACOES ESPECIAIS - FOE
0539
INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO
MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS - FUMIN
0540
INTEGRALIZACAO DE COTAS DA CORPORACAO
INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS - CII
0541
INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO
AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - FAD
0542
INTEGRALIZACAO DE COTAS DO BANCO
AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - BAD
0543
INTEGRALIZACAO DE COTAS DO FUNDO
INTERNACIONAL PARA O DESENV. AGRICOLA - FIDA
 
 
49000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
0060
CONCESSAO DE CREDITO PARA IMPLANTACAO
DE INFRA-ESTRUTURA BASICA - BANCO DA TERRA
0061
CONCESSAO DE CREDITO PARA AQUISICAO DE
IMOVEIS RURAIS - BANCO DA TERRA
0062
CONCESSAO DE CREDITO-INSTALACAO AS
FAMILIAS ASSENTADAS
0427
CONCESSAO DE CREDITO-INSTALACAO AS
FAMILIAS ASSENTADAS EM PROJETOS CRIADOS ATE 1998
 
 
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E
TURISMO
0454
FINANCIAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA
TURISTICA NACIONAL
 
 
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
0029
FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS
DA REGIAO CENTRO-OESTE
0030
FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS
DO SEMI-ARIDO DA REGIAO NORDESTE
0031
FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS
DA REGIAO NORDESTE
0353 (**)
FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO
NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
0355 (**)
FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO
NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
0534
FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS
DA REGIAO NORTE
 
 
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA
UNIÃO
0314 (*)
FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO À
ESTOCAGEM DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (LEI NO 10.453, DE 2002)
0605
RESSARCIMENTO AO GESTOR DO FUNDO
NACIONAL DE DESESTATIZACAO, NO AMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZACAO (LEI Nº 9. 491/97)
0705
ENCARGOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE
ATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS FEDERAIS
0809
RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO GESTOR DO
FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL - FAD
(LEI Nº 9.069, DE 1995 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000)
 
 
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE
CRÉDITO
0267(*)
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS
PARA PROMOCAO DAS EXPORTACOES - PROEX (MP N 2.034-42)
0281(*)
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS
PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI N 8.427/92)
0294(*)
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS
NAS OPERACOES DE CUSTEIO AGROPECUARIO (LEI Nº 8. 427/92)
0297(*)
FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS RURAIS
DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES PARA RECUPERACAO DA LAVOURA CACAUEIRA
BAIANA (LEI Nº 9. 126/95)
0298(*)
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS
EM OPERACOES DE EMPRESTIMOS DO GOVERNO FEDERAL - EGF (LEI Nº 8.
427/92)
0299(*)
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE PRECOS
NAS AQUISICOES DO GOVERNO FEDERAL E NA FORMACAO DE ESTOQUES
REGULADORES E ESTRATEGICOS - AGF (LEI Nº 8. 427/92)
0300(*)
GARANTIA/SUSTENTACAO DE PRECOS NA
COMERCIALIZACAO DE PROD. AGROPECUARIOS (LEI Nº 9848/99)
0343
PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DA
PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA - PROES
(MP nº 2.139-63, de 23/02/2001)
0301(*)
EQUALIZACAO DE JUROS E DE OUTROS
ENCARGOS FINANCEIROS EM OPERACOES DE INVESTIMENTO RURAL E
AGROINDUSTRIAL (LEI Nº 8. 427/92)
0701(*)
PROGRAMA DE REVITALIZACAO DE
COOPERATIVAS DE PRODUCAO AGROPECUARIA - RECOOP - (MP Nº 1.
961-25)
 
 
(**) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE AS PARCELAS QUE NÃO
SÃO PASSÍVEIS DE CONVERSÃO EM AÇÕES
(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5
(INVERSÕES FINANCEIRAS)