4.573, De 14.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.573, DE 14 DE JANEIRO DE
2003.
Fixa, para a
Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de
Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o
§ 1º
do art. 61 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de
1980,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Para fim de aplicação da Quota
Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2002,
e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos
Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida
Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos
postos:
        I - CORPO DA ARMADA
        Quadro de Oficiais da Armada
(CA)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
.........1/8
        Capitães-de-Fragata
..................1/15
        Capitães-de-Corveta
.................1/20
        II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS
        Quadro de Oficiais
Fuzileiros Navais (FN)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
........1/8
        Capitães-de-Fragata
..................1/15
        Capitães-de-Corveta
.................1/20
        III - CORPO DE INTENDENTES
DA MARINHA
        Quadro de Oficiais
Intendentes da Marinha (IM)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
........1/8
        Capitães-de-Fragata
..................1/15
        Capitães-de-Corveta
.................1/20
        IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA
MARINHA (EN)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....1/8
        Capitães-de-Fragata
...............1/15
        Capitães-de-Corveta
..............1/20
        V - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA
        a) Quadro de Médicos
(Md)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
..1/8
        Capitães-de-Fragata
............1/15
       
Capitães-de-Corveta............1/20
        b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
..1/4
        Capitães-de-Fragata
............1/10
        Capitães-de-Corveta
...........1/15
        c) Quadro de Apoio à Saúde
(S)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
..1/4
        Capitães-de-Fragata
............1/10
        Capitães-de-Corveta
...........1/15
        VI - CORPO AUXILIAR DA
MARINHA:
        a) Quadro Técnico (T)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
..1/4
        Capitães-de-Fragata
............1/10
       
Capitães-de-Corveta............1/15
        b) Quadro de Capelães Navais
(CN)
        Capitães-de-Mar-e-Guerra
..1/4
        Capitães-de-Fragata
............1/10
       
Capitães-de-Corveta............1/15
        c) Quadro Auxiliar da Armada
(AA)
        Capitães-Tenentes
...............1/10
        Primeiros-Tenentes
..............1/20
        d) Quadro Auxiliar de
Fuzileiros Navais (AFN)
        Capitães-Tenentes
.................1/10
        Primeiros-Tenentes
................1/20
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 14 de janeiro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.2003