4.578, De 17.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.578, DE 17 DE JANEIRO DE
2003.
Dispõe sobre a
definição da área do Porto Organizado de Maceió, no Estado de
Alagoas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida
Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de
2001,
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
área do Porto Organizado de Maceió, no Estado de Alagoas, é
constituída:
        I - pelas instalações
portuárias terrestres existentes na cidade de Maceió - AL, entre as
praias de Pajuçara e de Jaraguá, com limites nos pontos de
interseção dos paralelos Sul de 9º 42' 05" e 9º 40' 18" com os
meridianos de 35º 43' 00" W e 35º 45' 00" W de Greenwich,
abrangendo todos os cais, docas, pontes e píers, de atracação e
acostagem, armazéns, edificações em geral e vias internas de
circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao
longo dessas áreas em suas adjacências pertencentes à União,
incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Maceió ou sob sua
guarda e responsabilidade;
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acesso aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio,
bacias de evolução, canal de acesso e suas áreas adjacentes até as
margens das instalações terrestres do Porto Organizado definido no
inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e
mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder
Público.
        Parágrafo único.  A
Companhia Docas do Rio Grande do Norte fará a demarcação em planta
da área definida neste artigo.
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de brasilia de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.1.2003