4.581, De 27.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.581, DE 27 DE JANEIRO DE
2003.
Promulga a Emenda
ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia
sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos
Perigosos e seu Depósito.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 463, de 21 de novembro de 2001, os textos da
Emenda ao Anexo I e dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia
sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos
Perigosos e seu Depósito, adotados durante a IV Reunião da
Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de
fevereiro de 1998;
        Considerando que a Emenda e
os Anexos entraram em vigor internacional, em 27 de agosto de 1998,
para as Partes que não fizeram objeções específicas, nos termos do
art. 18, parágrafo 2 (b) da Convenção;
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
Emenda ao Anexo I e os Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia
sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos
Perigosos e seu Depósito, adotados durante a IV Reunião da
Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de
fevereiro de 1998, apensos por cópia ao presente Decreto, serão
executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 27 de janeiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.1.2003
C.N. 77.1998. Tratados-2 (Anexo
IV/9).
Emenda e adoção de anexos à
Convenção
        A Conferência,
        Recordando a decisão III/I
da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho
Técnico, entre outras coisas, a dar prioridade total à conclusão do
trabalho sobre caracterização da periculosidade e à elaboração de
listas, de modo a encaminhá-los para aprovação pela quarta reunião
da Conferência das Partes,
        Recordando a decisão III/2
da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho
Técnico, entre outras coisas, a examinar formas de avançar com a
preparação das listas de resíduos perigosos e dos procedimentos
aplicáveis para sua revisão, com base no resultado do trabalho do
Grupo de Trabalho Técnico, bem como desenvolver as listas de
resíduos não previstos por esta Convenção,
        Tomando nota do trabalho do
Grupo de Trabalho Técnico e, em particular, o desenvolvimento de
uma lista de resíduos que são caracterizados como perigosos nos
termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) (a lista A contida na
nota sobre listas consolidadas de resíduos e procedimentos
aplicáveis para seu exame e ajuste (UNEP/CHW.4/3)) e uma lista de
resíduos que não estão cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º,
alínea (a) desta Convenção (a lista B contida na nota sobre listas
consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu
exame e ajuste), bem como o progresso já alcançado em relação ao
desenvolvimento de um procedimento para examinar ou ajustar essas
listas e de um formulário de solicitação exigido para a inclusão ou
exclusão de resíduos dessas listas,
        Considerando que o Anexo I e
o Anexo II permanecerão como os fatores de caracterização de um
resíduo como perigoso para os fins desta Convenção, que as listas A
e B desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Técnico constituem uma
forma ágil de facilitar a implementação dessa Convenção, inclusive
do Artigo 4A, ao estabelecer quais resíduos estão ou não cobertos
pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a), desta Convenção, e que
essas listas devem ter o mesmo "status",
        Tomando nota de que os
resíduos relacionados nas listas A e B constituem um
desenvolvimento e uma clarificação do disposto no Artigo 1º,
parágrafo 1º, alínea (a), desta Convenção, mediante referência aos
Anexos I e III,
        Reconhecendo que as Listas A
e B não pretendem ser exaustivas,
        Tomando nota de que o Comitê
Aberto Ad Hoc decidiu, em sua terceira reunião, propor que a
Conferência das Partes prorrogasse o mandato do Grupo de Trabalho
Técnico para encarregar-se do procedimento para exame e ajuste das
listas de resíduos, e que a Conferência das Partes adotasse o
formulário de solicitação para esse fim, conforme determinado na
nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos
aplicáveis para seu exame e ajuste.
        Tomando nota de que, nos
termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está instruído
a manter as listas de resíduos sob exame e apresentar à Conferência
das Partes recomendações de revisões ou ajustes,
        Tomando nota ainda de que,
nos termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está
instruído a rever o procedimento para exame ou ajuste das listas de
resíduos, inclusive do Formulário de Solicitação, conforme
determinado na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os
procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste, e apresentar uma
proposta a ser aprovada durante a quinta reunião da Conferência das
Partes.
        Decide adotar a seguinte
emenda e os anexos à Convenção:
        1. Acrescentar, ao final do
Anexo I, os parágrafos a seguir:
        a) Para facilitar a
aplicação desta Convenção, e nos termos dos parágrafos (b), (c) e
(d), os resíduos relacionados no anexo VIII são caracterizados como
perigosos de acordo com o Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta
Convenção, e os resíduos relacionados no Anexo IX não estão
cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta
Convenção;
        b) A inclusão de um resíduo
no Anexo VIII não impede que, num determinado caso, o Anexo III
seja usado para demonstrar que um resíduo não é perigoso à luz do
Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção;
        c) A inclusão de um resíduo
no Anexo IX não impede que este seja, num determinado caso,
caracterizado como perigoso à luz do Artigo 1º, parágrafo 1º,
alínea (a) desta Convenção, se contiver materiais do Anexo I em
quantidade suficiente para apresentar uma característica do Anexo
III;
        d) Os Anexos VIII e IX não
afetam a aplicação do Artigo 1, parágrafo 1º, alínea (a) desta
Convenção, para o propósito de caracterização de resíduos.
        2. Acrescentar os seguintes
dois novos anexos a esta Convenção, como Anexos VIII e IX.
Anexo VIII
Lista A
        Os resíduos relacionados
neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos Artigo
1º, parágrafo 1º, alínea (a) desta Convenção, e sua inclusão neste
Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo
não é perigoso.
        A1 Resíduos metálicos e
resíduos que contenham metais
        A1010 Resíduos metálicos e
resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a
seguir:
        . Antimônio
        . Arsênico
        . Berílio
        . Cádmio
        . Chumbo
        . Mercúrio
        . Selênio
        . Telúrio
        . Tálio
        Mas excluindo os resíduos
especificamente relacionados na lista B.
        A1020 Resíduos que tenham
como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos
metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:
        . Antimônio; compostos de
antimônio
        . Berílio; compostos de
berílio
        . Cádmio; compostos de
cádmio
        . Chumbo; compostos de
chumbo
        . Selênio; compostos de
selênio
        . Telúrio; compostos de
telúrio
        A1030 Resíduos que tenham
como elementos constitutivos ou contamidores quaisquer dos
seguintes:
        . Arsênico; compostos de
arsênico
        . Mercúrio; compostos de
mercúrio
        . Tálio; compostos de
tálio
        A1040 Resíduos que tenham
como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:
        . Carbonilos metálicos
        . Compostos hexavalentes de
cromo
        A1050 Lodo galvânico
        A1060 Resíduos fluidos a
partir da decapagem de metais
        A1070 Resíduos de lixiviação
no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita,
etc.
        A1080 Resíduos de zinco não
incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em
concentrações suficientes para apresentar características do Anexo
III
        A1090 Cinzas obtidas a
partir da incineração de fios de cobre isolados
        A1100 Pós e resíduos de
sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre
        A1110 Soluções eletrolíticas
esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação
de cobre
        A1120 Lodos residuais,
excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de
purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e
eletrorecuperação de cobre
        A1130 Soluções exauridas de
gravação a ácido, contendo cobre dissolvido
        A1140 Resíduo de cloreto
cúprico e catalisadores de cianeto de cobre
        A1150 Cinzas de metais
preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos
impressos não incluídos na lista B1
        A1160 Resíduos de baterias
de chumbo, inteiras ou trituradas
        A1170 Resíduos não
selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que
aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não
especificados na lista B e que contenham elementos do Anexo I em
quantidade suficiente para torná-los perigosos.
        A1180 Resíduos ou sucata de
conjuntos elétricos ou eletrônicos2 que contenham
componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na
lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e
outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com
elementos do Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo,
bifenila policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das
características contidas no Anexo III (notar o item correspondente
na lista B  B1110)3
        A2 Resíduos que contenham
principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam
conter metais e materiais orgânicos
        A2010 Resíduos de vidro de
tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
        A2020 Resíduos de compostos
inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas
excluindo os resíduos especificados na lista B
        A2030 Resíduos de
catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista
B
        A2040 Resíduos de gesso
provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem
elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar as
características de perigo do Anexo III (notar o item correspondente
na lista B  B2080)
        A2050 Resíduos de amianto
(pó e fibras)
        A2060 Pó de cinzas
provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha
substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentar
características do Anexo III (notar o item correspondente na lista
B  B2050)
        A3 Resíduos que contenham
principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter
metais ou materiais inorgânicos
        A3010 Resíduos da produção
ou do processamento de coque e de betume de petróleo
        A3020 Resíduos de óleos
minerais impróprios para o uso original
        A3030 Resíduos que
contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo
de compostos antidetonantes à base de chumbo
        A3040 Resíduos de fluidos
térmicos (transferência de calor)
        A3050 Resíduos provenientes
da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes,
colas/adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B
(notar o item correspondente na lista B  B4020)
        A3060 Resíduos de
nitrocelulose
        A3070 Resíduos de fenol,
compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou
lodo
        A3080 Resíduos de éter, não
incluindo aqueles especificados na lista B
        A3090 Resíduos de couro em
forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos
hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na
lista B  B3100)
        A3100 Aparas e outros
resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura
de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de
cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B 
B3090)
        A3110 Resíduos de preparo de
peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou
substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista B 
B3110)
        A3120 Lanugem  a fração
leve de desfibramento
        A3130 Resíduos de compostos
orgânicos de fósforo
        A3140 Resíduos de solventes
orgânicos não halogenados, mas excluindo os resíduos especificados
na lista B
        A3150 Resíduos de solventes
orgânicos halogenados
        A3160 Resíduos, halogenados
ou não halogenados, provenientes da destilação não aquosa em
operações de recuperação de solventes orgânicos
        A3170 Resíduos provenientes
da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o
clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de
viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)
        A3180 Resíduos, substâncias
e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam
contaminados por bifenias policloradas (PCB), terfenilas
policloradas (PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenias
polibromadas (PBB), ou quaisquer análogos polibromados desses
compostos, a um nível de concentração de 50 mg/kg ou
mais.4
        A3190 Resíduos de alcatrão
(excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino, destilação e
qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos
        A4 Resíduos que possam
conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos
        A4010 Resíduos provenientes
da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos, mas
excluindo resíduos especificados na lista B
        A4020 Resíduos clínicos e
relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas médicas, de
enfermagem, odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos
produzidos em hospitais ou outras instalações durante o exame ou o
tratamento de pacientes ou projetos de pesquisa
        A4030 Resíduos provenientes
da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos,
inclusive resíduos de pesticidas e herbicidas que estejam fora das
especificações, fora do prazo5, ou impróprios para o uso
originalmente pretendido
        A4040 Resíduos provenientes
da fabricação, formulação e uso de produtos químicos preservativos
de madeira6
        A4050 Resíduos que
contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por
quaisquer dos seguintes:
        . Cianetos inorgânicos,
excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma
sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos
        . Cianetos orgânicos
        A4060 Misturas ou emulsões
residuais de óleos/água, hidrocabonetos/água
        A4070 Resíduos provenientes
da produção, formulação e uso de tintas, tinturas, pigmentos,
corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados
na lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)
        A4080 Resíduos de natureza
explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na lista B)
        A4090 Resíduos de soluções
ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão especificadas no
lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente na
lista B  B2120)
        A4100 Resíduos provenientes
dos dispositivos de controle da poluição industrial usados na
limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos
especificados na lista B
        A4110 Resíduos que
contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por
quaisquer dos seguintes:
        Qualquer congênere de
dibenzo-furano policrorado
        Qualquer congênere de
dibenzo-dioxina policlorada
        A4120 Resíduos que
contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por
peróxidos
        A4130 Resíduos de embalagens
e contêineres que contenham substâncias do Anexo I em concentrações
suficientes para apresentarem características de periculosidade do
Anexo III
        A4140 Resíduos constituídos
de ou que contenham produtos químicos fora das especificações ou
fora do prazo7, que correspondam às categorias do Anexo
I e apresentem características de periculosidade do Anexo III
        A4150 Resíduos de
substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e
desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou
sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio
ambiente sejam desconhecidos
        A4160 Carvão ativado usado
que não esteja incluído na lista B (notar o item correspondente na
lista B  B2060)
Anexo IX
Lista B
        Os resíduos contidos no
Anexo não serão os resíduos cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º,
alínea (a) desta Convenção, a menos que contenham elementos do
Anexo I em concentração tal que apresentem características do Anexo
III.
        B1 Resíduos de metais e
resíduos que contenham metais
        B1010 Resíduos de metais e
de ligas metálicas, em forma metálica e não suscetível de
dispersão:
        . Metais preciosos (ouro,
prata, o grupo da platina, mas não o mercúrio)
        . Sucata de ferro e aço
        . Sucata de cobre
        . Sucata de níquel
        . Sucata de alumínio
        . Sucata de zinco
        . Sucata de estanho
        . Sucata de tungstênio
        . Sucata de molibdênio
        . Sucata de tântalo
        . Sucata de magnésio
        . Sucata de cobalto
        . Sucata de bismuto
        . Sucata de titânio
        . Sucata de zircônio
        . Sucata de manganês
        . Sucata de germânio
        . Sucata de vanádio
        . Sucata de háfnio, índio,
nióbio, rênio e gálio
        . Sucata de tório
        . Sucata de terras-raras
        B1020 Sucata de metal, limpo
e não contaminado, incluindo ligas em forma acabada a granel
(lâmina, chapa, viga, vara, etc.), de:
        . Sucata de antimônio
        . Sucata de berílio
        . Sucata de cádmio
        . Sucata de chumbo (mas
excluindo baterias de chumbo)
        . Sucata de selênio
        . Sucata de telúrio
        B1030 Metais refratários que
contenham resíduos
        B1040 Sucata de conjuntos
provenientes da geração de energia elétrica, não contaminada por
óleo lubrificante, PCB ou PCT a ponto de torná-la perigosa
        B1050 Sucata de mistura de
metais não-ferrosos (fração pesada), que não contenha materiais do
Anexo I em concentrações suficientes para que apresente
características do Anexo III8
        B1060 Resíduos de selênio e
telúrio em forma elementar metálica, inclusive em pó
        B1070 Resíduos de cobre e de
ligas de cobre em forma passível de dispersão, a menos que
contenham elementos do Anexo I em concentração suficiente para
apresentar características do Anexo III
        B1080 Cinzas e resíduos de
zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco em forma passível de
dispersão, a menos que contenham elementos do Anexo I em
concentração suficiente para apresentar características do Anexo
III ou características de periculosidade H4.39
        B1090 Resíduos de baterias
dentro das especificações, excluindo aquelas feitas com chumbo,
cádmio ou mercúrio
        B1100 Resíduos contendo
metais, provenientes da fusão, fundição e do refino de metais:
        . Mates de galvanização
contendo zinco
        . Escória contendo
zinco:
        . Escória da superfície de
lâmina de zinco para galvanização (> 90%Zn)
        . Escória do fundo de lâmina
de zinco para galvanização (> 92%Zn)
        . Escória da fundição de
zinco sob pressão (> 85%Zn)
        . Escória de lâmina de zinco
de galvanização a quente (fornada) (> 92%Zn)
        . Escuma de zinco
        . Escuma de alumínio,
excluindo escória de sal
        . Escória do processamento
de cobre para posterior processamento ou refino e que não contenha
arsênico, chumbo ou cádmio em concentração que leve à apresentação
de características de periculosidade como as do Anexo III
        . Resíduos de revestimentos
refratários, incluindo crisóis, provenientes da fundição de
cobre
        . Escória do processamento
de metais preciosos, para posterior refino
        . Escória de estanho
contendo tântalo, com menos de 0,5% de estanho
        B1110 Conjunto elétricos e
eletrônicos:
        . Conjuntos eletrônicos
consistindo apenas de metais ou ligas
        . Resíduos ou sucata de
conjuntos elétricos e eletrônicos10 (incluindo placas de
circuitos impressos) que não contenham componentes como
acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de
mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros
ativados e capacitores de PCB, ou não contaminados com elementos do
Anexo I, (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila
policlorada) ou de onde esses tiverem sido removidos, a ponto de
não possuírem quaisquer das características assinaladas no Anexo
III (notar o item correspondente na lista A  A1180)
        . Conjuntos elétricos e
eletrônicos (incluindo placas de circuitos impressos, componentes
eletrônicos e fios) destinados à reutilização direta11,
e não para reciclagem ou eliminação final12
        B1120 Catalisadores
esgotados, excluindo líquidos usados como catalisadores, contendo
qualquer dos seguintes:
. Metais de transição, excluindo
resíduos de catalisadores (catalisadores esgotados, catali-
sadores usados líquidos ou outros
catalizado-
res) na lista A:
Escândio
Vanádio
Manganês
Cobalto
Cobre
Ítrio
Nióbio
Háfnio
Tungstênio
Titânio
Cromo
Ferro
Níquel
Zinco
Zircônio
Molibdênio
Tântalo
Rênio
. Lantanídeos (metais
terras-raras)
Lantânio
Praseodímio
Samário
Gadolínio
Disprósio
Érbio
Itérbio
Cério
Neodímio
Európio
Térbio
Hólmio
Túlio
Lutécio
        B1130 Catalisadores contendo
metais preciosos, esgotados e lavados
        B1140 Resíduos contendo
metais preciosos, em forma sólida, e que contenham traços de
cianetos inorgânicos
        B1150 Resíduos de metais
preciosos e ligas (ouro, prata, o grupo da platina, mas não
mercúrio) em forma passível de dispersão, não líquida, com
embalagem e rotulagem apropriada
        B1160 Cinzas de metais
preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos
impressos (notar o item correspondente na lista A  A1150)
        B1170 Cinzas de metais
preciosos provenientes da incineração de filmes de fotografia
        B1180 Resíduos de filmes
fotográficos que contenham halóides de prata e prata metálica
        B1190 Resíduos de papel
fotográfico que contenham halóides de prata e prata metálica
        B1200 Escória granulada
proveniente da produção de ferro e aço
        B1210 Escória proveniente da
produção de ferro e aço, incluindo escória que seja fonte de
TiO2 e vanádio
        B1220 Escória da produção de
zinco, estabilizado quimicamente, com alto teor de ferro (superior
a 20%) e processado de acordo com as especificações industriais
(por exemplo, DIN 4301) sobretudo para construção
        B1230 Escamadura de
laminação proveniente da produção de ferro e aço
        B1240 Escamadura de
laminação de óxido de cobre
        B2 Resíduos que contenham
sobretudo elementos constituintes inorgânicos e que possam conter
metais e materiais      orgânicos
        B2010 Resíduos de operações
de mineração, em forma não passível de dispersão:
        . Resíduos de grafite
natural
        . Resíduos de ardósia, quer
aparados de forma grosseira ou apenas cortados, quer serrados ou
não
        . Resíduos de mica
        . Resíduos de leucita,
nefelina e sienite nefelinínico
        . Resíduos de feldspato
        . Resíduos de
espatoflúor
        . Resíduos de sílica em
forma sólida, excluindo aqueles usados em operações de fundição
        B2020 Resíduos de vidro, em
forma não passível de dispersão:
        . Fragmentos, refugo e
outros resíduos de vidro, com exceção do vidro proveniente de tubos
de raios catódicos e outros vidros ativados
        B2030 Resíduos cerâmicos em
forma não passível de dispersão:
        . Resíduos e sucata de metal
cerâmico (compostos de metal e cerâmica)
        . Fibras baseadas em
cerâmica e não especificadas ou incluídas em outra parte
        B2040 Outros resíduos
contendo principalmente elementos inorgânicos:
        . Sulfato de cálcio
parcialmente refinado produzido a partir da dessulfuração dos gases
de combustão
        . Resíduos de folhas de
revestimento ou de divisórias de gesso provenientes da demolição de
prédios
        . Escória da produção de
cobre, estabilizada quimicamente, com alto teor de ferro (acima de
20%) e processada de acordo com especificações industriais (por
exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), sobretudo para aplicações em
construção e fins abrasivos
        . Enxofre em forma
sólida
        . Calcário proveniente da
produção de cianamida de cálcio (com pH inferior a 9)
        . Sódio, potássio, cloretos
de cálcio
        . Carborundo (carboneto de
silício)
        . Concreto quebrado
        . Lítio-tântalo e
lítio-nióbio contendo fragmentos de vidro
        B2050 Pó de cinzas de usinas
de energia elétrica movidas a carvão, não incluídas na lista A
(notar o item correspondente na lista A  A2060)
        B2060 Carvão ativado
esgotado proveniente do tratamento de água potável e de processos
na indústria alimentícia e na produção de vitaminas (notar o item
correspondente na lista A  A4160)
        B2070 Lodo de fluoreto de
cálcio
        B2080 Resíduos de gesso
provenientes de processos da indústria química e não incluídos na
lista A (notar o item correspondente na lista A  A2040)
        B2090 Resíduos de pontas de
anódio provenientes da produção de aço ou alumínio, produzidos a
partir de coque de petróleo ou betume e lavados conforme as
especificações normais da indústria (excluindo pontas de anódio da
eletrólise cloro-alcalina e da indústria metalúrgica)
        B2100 Resíduos de hidratos
de alumínio e de alumina e resíduos da produção de alumina,
excluindo materiais usados nos processos de limpeza à gás,
floculação e filtragem
        B2110 Resíduos de bauxita
("lama vermelha") (pH moderado a menos de 11,5)
        B2120 Resíduos de soluções
ácidas ou básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não
sejam corrosivas ou que não apresentem perigo (notar o item
correspondente na lista A  A4090)
        B3 Resíduos que contenham
sobretudo elementos constituintes orgânicos e que possam conter
metais e materiais      inorgânicos
        B3010 Resíduos sólidos de
plástico:
        Os seguintes materiais
plásticos ou mistos de plástico, desde que não combinados com
outros resíduos e desde que estejam preparados conforme as
especificações:
        . Sucata de plástico de
polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, mas não
limitado, aos seguintes elementos13:
        . Etileno
        . Estireno
        . Polipropileno
        . Tereftalato de
polietileno
        . Acrilonitrilo
        . Butadieno
        . Poliacetal
        . Poliamidas
        . Tereftalato de
polibutileno
        . Policarbonatos
        . Poliéteres
        . Sulfetos de
polifenilene
        . Polímeros acrílicos
        . Alcanos C10  C13
(plastificante)
        . Poliuretano (que não
contenham CFCs)
        . Polisiloxanos
        . Metacrilato de
polimetila
        . Álcool polivinil
        . Butiral de polivinil
        . Acetato de polivinil
        . Resíduos de resinas
curadas ou produtos de condensação que incluem os seguintes:
        . Resinas de formaldeído de
uréia
        . Resinas de formaldeído de
fenol
        . Resinas de formaldeído de
melamina
        . Resinas de epóxi
        . Resinas alquílicas
        . Poliamidas
        Os seguintes resíduos de
polímeros fluorados14
        . Perfluoretileno/propileno
(FEP)
        . Perfluoralcóxi alcano
(PFA)
        . Perfluoralcóxi alcano
(MFA)
        . Polivinifluoreto (PVF)
        . Polivinilidenefluoreto
(PVDF)
        B3020 Resíduos de papel,
papelão e de produtos de papel
        Os seguintes materiais,
desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
        Resíduos e refugo de papel
ou de papelão provenientes de:
        . papel ou papelão cru, ou
de papel ou papelão corrugado
        . outros produtos de papel e
papelão, produzidos sobretudo a partir da pasta química alvejada,
não colorida na massa
        . papel ou papelão
produzidos sobretudo a partir de pasta mecânica (por exemplo,
jornais, revistas e materiais impressos semelhantes)
        . outros, incluindo mas não
limitados a 1) papelão laminado 2) refugo não classificado
        B3030 Resíduos têxteis
        Os seguintes materiais,
desde que não estejam misturados com outros resíduos e que tenham
sido preparados de acordo com as especificações:
        . Resíduos de seda
(incluindo os casulos impróprios para serem bobinados, resíduos de
fios e materiais desfiados)
        . Não cardados ou
penteados
        . Outros
        . Resíduos de lã ou de pêlos
de animal finos ou grossos, incluindo resíduos de fios, mas
excluindo materiais desfiados
        . Resíduos de penteadeiras
de lã ou de pêlos finos de animais
        . Outros resíduos de lã ou
de pêlos finos de animais
        . Resíduos de pêlos grossos
de animais
        . Resíduos de algodão
(inclusive resíduos de fios e materiais desfiados)
        . Resíduos de fios
(inclusive resíduos de linha)
        . Materiais desfiados
        . Outros
        . Estopa e resíduos de
linho
        . Estopa e resíduos
(inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de cânhamo
verdadeiro (Cannabis sativa L.)
        . Estopa e resíduos
(inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de juta e outras
fibras têxteis liberianas (excluindo o      linho, o cânhamo
verdadeiro e o rami)
        . Estopa e resíduos
(inclusive resíduos de fios e material desfiado) de sisal e outras
fibras têxteis do gênero Agave
        . Estopa, resíduos de
penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e
materiais desfiados) de coco
        . Estopa, resíduos de
penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e
material tecido) de abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis
Nee)
        . Estopa, resíduos de
penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e
materiais desfiados) de rami e outras fibras têxteis vegetais que
não tenham sido especificadas ou incluídas em outra parte
        . Resíduos (inclusive
resíduos de penteadeira, resíduos de fios e materiais desfiados) de
fibras não naturais
        . De fibras sintéticas
        . De fibras artificiais
        . Roupas gastas e outros
artigos têxteis gastos
        . Trapos usados, restos de
barbante, cordoalha, cordas e cabos e artigos já gastos de
barbante, cordoalha, cordas ou cabos de materiais têxteis
        . Classificados
        . Outros
        B3040 Resíduos de
borracha
        Os seguintes materiais,
desde que não estejam misturados com outros resíduos:
        . Resíduos e restos de
borracha dura (por exemplo, ebonite)
        . Outros resíduos de
borracha (excluindo resíduos especificados em outros lugares)
        B3050 Cortiça não tratada e
resíduos de madeira:
        . Resíduos e restos de
madeira, aglomerados ou não em toras, briquetes, pelotas ou formas
similares
        . Resíduos de cortiça:
cortiça esmagada, granulada ou moída
        B3060 Resíduos provenientes
de indústrias agroalimentícias, desde que não sejam
infecciosos:
        . Lodo de vinho
        . Resíduos de verduras,
secos e esterilizados; resíduos e subprodutos, sob forma de pelotas
ou não, de um tipo usado em ração para animais, que não tenham sido
especificados ou incluídos em outra parte
        . Resíduos desengordurados:
resíduos provenientes do tratamento de substâncias graxas ou ceras
animais ou vegetais
        . Resíduos de ossos e
chifres, não tratados, desengordurados, preparados de forma
simplificada (mas não cortados), tratados com ácido ou
degelatinados
        . Resíduos de pesca
        . Casca, palhas, películas
de cacau e outros resíduos de cacau
        . Outros resíduos da
indústria agroalimentícia, excluindo subprodutos que atendam às
exigências e aos padrões internacionais para consumo humano ou
animal
        B3070 Os seguintes
resíduos:
        . Restos de cabelo
humano
        . Restos de palha
        . Micélio de fungo
desativado, resultado da produção de penicilina e destinado a
servir de ração para animais
        B3080 Restos e aparas de
borracha
        B3090 Aparas e outros
resíduos de couro ou de couro composto e que não sejam próprios
para a manufatura de artigos de couro, excluindo lodo de couro, que
não contenham compostos hexavalentes de cromo e biocidas (notar o
item correspondente na lista A  A3100)
        B3100 Pó, cinzas, lodos ou
farinhas de couro que não contenham compostos hexavalentes de cromo
ou biocidas (notar o item correspondente na lista A  A3090)
        B3110 Resíduos de tratamento
de peles, que não contenham compostos hexavalentes de cromo ou
biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na
lista A  A3110)
        B3120 Resíduos constituídos
de corantes alimentícios
        B3130 Resíduos de éteres
polímeros e resíduos de éteres monômeros não perigosos, incapazes
de formarem peróxidos
        B3140 Resíduos de
pneumáticos, excluindo aqueles destinados às operações do Anexo IV
A
        B4 Resíduos que possam
conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos
        B4010 Resíduos consistindo
sobretudo de tintas à base de água/látex e vernizes endurecidos que
não contenham solventes orgânicos, metais pesados ou biocidas em
concentração alta o suficiente para torná-los perigosos (notar o
item correspondente na lista A  A4070)
        B4020 Resíduos da produção,
formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos,
que não constem da lista A, que não contenham solventes e outros
elementos contaminadores em concentração suficiente para
apresentarem características do Anexo III; por exemplo, à base de
água, ou colas à base de amido de caseína, dextrina, éteres de
celulose, álcoois polivinil (notar o item correspondente na lista A
 A3050)
        B4030 Câmaras para uso
único, já usadas, com baterias não incluídas na lista A
       
_____________________________
        1 Notar que o
item correpondente na lista B (B1160) não especifica exceções.
        2 Este item não
inclui sucata de peças provenientes da geração de energia
elétrica.
        3 Os PCBs estão
em um nível de concentração igual ou superior a 50 mg/kg
        4 O nível de 50
mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para todos
os resíduos. Entretanto, muitos países estabeleceram,
individualmente, níveis regulatórios mais baixos (por exemplo, 20
mg/kg) para resíduls específicos.
        5 "Fora do prazo"
significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado
pelo fabricante.
        6 Esse item não
inclui a madeira tratada com produtos químicos preservativos de
madeira.
        7 "Fora do prazo"
significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado
pelo fabricante.
        8 Notar que mesmo
quando há, inicialmente, baixo nível de contaminação por materiais
do Anexo I, processos subseqüentes, inclusive processos de
reciclagem, poderão gerar frações separadas que contenham
concentrações significativamente mais altas de materiais do Anexo
I.
        9 A situação da
cinza de zinco está sendo reexaminada no momento e há uma
recomendação junto à Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de que as cinzas de zinco não
devem ser consideradas produtos perigosos.
        10 Este item não
inclui refugo proveniente da geração de eletricidade.
        11 Reutilização
pode incluir reparos, renovação ou modernização, mas não uma grande
montagem.
        12 Em alguns
países, esses materiais destinados a reutilização direta não são
considerados resíduos.
        13 Entende-se que
esses refugos são completamente polimerizados.
        14. Resíduos
pós-consumo estão excluídos deste item;
        . Resíduos não devem ser
misturados; e
        . Problemas decorrentes de
práticas de queima a céu aberto devem ser levados em
consideração.