4.582, De 30.1.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.582, DE 30 DE JANEIRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.079, de 2004
Regulamenta o
funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso III
do § 1o do art. 1o e no
art. 9o, ambos
da Medida Provisória no 103, de
1o de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA,
órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem
como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.
Art. 2o
Compete ao CONSEA propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem
implementadas pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelos demais órgãos e
entidades executores daquela Política;
II - os projetos e ações
prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo;
III - as formas de articular
e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo
indicações de prioridade; e
IV - a realização de estudos
que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional.
Parágrafo único. O CONSEA
estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de
segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas
relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas
como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 3o O CONSEA será composto por trinta e oito
conselheiros, designados pelo Presidente da República, que
representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da
Educação;
V - Ministro de Estado da
Fazenda;
VI - Ministro de Estado do
Meio Ambiente;
VII - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministro de Estado da
Saúde;
IX - Ministro de Estado da
Assistência e Promoção Social;
X - Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego;
XI - Ministro de Estado da
Integração Nacional;
XII - Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIII - Secretário Especial
de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.
XIV - Secretária Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.848, de
29.9.2003)
§ 1o Integra, ainda, o CONSEA um representante
da Assessoria Especial do Presidente da República, por ele
designado. (Incluído pelo
Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 2o O
CONSEA será presidido por um dos membros representantes da
sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e
secretariado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome. (Renumerado pelo
Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 3o Na
primeira composição do CONSEA, o mandato dos membros representantes
da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data
de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela. (Renumerado pelo
Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 4o
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu
Presidente. (Renumerado pelo
Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 5o O
CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
(Renumerado pelo
Decreto nº 5.024, de 2004)
I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
III - Assessoria Especial do Presidente da
República;
IV - Comissão Intersetorial de Alimentação e
Nutrição;
V - Fundo das Nações Unidas para a Infância -
UNICEF;
VI - Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação - FAO;
VII - Organização das Nações Unidas para Educação,
Ciência e Cultura - UNESCO;
VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT
IX - Banco Mundial; e
X - Banco Interamericano de Desenvolvimento.
§ 6o A participação no CONSEA é
considerada serviço público relevante não remunerado. (Renumerado pelo
Decreto nº 5.024, de 2004)
Art. 4o O
CONSEA contará com até três câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1o As
câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo
Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no
regimento interno.
§ 2o Na
fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e
técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 5o O
CONSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário,
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6o O
Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho
contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, e com recursos assegurados pela Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 7o O
CONSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a
contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.1.2003