4.587, De 7.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.587, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2003.
Dá nova redação aos arts.
9o e 11 do Decreto no 4.050, de
12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 9o e 11 do
Decreto no 4.050, de
12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9o  A cessão
de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados,
Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de
cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual." (NR)
"Art. 11.  ......................................................
....................................................................
§ 2o  O
reembolso de que trata o inciso III do art. 1o
contemplará, exclusivamente, as parcelas de natureza permanente,
inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício de cargo
efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou
entidades cedentes." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.2.2003