4.592, De 11.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.592, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.514, de 2008
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Acresce
parágrafo ao art. 47-A do Decreto no 3.179, de 21
de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O art. 47-A do Decreto
no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual
parágrafo único para §
1o:
"§ 2o  Ficam
isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as
importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM
4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos
Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica no 18." (NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 11 de
fevereiro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.2003