4.594, De 13.2.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.594, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2003.
Dispõe sobre a
realização de despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de
2002, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1o  Os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão
realizar as despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de
2002 que tenham atendido, até a data de publicação deste Decreto,
às seguintes condições:
        I - os contratos, convênios ou
instrumentos correlatos tenham sido formalizados;
        II - a contraprestação em bens,
serviços ou obras tenha sido realizada; e
        III - a licitação e contratação por
parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
        § 1o  Os saldos dos
Restos a Pagar inscritos que não tenham atendido ao previsto neste
artigo deverão ser cancelados até a data de fechamento do mês de
fevereiro no Sistema Integrado de Administração Financeira -
SIAFI.
        § 2o  Em caráter
excepcional, poderão ser mantidas nos saldos de restos a pagar as
despesas que não atendam ao disposto no inciso II, desde que já
tenha se iniciado, até a data de publicação deste Decreto, a
contraprestação em bens, serviços ou obras e haja no contrato
formalizado cláusula de rescisão onerosa.
        § 3o  Caberá às
unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas de que
trata este Decreto averiguar o fiel atendimento das condições
especificadas neste artigo, solicitando, inclusive aos órgãos ou
unidades convenentes, as informações necessárias.
        Art. 2o  Os
Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da
República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais
de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem
assim os ordenadores de despesas deverão adotar medidas
complementares visando ao cancelamento das despesas inscritas em
Restos a Pagar no exercício de 2002 que não atendam aos requisitos
do art. 1º deste Decreto.
        Art. 3o  Ficam
excluídos do disposto neste Decreto os Restos a Pagar inscritos
relativos a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de
despesas:
        I - que constituem obrigações
constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto
no art. 100 da Lei
nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
        II - do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS;
        III - no âmbito das Operações
Oficiais de Crédito;
        IV - consideradas de natureza
financeira, conforme o identificador de resultado primário de que
trata o§
7o, inciso I, do art. 5o da Lei
no 10.524, de 2002;
        V - financiadas com recursos de
operações de crédito, inclusive a contrapartida
nacional;
        VI - de aquisição de bens e serviços
com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da
operação;
        VII - financiadas com recursos de
doações; e
        VIII - de unidades sediadas no
exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham
sido remetidos àquelas unidades.
        Art. 4o  À
Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe
zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como
responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos
em desacordo com as disposições nele contidas.
        Art. 5º  Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão autorizar, mediante portaria interministerial, por
solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou
dirigente máximo de órgão da Presidência da República, a realização
de despesas que não atendam às disposições previstas neste
Decreto.
        Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2003