4.598, De 18.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.598, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2003.
Dispõe sobre a
execução do Acordo de Complementação Econômica no
54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 5 de julho
de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 5 de julho de 2002, em Buenos
Aires, o Acordo de Complementação Econômica no
54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Acordo de Complementação Econômica no 54, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art.
2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 18 de fevereiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.2.2003
         ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 54 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
        A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL) e os Estados Unidos Mexicanos, doravante as
Partes;
        CONSIDERANDO Que é
necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da
América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado
de Montevidéu 1980;
        Que a integração econômica
regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América
Latina para avançar seu desenvolvimento econômico e social a fim de
assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
        Que é fundamental oferecer
aos agentes econômico regras claras para o desenvolvimento do
intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos
investimentos entre os países membros do MERCOSUL e os Estados
Unidos Mexicanos;
        Que o presente Acordo
constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio
comercial entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
        CONVÊM EM
        Celebrar o presente Acordo
de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL e
os Estados Unidos Mexicanos de conformidade com o estabelecido no
Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros
das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre
Comércio (ALALC), bem como as seguintes disposições:
        OBJETIVOS
        Artigo 1.- O presente
Acordo tem por objetivos:
        a) Criar uma Área de Livre
Comércio mediante a eliminação de gravâmes, restrições e demais
obstáculos que afetam o comércio recíproco a fim de lograr a
expansão e a diversificação do intercâmbio comercial;
        b) Estabelecer um quadro
jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes
econômicos das Partes;
        c) Estabelecer um quadro
normativo para promover e impulsionar os investimentos
recíprocos;
        d) Promover a complementação
e a cooperação econômicas.
        COBERTURA DO ACORDO
        Artigo 2.-
        1.- Formam parte do presente
Acordo de Complementação Econômica os seguintes acordos:
        - os Acordos celebrados ou
que venham a ser celebrados pelos Estados Unidos Mexicanos com cada
um dos Estados Partes do MERCOSUL ao abrigo do Tratado de
Montevidéu 1980: Estados Unidos Mexicanos - República Argentina;
Estados Unidos Mexicanos - República Federativa do Brasil; Estados
Unidos Mexicanos - República Oriental do Uruguai;
        - o Acordo sobre o setor
automotor entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos e seus
respectivos anexos; e
        - os Acordos que sejam
celebrados entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos ao abrigo
do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.
        2.- A partir da data de
assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas negociações
periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente, quaisquer
dos acordos referidos no parágrafo anterior.
        3.- Os Acordos incluídos nos
anexos ao presente Acordo serão regidos pelas disposições neles
estabelecidas e permanecerão em vigência até a implementação do
Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos
Mexicanos.
        COOPERAÇÃO ECONÔMICA E
COMERCIAL
        Artigo 3.- Para
apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais
de bens e serviços, as Partes signatárias estimularão as seguintes
iniciativas entre outras:
        a) A promoção de reuniões
empresariais e outras atividades complementares que ampliem as
relações de comércio e investimento entre os setores privados das
Partes;
        b) O fomento e apoio às
atividades de promoção comercial, tais como: seminários, missões
comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e
industriais;
        c) O desenvolvimento de
atividades de facilitação de comércio; e
        d) O intercâmbio de
informação sobre políticas comerciais.
        ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
        Artigo 4.- A
administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão
Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum
do MERCOSUL e, por outra parte, pela Secretaria de Economia dos
Estados Unidos Mexicanos.
        Comissão Administradora
aprovará seu regulamento interno e se reunirá de forma ordinária
duas vezes por ano.
        A Comissão Administradora
adotará suas decisões por consenso.
        ADESÃO
        Artigo 5.- O presente
Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da
Associação Latino-Americana de Integração, mediante a negociação
correspondente.
        VIGÊNCIA
        Artigo 6.- O presente
Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as
Partes comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos
requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá
vigência até ser substituído por um Acordo de Livre Comércio entre
o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
        EMENDAS E ADIÇÕES
        Artigo 7.- As Partes,
por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao
presente Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas
mediante a subscrição de protocolos adicionais ou
modificativos.
        As emendas ou adições aos
Anexos do presente Acordo serão efetuadas de conformidade com os
procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as Partes
Signatárias nos termos por elas acordados.
        PROTOCOLIZAÇÃO E
DEPÓSITO
        Artigo 8.- As Partes
instruirão seus representantes junto à Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI) para que o presente Acordo seja protocolizado
junto à Associação.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária
do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente
autenticadas às Partes.
        EM FÉ DO QUE se subscreve o
presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos cinco dias do mês de
julho de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da
República Argentina: Carlos Ruckauf; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pelo Governo da República do
Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Estados Unidos
Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista.