4.599, De 19.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.599, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2003.
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da
Resolução 1455 (2003) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando o disposto nos
Decretos nºs 3.267, de 30
de novembro de 1999, 3.755, de 19
de fevereiro de 2001, 4.142, de 22
de fevereiro de 2002, e 4.150, de 6
de março de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas
respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
1455 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
em 17 de janeiro de 2003, anexa a este Decreto.
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.2.2003
        Resolução 1455 (2003),
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de
janeiro de 2003
        "O Conselho de
Segurança,
        Recordando suas Resoluções
1267 (1999), de 15 de outubro de 1999; 1333 (2000), de 19 de
dezembro de 2000; 1363 (2001), de 30 de julho de 2001; 1373 (2001),
de 28 de setembro de 2001; 1390 (2002), de 16 de janeiro de 2002; e
1452 (2002), de 20 de dezembro de 2002;
        Ressaltando a obrigação de
todos os Estados-membro de implementarem, em sua totalidade, a
Resolução 1373 (2001), inclusive no que diz respeito a membros do
Talibã e da organização Al-Qaeda e quaisquer indivíduos, grupos,
empresas e entidades que tenham relações com o Talibã ou com a
organização Al-Qaeda, que tenham participado do financiamento,
planejamento, facilitação, preparação ou execução de atos
terroristas ou que tenham apoiado tais atos terroristas, bem como
que todos os Estados-membro devem facilitar a implementação de
medidas contra o terrorismo, de acordo com as resoluções
pertinentes do Conselho de Segurança;
        Reafirmando a necessidade de
combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações
Unidas e o direito internacional, ameaças à paz e à segurança
internacionais ocasionadas por atos terroristas;
        Notando que, ao dar efeito
às medidas do parágrafo 4o (b) da Resolução 1267
(1999), do parágrafo 8o (c) da Resolução 1333
(2000) e dos parágrafos 1o e 2o
da Resolução 1390 (2002), os Estados-membro devem incorporar as
decisões dos parágrafos 1o e 2o
da Resolução 1452 (2002);
        Reiterando sua condenação à
rede Al-Qaeda e a outros grupos terroristas a ela associados por
seus múltiplos e continuados atos criminosos terroristas visando a
causar a morte de civis inocentes e outras vítimas e a destruição
de bens;
        Reafirmando que atos de
terrorismo internacional constituem uma ameaça à paz e à segurança
internacionais;
        Atuando sob o Capítulo VII
da Carta das Nações Unidas,
        1. Decide aperfeiçoar a
implementação das medidas impostas pelo parágrafo
4o (b) da Resolução 1267 (1999), pelo parágrafo
8o (c) da Resolução 1333 (2000) e pelos
parágrafos 1o e 2o da Resolução
1390 (2002);
        2. Decide que as medidas às
quais se refere o parágrafo 1o acima tornarão a
ser aperfeiçoadas em 12 meses, ou antes desse prazo, caso
necessário;
        3. Ressalta a necessidade de
melhor coordenação e maior troca de informações entre o Comitê
estabelecido segundo a Resolução 1267 (1999) (doravante referido
como "o Comitê") e o Comitê estabelecido pela Resolução 1373
(2001);
        4. Solicita ao Comitê que
comunique aos Estados-membro a lista referida no parágrafo
2o da Resolução 1390 (2002) ao menos a cada 3
meses e ressalta, para todos os Estados-membro, a importância de
submeter ao Comitê os nomes e as informações de identificação, na
medida do possível, sobre membros da organização Al-Qaeda e do
Talibã e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades
associadas, a fim de que o Comitê possa considerar a inclusão de
seus nomes e outros pormenores à sua lista, a menos que esse
procedimento comprometa atos de investigação ou a adoção de medidas
coercitivas;
        5. Insta todos os Estados a
que continuem a tomar todas as providências urgentes para pôr em
vigor e fortalecer por meio de atos legislativos ou medidas
administrativas, quando apropriadas, as medidas impostas por leis
ou regulamentos domésticos contra seus nacionais e outros
indivíduos ou entidades operando em seu território; que previnam e
punam violações das medidas referidas no parágrafo
1o desta Resolução; que informem o Comitê sobre a
adoção dessas medidas; e que convoquem os Estados a relatarem ao
Comitê os resultados de todas as investigações ou medidas
coercitivas, a menos que esse procedimento comprometa a
investigação ou a adoção de medidas coercitivas;
        6. Convoca todos os Estados
a submeterem um relatório atualizado ao Comitê, no prazo de 90 dias
a partir da adoção desta Resolução, sobre todos as providências
tomadas para implementar as medidas referidas no parágrafo
1o, acima, sobre todas as investigações e medidas
coercitivas, incluindo um resumo abrangente dos bens congelados de
indivíduos e entidades dentro do território do Estado-membro, a
menos que esse procedimento comprometa a investigação ou a adoção
de medidas coercitivas;
        7. Convoca todos os Estados,
órgãos pertinentes das Nações Unidas e, quando apropriado, outras
organizações e partes interessadas a cooperarem totalmente com o
Comitê e com o Grupo de Monitoramento referido no parágrafo
8o, abaixo, inclusive fornecendo qualquer
informação solicitada pelo Comitê de acordo com as resoluções
pertinentes e franqueando toda informação relevante, na medida do
possível, para facilitar a identificação adequada de todos os
indivíduos e entidades listadas;
        8. Solicita ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, após a adoção desta Resolução e
em consulta com o Comitê, que torne a designar cinco especialistas,
escolhidos, tanto quanto possível e apropriadamente, dentre os
membros do Grupo de Monitoramento estabelecido segundo o parágrafo
4o (a) da Resolução 1363 (2001), para monitorar,
por um período adicional de 12 meses, a implementação das medidas
referidas no parágrafo 1o desta Resolução e para
dar seguimento nos casos relevantes relacionados a qualquer
implementação incompleta das medidas referidas no parágrafo
1o, acima;
        9. Solicita ao Presidente do
Comitê que faça relatório oral pormenorizado, ao menos a cada 90
dias, ao Conselho, sobre o trabalho do Comitê e do Grupo de
Monitoramento, e estipula que estas atualizações devem incluir um
resumo atualizado sobre a entrega dos relatórios referidos no
parágrafo 6o da Resolução 1390 (2002) e no
parágrafo 6o, acima;
        10. Solicita ao
Secretário-Geral das Nações Unidas que assegure que o Grupo de
Monitoramento e o Comitê e seu Presidente tenham acesso a
conhecimento técnico necessário e disponham de recursos, na forma e
ocasião em que os requisitarem, para o cumprimento de suas
responsabilidades;
        11. Solicita ao Comitê
considerar, onde e quando for apropriado, visitas a países
selecionados pelo Presidente do Comitê e/ou membros do Comitê para
aperfeiçoar a total e efetiva implementação das medidas referidas
no parágrafo 1o, acima, com vistas a encorajar
Estados a implementarem todas as resoluções pertinentes do Conselho
de Segurança;
        12. Solicita ao Grupo de
Monitoramento que submeta programa de trabalho pormenorizado dentro
de 30 dias a contar da adoção desta Resolução e que auxilie o
Comitê a fornecer orientação aos Estados-membro sobre o formato dos
relatórios referidos no parágrafo 6o, acima;
        13. Solicita, ademais, ao
Grupo de Monitoramento que submeta dois relatórios escritos ao
Comitê, o primeiro até 15 de junho de 2003 e o segundo até
1o de novembro de 2003, sobre a implementação das
medidas referidas no parágrafo 1o, acima, e que
instrua o Comitê quando o Comitê assim o pedir;
        14. Solicita, ademais, ao
Comitê, por intermédio de seu Presidente, que forneça ao Conselho
de Segurança, em 1o de agosto e em 15 de novembro
de 2003, avaliações orais pormenorizadas do estado da
implementação, pelos Estados-membro, das medidas referidas no
parágrafo 1o, acima, baseado nos relatórios dos
Estados-membro referidos no parágrafo 6o, acima,
no parágrafo 6o da Resolução 1390 (2002) e em
todas as partes pertinentes dos relatórios submetidos de acordo com
a Resolução 1373 (2001), e de acordo com critérios transparentes a
serem determinados pelo Comitê e comunicados aos Estados-membro,
ademais de considerações suplementares do Grupo de Monitoramento,
com vistas a recomendar outras medidas para a consideração do
Conselho, a fim de aperfeiçoar as medidas referidas no parágrafo
1o, acima;
        15. Solicita ao Comitê,
baseado nas avaliações orais para o Conselho de Segurança, como
referido no parágrafo 14, acima, que, por intermédio de seu
Presidente, prepare e faça circular uma avaliação escrita para o
Conselho de Segurança das ações tomadas pelos Estados para
implementar as medidas referidas no parágrafo 1o,
acima;
        16. Decide manter o assunto
ativamente sob sua consideração."