4.601, De 19.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.601, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2003.
Fixa os preços mínimos básicos para produtos
regionais e sementes da safra 2002/2003; dá nova redação ao item 5
do Anexo I ao Decreto no 4.385, de 24 de setembro
de 2002, e autoriza a contratação de operações de Empréstimo do
Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de
trigo, safra 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no
79, de 19 de dezembro de 1966,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os preços mínimos básicos para produtos
regionais e sementes da safra 2002/2003 são os relacionados no
Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações
e vigência.
       
Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos
referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas
operacionais divulgadas pela CONAB.
        Parágrafo único.  Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
        Art. 3o  O
item 5 do Anexo I ao Decreto
no 4.385, de 24 de setembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"5. Áreas irrigadas das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS): Set/2002; MS, PR, SC e
SP: Jan/2003." (NR)
       
Art. 4o  Para as operações de Empréstimo do
Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de
trigo da safra 2002, de que trata o item 1.3 do Anexo ao Decreto
no 4.197, de 16 de abril de 2002, que forem
contratadas até 30 de abril de 2003, admite-se que seja tomado,
excepcionalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais) por tonelada, em substituição aos preços mínimos constantes
do referido item desse Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.2.2003
ANEXO
1. Preços Mínimos - Produtos Regionais
- Safra 2002/2003
Produto
Regiões/ Unidades
da Federação Amparadas
Instrumento de
operação
Início de
Vigência
Preço Mínimo
Básico
R$/kg
Amendoim em casca
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e
Nordeste
EGF
dez/2002
0,4656
Girassol
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
EGF
nov/2002
0,2130
Juta e Malva
Todo o território
nacional
AGF/EGF
fev/2003
 
- embonecada
0,7200
- prensada
0,8500
Mamona em baga
Norte, Nordeste e Estados de GO,
MG, SP e MT
AGF/EGF
nov/2002
0,3655
Uva industrial
Sul, Sudeste e Nordeste
EGF
fev/2003
0,3300
2. Preços Mínimos - Sementes - Safra
2002/2003
Produto
Regiões
Amparadas
Preços Mínimos
R$/kg(líquido)
Início de
Vigência
Fiscalizada
Básica, Registrada
e Certificada
Amendoim
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e
Nordeste
1,4800
1,7400
dez/2002
Girassol
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
6,1600
7,2400
nov/2002
Juta e Malva
Todo o território nacional
3,3700
-
fev/2003