4.604, De 21.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.604, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2003.
Dispõe sobre a
execução do Acordo de Complementação Econômica no
56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade
Andina, e da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, de 6 de dezembro de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República da Bolívia, da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade
Andina, e da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 6 de dezembro de 2002, em
Brasília, o Acordo de Complementação Econômica nº
56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade
Andina, e da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Acordo de Complementação Econômica nº 56, entre os
Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da
República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da
República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.2.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
56
CELEBRADO ENTRE A COMUNIDADE ANDINA E
O
MERCADO COMUM DO SUL
        Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e os Governos da República da Bolívia, da República da
Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade
Andina serão denominados "Partes Signatárias". Para efeitos do
presente Acordo, as "Partes Contratantes" são, de uma parte o
MERCOSUL, e por outra parte a Comunidade Andina que subscrevem o
Acordo.
            CONSIDERANDO:
        Que é necessário fortalecer
e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de
alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
        Que a integração econômica
regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América
Latina para avançar em seu desenvolvimento econômico e social, a
fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
        Que é fundamental oferecer
aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do
intercâmbio de bens e serviços, assim como para a promoção dos
investimentos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;
        Que o processo de integração
deve abarcar aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena
utilização da infra-estrutura física;
        Que em 17 de dezembro de
1996, a Bolívia, País Membro da Comunidade Andina, subscreveu o
Acordo de Complementação Econômica n.º 36, mediante o qual se
estabelece uma Zona de Livre Comércio entre a República da Bolívia
e o MERCOSUL;
        Que o presente Acordo
constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio
comercial entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;
        CONVÊM EM:
        Celebrar o presente Acordo
de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina,
em conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e
na Resolução n.º 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores
da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), assim como
pelas seguintes disposições:
        OBJETIVOS
        Artigo 1o
-
        A) As Partes Contratantes
conformarão uma Área de Livre Comércio, cuja negociação deverá
estar concluída antes de 31 de dezembro de 2003, mediante a
desgravação tarifária e a eliminação de restrições e demais
obstáculos que afetem o comércio recíproco, a fim de lograr a
expansão e a diversificação dos intercâmbios comerciais.
        B) A Área de Livre Comércio
será formada a partir da convergência dos Programas de
Liberalização Comercial, que serão negociados pelas Partes
Contratantes e/ou Signatárias.
        C) Estabelecer um marco
jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes
econômicos das Partes Contratantes.
        D) Promover e impulsionar os
investimentos recíprocos entre os agentes econômicos das Partes
Contratantes.
        E) Promover o
desenvolvimento e a utilização da integração física com a
finalidade de permitir a redução de custos e a geração de vantagens
competitivas no comércio regional e com terceiros países fora da
região.
COBERTURA DO ACORDO
        Artigo 2o
 Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica:
        A) Os acordos subscritos
entre Países Membros da Comunidade Andina e os Estados Partes do
MERCOSUL, no marco do Tratado de Montevidéu 1980, que terão sua
vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2003.
        B) Os acordos que celebrem
as Partes Contratantes e/ou Signatárias no marco do Tratado de
Montevidéu 1980. Neste contexto, serão considerados e preservados
os princípios contemplados no Tratado de Montevidéu 1980.
        C) Para Bolívia, regerá o
Acordo de Complementação Econômica no 36. Não
obstante, poderá efetuar negociações com a finalidade de
compatibilizar o ACE-36, no que corresponda, aos Acordos que as
Partes subscrevam.
        Artigo 3o
- A partir da data de assinatura do presente Acordo,
desenvolver-se-ão negociações com vistas à definição dos Programas
de Liberalização Comercial assinalados no artigo
1o b) e de sua normativa
correspondente.
        COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA E
COMERCIAL
        Artigo 4o-
Com o objetivo de apoiar as ações tendentes a incrementar os
intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes Signatárias
estimularão, entre outras iniciativas, as seguintes:
        A) A promoção de reuniões
empresariais e outras atividades complementares que ampliem as
relações de comércio e investimentos;
        B) O fomento e o apoio às
atividades de promoção comercial, tais como: seminários, missões
comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e
industriais;
        C) O desenvolvimento de
atividades de facilitação de comércio;
        D) O intercâmbio de
informação sobre políticas comerciais;
        E) A promoção da
complementação e da integração industrial, com a finalidade de
lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e
incrementar o comércio das Partes Contratantes; e,
        F) O desenvolvimento de
ações conjuntas orientadas à execução de projetos para a
investigação científica e tecnológica, mediante o intercâmbio de
conhecimentos e de resultados de investigações e experiências,
informações sobre tecnologia, intercâmbio de bens, materiais,
equipamento e serviços necessários para a realização de projetos
específicos, a investigação conjunta e a organização de seminários,
simpósios e conferências.
        ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
        Artigo 5o
- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão
Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum
do MERCOSUL e, por outra, pelos Representantes Alternos ante a
Comissão da Comunidade Andina.
        A Comissão Administradora
aprovará seu regulamento interno e reunir-se-á em forma ordinária
uma vez ao ano, e de maneira extraordinária tantas vezes quanto se
fizer necessário.
        A Comissão Administradora
adotará suas decisões por consenso.
        ADESÃO
        Artigo 6o
- O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países
membros da Associação Latino-americana de Integração, mediante a
negociação correspondente.
        EMENDAS E ADITIVOS
        Artigo 7o
- As Partes Contratantes poderão acordar qualquer emenda ou aditivo
ao presente Acordo. As referidas emendas ou aditivos serão
formalizadas mediante a subscrição de Protocolos Adicionais ou
modificativos.
        VIGÊNCIA
        Artigo 8o
- O presente Acordo entrará em vigor depois que todas as Partes
Signatárias comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento
dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá
vigência até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio
entre as Partes Contratantes.
        DISPOSIÇÃO FINAL
        Artigo 9o
- A Secretaria Geral da Associação Latino-americana de Integração
(ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará
cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
        EM FÉ DO QUAL, subscrevem o
presente Acordo na cidade de Brasília, aos seis dias do mês de
Dezembro de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelos Estados
Partes do MERCOSUR: Pela República Argentina: Carlos Federico
Ruckauf; Pela República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pela
República do Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pela
República Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Países Membros
da Comunidad Andina: Pela República de Bolívia: Carlos Saavedra
Bruno; Pela República da Colômbia: Jorge Humberto Botero; Pela
República do Equador: Roberto Betancourt; Pela República do Peru:
Raul Diez-Canseco Ferry; Pela República Bolivariana da Venezuela:
Arévalo Mendez Romero.