4.609, De 26.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.609, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2003.
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Vice-Presidência da República, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.066, de 29 de outubro de 1969,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Vice-Presidência
da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 3º  O
regimento interno da Vice-Presidência da República será aprovado
pelo Vice-Presidente da República e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º  Ficam revogados o Decreto nº 735, de 27 de
janeiro de 1993; o Anexo I ao Decreto
nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o
Decreto nº 2.732, de 11 de
agosto de 1998.
        Brasília, 26 de fevereiro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.2.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
        Art. 1º  A
Vice-Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete,
sete Assessorias e uma Ajudância-de-Ordens.
        Art. 2º Ao
Gabinete do Vice-Presidente compete:
        I - assistir direta e
imediatamente ao Vice-Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
        II - exercer as atividades
de coordenação da agenda e da secretaria particular do
Vice-Presidente da República, diligenciando sobre os assuntos
relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo,
incluindo a recepção e o controle dos convites oficiais;
        III - definir, com a
aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas
viagens e visitas, no território nacional, transmitindo aos órgãos
envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua
preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao
exterior de acordo com a programação aprovada;
        IV - organizar o acervo
documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar
adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;
        V - assistir ao
Vice-Presidente da República na realização de eventos com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
        VI - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        VII - supervisionar e
avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da
República; e
        VIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.
        Art. 3º Às
Assessorias compete:
        I - assessorar direta e
imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas
respectivas atribuições;
        II - subsidiar o Gabinete na
preparação de material de informação e de apoio, de encontros e
audiências do Vice-Presidente da República com autoridades e
personalidades nacionais e estrangeiras;
        III - preparar a
correspondência do Vice-Presidente da República para autoridades e
personalidades estrangeiras;
        IV - organizar, acompanhar e
coordenar as audiências do Vice-Presidente da República com
representantes diplomáticos, organizações internacionais e
personalidades estrangeiras;
        V - zelar pela observância
das normas do Cerimonial Público nas solenidades e viagens de que
participe o Vice-Presidente da República;
        VI - participar, juntamente
com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e
execução das viagens de que participe o Vice-Presidente da
República;
        VII - coordenar a preparação
das viagens e visitas do Vice-Presidente da República, em conjunto
com o Gabinete e em articulação com o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
        VIII - zelar pela segurança
da residência oficial do Vice-Presidente da República, bem como de
sua segurança pessoal e de seus familiares, em articulação com o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
        IX - assistir ao
Vice-Presidente da República na comunicação com a sociedade e a
imprensa;
        X - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da Vice-Presidência da República;
        XI - coordenar e
supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da
República com as Casas do Congresso Nacional, Assembléias
Legislativas e Câmaras de Vereadores;
        XII - elaborar estudos
acerca de assuntos de natureza jurídica, de interesse da
Vice-Presidência da República;
        XIII - coordenar e
supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da
República com os órgãos e unidades da Presidência da República e da
Administração Pública federal;
        XIV - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades administrativas da
Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República;
        XV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da Vice-Presidência da República; e
        XVI - realizar outras
atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.
        Art. 4º À
Ajudância-de-Ordens compete:
        I - prestar ao
Vice-Presidente da República, em regime de atendimento permanente e
ininterrupto, serviços de natureza pessoal; e
        II - realizar outras
atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 5º  Ao
Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da
Vice-Presidência da República, e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
       
Art. 6º  Aos Chefes das Assessorias e ao Chefe da
Ajudância-de-Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 7º  As
requisições de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da
República serão feitas pelo Vice-Presidente da República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
       
Art. 8º  Aos servidores e aos empregados públicos
de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal,
colocados à disposição da Vice-Presidência da República, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
        § 1º  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2º  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Vice-Presidência da República será considerado para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo
ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        § 3º  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 9º  O
desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço
relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de
merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
        Art. 10.  Os cargos de Chefe
da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por
Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de
militar.
        Art. 11.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO

DENOMINAÇÃO/
CARGO
DAS
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.6
4
Assessor Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
ASSESSORIAS
7
Chefe da Assessoria
101.5
13
Assessor
102.4
4
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
8
Oficial-de-Gabinete I
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
7
36,12
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
13
51,74
DAS 102.3
1,28
8
10,24
DAS 102.2
1,14
3
3,42
DAS 102.1
1,00
8
8,00
 
 
 
 
TOTAL
40
115,67