4.622, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.622, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1°  A
Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto no 93.209, de 3
de setembro de 1986, passa a reger-se pelas disposições deste
Decreto.
        Art. 2o  A
Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do
Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional
estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em
organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a
ela fazendo jus:
        I - os oficiais, subtenentes
e sargentos, de carreira e temporários; e
        II - os cabos e soldados com
estabilidade assegurada.
       § 1º A
área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato
normativo específico do Comandante do Exército. (Renomeado do
parágrafo único, pelo Decreto nº 6.192, de 2007)
       § 2o  A
Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a
militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições
semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo
universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta
do Comandante Militar da Amazônica. (Incluído pelo
Decreto nº 6.192, de 2007)
§ 2o  A
Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e
reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das
organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos
militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido
ou estejam servindo em organizações militares também situadas
naquela região, observadas as condições previstas no caput e
no § 1o para a sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.987, de 2009)
        Art. 3°  A
Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do
Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
        Art. 4°  O
Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à
implementação do disposto neste Decreto.
        Art. 5°
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6°  Revogam-se os Decretos n° 93.209, de 3
de setembro de 1986, e n° 97.662, de 14 de
abril de 1989.
        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003