4.623, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Dispõe sobre os
Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da
Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma
do art. 5º da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa
a ser constituído pelos seguintes membros:
        I - um do Ministério da
Fazenda;
        II - um do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        III - um do Banco do Brasil
S.A.;
        IV - dois da Confederação
Nacional de Agricultura,
        V - dois da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
        VI - dois da Organização das
Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
        VII - um da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça;
        VIII - um do Ministério do
Meio Ambiente;
        IX - um do Ministério da
Integração Nacional;
        X - três do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        XI - um do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        XII - um do Ministério dos
Transportes;
        XIII - um do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
        XIV - dois de Setores
Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 2º  Ao
Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:
        I - aprovar plano de safra
para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de
café verde, solúvel, torrado e moído;
        II - autorizar a realização
de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de
estimativa de safra do café;
        III - aprovar, anualmente, a
proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei
no 2.295, de 21 de novembro de 1986;
        IV - regulamentar ações que
visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café
para exportação e consumo interno;
        V - estabelecer cooperação
técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos
oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
        VI - aprovar políticas de
estocagem e de administração dos armazéns de café; e
        VII - propor ao Conselho
Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o
Decreto-Lei
no 2.295, de 1986, e a aprovação de agente
financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o
Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987.
        Art. 3º  O
CDPC é constituído pelos seguintes membros:
        I - o Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
        II - o Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        III - o Secretário de
Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
        IV - um representante do
Ministério da Fazenda;
        V - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
        VI - um representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        VII - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        VIII - dois representantes
do Conselho Nacional do Café;
        IX - dois representantes da
Confederação Nacional da Agricultura;
        X - um representante da
Associação Brasileira da Indústria do Café;
        XI - um representante da
Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
        XII - um representante do
Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
        § 1º  Os
representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de
entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de
dois anos, permitida a recondução.
        § 2º  As
funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão
remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por
conta dos Ministérios e entidades representadas.
        § 3º  O
Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será
substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        Art. 4º  O
CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante
requerimento subscrito por seis de seus membros.
        Parágrafo único.  As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu
Presidente só votará em caso de empate.
        Art. 5º  Ao
Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café
incumbe:
        I - convocar as reuniões do
Conselho;
        II - dirigir as reuniões do
Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
        III - decidir ad
referendum do Conselho matérias urgentes; e
        IV - firmar atos bilaterais
de cooperação técnico-financeira.
        Art. 6º  As
decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão
baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas
no Diário Oficial da União.
       
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de março de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003