4.623, De 21.3.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Dispõe sobre os
Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da
Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma
do art. 5º da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa
a ser constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da
Fazenda;
II - um do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um do Banco do Brasil
S.A.;
IV - dois da Confederação
Nacional de Agricultura,
V - dois da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI - dois da Organização das
Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VII - um da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII - um do Ministério do
Meio Ambiente;
IX - um do Ministério da
Integração Nacional;
X - três do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
XII - um do Ministério dos
Transportes;
XIII - um do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - dois de Setores
Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Ao
Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:
I - aprovar plano de safra
para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de
café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização
de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de
estimativa de safra do café;
III - aprovar, anualmente, a
proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei
no 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que
visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café
para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação
técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos
oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de
estocagem e de administração dos armazéns de café; e
VII - propor ao Conselho
Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o
Decreto-Lei
no 2.295, de 1986, e a aprovação de agente
financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o
Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 3º O
CDPC é constituído pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Secretário de
Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - um representante do
Ministério da Fazenda;
V - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes
do Conselho Nacional do Café;
IX - dois representantes da
Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da
Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da
Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do
Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1º Os
representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de
entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º As
funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão
remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por
conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3º O
Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será
substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º O
CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante
requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único. As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu
Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5º Ao
Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café
incumbe:
I - convocar as reuniões do
Conselho;
II - dirigir as reuniões do
Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad
referendum do Conselho matérias urgentes; e
IV - firmar atos bilaterais
de cooperação técnico-financeira.
Art. 6º As
decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão
baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas
no Diário Oficial da União.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de março de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003