4.626, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.626, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.157, de 2004
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, do FNDE para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS: um
DAS 101.4; um DAS 101.3; e dois DAS 101.2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do FNDE será
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
      
Art. 6o  Ficam revogados
os Decretos nº
3.034, de 27 de abril de 1999, e 4.048, de 11 de novembro de
2001.
Brasília, 21 de março
de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
       
Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei
no 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo
Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao
Ministério da Educação.
Parágrafo único.  O
FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito
Federal.
        Art. 2º  O
FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los
para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas
áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas
de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Educação.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 3º  O
FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
e
       
b) Procuradoria-Jurídica;
        II - órgãos
seccionais:
        a) Auditoria
Interna;
        b) Diretoria
de Administração e Produção; e
        c) Diretoria
Financeira;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria
de Ações de Assistência Educacional;
        b) Diretoria
de Programas e Projetos Educacionais; e
        IV - órgão
colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
III
Da Direção e
Nomeação
       
Art. 4o  O FNDE será dirigido por um Presidente,
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado da Educação.
        § 1º  A
nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia
anuência do Advogado-Geral da União.
        § 2º  A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao
Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
        § 3º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do
Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
        Art. 5º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir
ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se
das atividades de comunicação social e de relações
públicas;
       
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente;
e
       
III - desempenhar as funções de secretaria do Conselho
Deliberativo;
        Art. 6º  À
Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
       
I - representar o FNDE judicial e
extrajudicialmente;
        II - assistir
ao Presidente do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua
competência, exercendo atividades de consultoria e
assessoramento;
       
III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei
Complementar no 73, de 1993;
e
        IV - apurar a
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Dos
Órgãos Seccionais
        Art. 7º  À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais
sistemas administrativos e, especificamente:
        I - verificar
a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como
da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pelo Fundo;
        II - examinar
a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à
sua observância; e
       
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física
e financeira dos programas, projetos e atividades e executar
auditorias extraordinárias determinadas pelo
Presidente.
       
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria
Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo,
nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de
2000, com redação alterada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de
2002.
        Art. 8º  À
Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação
e Informática - SISP e de Serviços Gerais  SISG, no âmbito do
FNDE.
        Art. 9º  À
Diretoria Financeira, além das funções de órgão seccional dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira e de Contabilidade, compete:
       
I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento
das funções de contabilidade e de prestação de contas e
administração financeira e orçamentária;
       
II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades
orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados
pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos
recursos repassados pela Autarquia;
       
III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do
FNDE; e
       
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com o sistema de manutenção de
ensino.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 10.  À
Diretoria de Ações de Assistência Educacional
compete:
        I - gerenciar
o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de
descentralização da execução;
       
II - gerenciar os programas de assistência financeira para a
manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de educação
fundamental;
       
III - executar as ações do Programa de Garantia de Renda Mínima,
definidas e aprovadas pelo comitê assessor de gestão do
programa.
       
IV - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e
bibliotecas destinados aos estudantes do ensino fundamental;
e
        V - prestar
apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo
Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e
distribuição de material didático ou pedagógico, destinados ao
ensino fundamental.
        Art. 11.  À
Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete viabilizar e
coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em
conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de
Educação.
Seção IV
Do
Órgão Colegiado
        Art. 12.  Ao
Conselho Deliberativo compete:
        I - deliberar
sobre:
        a) o
financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela
União, quando nele se utilizarem recursos próprios do
FNDE;
        b) a
assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e
estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem
recursos próprios do FNDE;
        c) o
financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos
de cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele
se utilizarem recursos próprios do FNDE;
        d) o
orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua
execução;
        II - formular
a política de captação e canalização de recursos financeiros do
FNDE;
        III - aprovar
as contas do FNDE; e.
        IV - aprovar
a nomeação e exoneração do titular da Auditoria
Interna.
       
Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo terá suas normas de
funcionamento aprovadas na forma do § 5o do art.
13, as quais integrarão o regimento interno.
        Art. 13.  O
Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído
por nove membros e tem a seguinte composição:
        I - o
Ministro de Estado da Educação;
        II - o
Secretário-Executivo do Ministério da
Educação;
        III - os
Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação
Média e Tecnológica, de Educação à Distância e de Educação Especial
do Ministério da Educação;
        IV - o
Presidente do FNDE;
        V - o
Procurador-Jurídico do FNDE; e
        VI - o
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP.
        § 1º  A
Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo
Ministro de Estado da Educação.
        § 2º  O
Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em
suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Educação e, os demais membros, por seus
representantes legais.
        § 3º   O
Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do FNDE, ordinariamente,
uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da
metade de seus membros.
        § 4º  As
reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença
mínima de cinco de seus membros.
        § 5º  As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos
presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de
qualidade.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art 14.  Ao
Presidente incumbe:
       
I - representar o FNDE ativa e passivamente;
        II - dirigir
as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação
da Autarquia;
        III - cumprir
e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área
de atuação;
        IV - propor
ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta
orçamentária do FNDE;
        V - enviar a
prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério
da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento
pelo Tribunal de Contas da União;
       
VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio
consultivo, designando os seus membros, observada a legislação
pertinente;
        VII - baixar
atos normativos no âmbito de sua competência;
       
VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de
inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação
vigente;
        IX - praticar
os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do
FNDE; e
       
X - participar do Conselho Deliberativo.
        Art. 15.  Ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO
VI
DO
PATRIMÔNIO
       
Art. 16.  Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a
adquirir.
       
Parágrafo único.  Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
       
Art 17.  Constituem recursos financeiros do
FNDE:
        I - os
recursos orçamentários que lhe forem consignados pela
União;
        II - receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e
doações de fontes internas e externas;
       
III - receitas próprias;
        IV - saldos
econômicos e financeiros verificados nos balanços
anuais;
        V - receitas
patrimoniais; e
        VI - receitas
eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 18.  O
Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
        Art. 19.  Em
caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
        Art. 20.  Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do FNDE,
ad referendum do Ministro de Estado da
Educação.
ANEXO
II
a)  QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO FNDE.
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
1
Presidente
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
3
FG-1
PROCURADORIA-JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
2
FG-1
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
4
FG-1
Coordenação-Geral de Projetos
de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
4
FG-1
DIRETORIA FINANCEIRA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de Execução
e
Operação
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
Coordenação-Geral de Arrecadação,
de
Cobrança e
do Sistema de Manutenção de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento
e
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
FG-1
Coordenação-Geral de Contabilidade
e
Acompanhamento de Prestação de
Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
DIRETORIA DE AÇÕES DE
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
Coordenação-Geral do Programa
de
Alimentação
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Apoio à
Manutenção
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produção
e
Distribuição do Livro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
8
FG-1
DIRETORIA DE PROGRAMAS
E
PROJETOS
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
Coordenação-Geral de Programas para
o
Desenvolvimento do Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Programas
de
Saúde,Transporte e Uniforme
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
e Avaliação
de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
b)  QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
FNDE.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS
101.4
3,98
17
67,66
16
63,68
DAS
101.3
1,28
27
34,56
26
33,28
DAS
101.2
1,14
27
30,78
25
28,50
DAS
101.1
1,00
6
6,00
6
6,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,28
3
3,84
3
3,84
DAS
102.2
1,14
6
6,84
6
6,84
DAS
102.1
1,00
4
4,00
4
4,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
95
180,47
91
172,93
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
49
9,80
49
9,80
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
49
9,80
49
9,80
TOTAL (1+2)
144
190,27
140
182,73
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS 
UNITÁRIO
DO
FNDE P/ SEGES/MP
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS
101.4
3,98
1
3,98
DAS
101.3
1,28
1
1,28
DAS
101.2
1,14
2
2,28
 
 
 
 
TOTAL
4
7,54