4.628, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.628, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6372, de 2008
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados da SUFRAMA
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, na forma do Anexo III a este Decreto, oito
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS 101.5; três DAS 101.4;
dois DAS 101.2; um DAS 102.4; e um DAS 102.2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Superintendente da SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno da SUFRAMA será
aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 2.566, de 28 de abril de
1998.
        Brasília, 21 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
        Art. 1º  A
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia
criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento
sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação,
mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado
em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional
competitiva, a partir das seguintes ações:
       
I - identificar oportunidades com vistas a atração de
empreendimentos para a região;
       
II - identificar e estimular investimentos públicos e
privados em infra-estrutura;
       
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de
capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos
setores público e privado;
       
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria
com órgãos e entidades públicas e privadas;
        V - estimular
ações de comércio exterior; e
       
VI - administrar a concessão de incentivos
fiscais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgão
superior de deliberação: Conselho de Administração da
SUFRAMA;
        II - órgãos
de assistência direta e imediata ao Superintendente:
        a)
Gabinete;
        b) Procuradoria
Jurídica;
        c) Coordenação-Geral
de Estudos Econômicos e Empresariais;
        d) Coordenação-Geral
do Conselho de Administração da SUFRAMA;
        e) Coordenação-Geral
de Representação Institucional;
        f) Coordenação-Geral
de Comunicação Social; e
        g) Coordenação-Geral
de Comércio Exterior;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Auditoria
Interna; e
        b) Superintendência
Adjunta de Administração;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Superintendência
Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
        b) Superintendência
Adjunta de Projetos; e
        c) Superintendência
Adjunta de Operações;
        V - unidades
descentralizadas:
        a) Coordenação-Geral
do Portal da Amazônia Ocidental;
        b) Áreas de Livre
Comércio; e
        c) Coordenações
Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A SUFRAMA
será administrada por um Superintendente e quatro Superintendentes
Adjuntos.
        § 1º  O
Superintendente e os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo
Presidente da República.
        § 2º  A nomeação do
Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do
AdvogadoGeral da União.
        § 3º  A nomeação e
exoneração do Auditor-Chefe deverão ser aprovadas pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA e pela Controladoria-Geral da
União.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Superior de Deliberação
        Art. 4º  Ao Conselho
de Administração da SUFRAMA compete:
       
I - aprovar:
        a) as diretrizes
gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de
trabalho;
        b) o seu regimento
interno;
        c) os projetos de
empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos
nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as
modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem
assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para
aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos
projetos;
        d) a nomeação e
exoneração do titular da Auditoria Interna;
        e) o Plano Anual de
Atividades da Auditoria Interna;
        f) as normas e
critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos,
obras e serviços a cargo da entidade, em     
especial:
        1. os convênios,
acordos e contratos; e
        2. as operações de
crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos,
serviços e obras;
        II - sugerir a
formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo
específico.
        Parágrafo único.  A
composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na
Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.
Seção
II
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
        Art. 5º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir
ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e
social e incumbir-se do preparo de seu expediente
pessoal;
       
II - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e
processos de interesse do Superintendente, em tramitação na
SUFRAMA; e
        III - exercer
outras atividades cometidas pelo Superintendente.
        Art. 6º  À
Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
       
I - representar judicialmente e extrajudicialmente a
SUFRAMA;
        II - prestar
assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades
da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
       
III - assistir ao Superintendente no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados;
        IV - fixar,
para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento
jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral
da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
        V - apurar a
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança administrativa ou judicial.
        Art. 7º  À
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete
assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas
áreas econômica e de incentivos fiscais.
        Art. 8º  À
Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA compete
secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho
de Administração da SUFRAMA, câmaras setoriais, comitês, grupos de
trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo
Superintendente.
        Art. 9º  À
Coordenação-Geral de Representação Institucional
compete:
       
I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao
Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela
localidade;
        II - promover
e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA;
e
       
III - executar outras atividades que o interesse da
autarquia demandar.
        Art. 10.  À
Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar
e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação,
divulgação institucional, relações públicas, eventos e
acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.
        Art. 11.  À
Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
        I - formular
propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área
de atuação da SUFRAMA;
        II - assistir
à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios
e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais,
seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de
produtos, promoção de feiras e exposições;
       
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do
Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e
cooperações internacionais; e
        IV - orientar
e acompanhar o exportador em questões pertinentes à atividades de
comércio exterior.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
 
        Art. 12.  À
Auditoria Interna compete:
        I - verificar
o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas
no âmbito da SUFRAMA;
       
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno
e externo;
       
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre
a prestação de contas anual, bem como as tomadas de contas
especiais;
        IV - propor
ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos
resultados, contribuindo para a melhoria da     
gestão;
        V - orientar
subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e
às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar
contas;
       
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e
informações que comporão as contas do Presidente da República no
Balanço Geral da União; e
        VII - dar
orientações prévias e periódicas aos setores da Autarquia
relativamente a execução de suas atividades.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se
administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do
art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
        Art.13.  À
Superintendência Adjunta de Administração compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas
a:
        I - sistemas
federais de organização e modernização administrativa,
contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração
dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de
serviços gerais;
        II - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
        III - adotar
ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e
disciplinar dos servidores.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 14.  À
Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de
atividades relativas a:
        I - gestão do
sistema de planejamento e programação orçamentária da
entidade;
       
II - formulação, implementação e avaliação de planos e
programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com
as políticas nacionais;
       
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados
pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos
transferidos; e
       
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e
projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e
inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o
Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e
privadas.
        Art. 15.  À
Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relativas a:
        I - análise
de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços
com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela
SUFRAMA;
        II - análise
e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à
industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
       
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos
industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
       
IV - administração da ocupação de áreas dos distritos
industrial e agropecuário; e
        V - análise e
fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a
obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo
Branco.
        Art. 16.  À
Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relativas a:
        I - controle
da entrada física e documental de mercadorias nacionais e
documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de
atuação da SUFRAMA;
        II - cadastro
e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais
administrados pela SUFRAMA;
       
III - administração das operações finalísticas das unidades
descentralizadas, em articulação com as demais unidades da
SUFRAMA;
       
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de
entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA;
e
        V - análise,
controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos
processos relativos a programas especiais de
exportação.
Seção
V
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 17.  À
Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de
Livre Comércio e Coordenações Regionais compete administrar os
instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, operacionalizar os
mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e
estrangeiras, bem como representar a SUFRAMA na respectiva área de
jurisdição.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Superintendente
        Art. 18.  Ao Superintendente
incumbe:
        I - fixar as
diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da
SUFRAMA;
        II - propor o
plano anual e o orçamento, e após a sua aprovação dar conhecimento
ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios
parciais e anuais das atividades desenvolvidas;
       
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, o regimento interno da
SUFRAMA;
        IV - dispor
sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de
atividades especiais;
        V - propor
alterações na estrutura operacional em função dos planos de
desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal
para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas
as normas vigentes;
        VI - firmar
acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais, observada a legislação vigente;
        VII - prover
cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como
praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a
legislação vigente;
       
VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora
dele;
       
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas
correspondentes à gestão do exercício anterior;
        X - autorizar
o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à
execução de programas, projetos e atividades;
       
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas
físicas ou jurídicas, na forma de legislação pertinente, para o
desempenho de funções especializadas;
       
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração
financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações
periódicas nessas áreas;
       
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as
normas e legislação pertinentes;
       
XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA
matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele
colegiado;
        XV - propor
ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis
e imóveis a ela pertencentes;
        XVI - cumprir
e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da
SUFRAMA; e
       
XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como
firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e
serviços e locação de imóveis, na forma da legislação
vigente.
Seção
II
Dos
Superintendentes Adjuntos
        Art. 19.  Aos
Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a avaliação e a execução das atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 20.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 21.  O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das
Coordenações Regionais.
        Art. 22.  As Áreas
de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três
e estão localizadas em Tabatinga-AM, Macapá/Santana-AP e
Guajará-Mirim-RO.
        Art. 23.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Superintendente
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ESTUDOS
 
 
 
ECONÔMICOS E
EMPRESARIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO
 
 
 
DE
ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
 
 
 
REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
 
 
 
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
COMÉRCIO
 
 
 
EXTERIOR
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e
 
 
 
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
 
 
 
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
 
 
 
REGIONAL
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e
 
 
 
Programação
Orçamentária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
 
 
 
PROJETOS
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Projetos
 
 
 
Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de
 
 
 
Projetos
Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise e
Acompanhamento
 
 
 
de Projetos
Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE
 
 
 
OPERAÇÕES
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controle de Mercadorias e
 
 
 
Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controle de Importação e
1
Coordenador-Geral
101.4
Exportação
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Unidades
Descentralizadas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA
 
 
 
AMAZÔNIA
OCIDENTAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÕES
REGIONAIS
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
4
20,64
DAS 101.4
3,98
25
99,50
22
87,56
DAS 101.3
1,28
46
58,88
46
58,88
DAS 101.2
1,14
4
4,56
2
2,28
DAS 101.1
1,00
14
14,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
3
11,94
2
7,96
DAS 102.3
1,28
8
10,24
8
10,24
DAS 102.2
1,14
4
4,56
3
3,42
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
110
235,63
102
211,13
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
27
5,40
27
5,40
FG-2
0,15
25
3,75
25
3,75
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
52
9,15
52
9,15
TOTAL
(1+2)
162
244,78
154
220,28
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SUFRAMA
P/ A SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
1
5,16
DAS 101.4
3,98
3
11,94
DAS 101.2
1,14
2
2,28
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
1
3,98
DAS 102.2
1,14
1
1,14
 
 
 
 
TOTAL
8
24,50