4.629, De 21.3.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.629, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.351, de 2004
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47
eart. 50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, três
DAS-101.4, quatro DAS-101.1 e um DAS 102.5; e
        II - do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.5,
trinta e sete DAS 101.3, vinte e dois DAS 101.2, quatro DAS 102.4,
dois DAS 102.3, doze DAS 102.2, quarenta e sete DAS 102.1, dez
FG-1, seis FG-2 e cinco FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nº 3.527, de 28 de junho
de 2000, e 3.950, de 4 de outubro
de 2001.
        Brasília, 21 de março de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política agrícola,
abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
        II -  produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
        III - mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
        IV - informação
agrícola;
        V - defesa sanitária animal
e vegetal;
        VI - fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de
serviços no setor;
        VII - classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em
ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
        VIII - proteção, conservação
e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
        IX - pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
        X - meteorologia e
climatologia;
        XI - cooperativismo e
associativismo rural;
        XII - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
        XIII - assistência técnica e
extensão rural;
        XIV - política relativa ao
café, açúcar e álcool; e
        XV - planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
        c) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de Política
Agrícola:
        1. Departamento de
Planejamento e Economia Agrícola;
        2. Departamento de Políticas
e Acordos Comerciais Agrícolas; e
        3. Departamento de
Abastecimento Agropecuário;
        b) Secretaria de Apoio Rural
e Cooperativismo:
        1. Departamento de Fomento e
Fiscalização da Produção Animal;
        2. Departamento de Fomento e
Fiscalização da Produção Vegetal; e
        3. Departamento de
Cooperativismo e Associativismo Rural;
        c) Secretaria de Defesa
Agropecuária:
        1. Departamento de Defesa
Animal;
        2. Departamento de Defesa e
Inspeção Vegetal; e
        3. Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal;
        d) Secretaria de Produção e
Comercialização
        1. Departamento do Açúcar e
do Álcool; e
        2. Departamento do Café;
        e) Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira; e
        f) Instituto Nacional de
Meteorologia;
        III - unidades
descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Nacional de
Política Agrícola - CNPA;
        b) Comissão Especial de
Recursos - CER; e
        c) Conselho Deliberativo da
Política do Café - CDPC;
        V - entidades
vinculadas:
        a) empresas públicas:
        1. Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB; e
        2. Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
        b) sociedades de economia
mista:
        1. Central de Abastecimento
de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
        2. Central de Abastecimento
do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);
        3. Companhia de Armazéns e
Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
        4. CEAGESP - Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
        II - coordenar e promover o
desenvolvimento de atividades concernentes à relação do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Congresso Nacional,
especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do
Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por aquele
formulados ou por seus membros;
        III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        IV - coordenar e promover o
desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas
de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros
órgãos da administração pública; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com
os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos;
e
        III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela
subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar e coordenar, no
âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de serviços gerais e de recursos humanos;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior;
        IV - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, seus      orçamentos e alterações, e submetê-los à
decisão superior;
        V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
        VI - gerir os recursos do
Fundo Federal Agropecuário;
        VII - desenvolver, no âmbito
do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil;
        VIII - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
        IX - coordenar a execução
das atividades relacionadas ao controle de convênios firmados no
âmbito do Ministério.
        Art. 6º  À
Consultoria Jurídica compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a coordenação
das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
        VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
        VII - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto
a seu exato cumprimento; e
        VIII - coligir elementos de
fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas
por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como
informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
        Parágrafo único.  A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao
Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 7º  À
Secretaria de Política Agrícola compete:
        I - formular as diretrizes
de ação governamental para a política agrícola e para a segurança
alimentar;
        II - analisar e formular
proposições de ação governamental para o setor agropecuário;
        III - supervisionar a
elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental
referente à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
        IV - promover estudos,
diagnósticos e avaliar os efeitos da política econômica sobre o
sistema produtivo agropecuário;
        V - administrar o sistema de
informação agrícola;
        VI - identificar
prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos
para custeio, investimento e comercialização agrícola, inclusive
dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito
Rural;
        VII - promover estudos
relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola em
articulação com a CER, visando dar suporte técnico à execução do
PROAGRO;
        VIII - prover os serviços de
secretaria-executiva do CNPA;
        IX - participar de
negociações sobre os temas de política comercial externa que
envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos;
        X - criar instrumentos para
promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento
da produção agropecuária; e
        XI - formular proposições
para a comercialização e promoção de produtos agropecuários,
incluindo o planejamento do exercício da ação governamental para
todos os segmentos produtivos do setor agroindustrial, bem como
orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas.
        Art. 8º  Ao
Departamento de Planejamento e Economia Agrícola compete:
        I - coordenar a elaboração
dos planos de safra, acompanhar e avaliar a sua execução;
        II - elaborar atos
regulamentares relacionados com a operacionalização da política
agrícola e acompanhar a sua execução;
        III - elaborar proposições
de política agrícola, referentes ao Plano Plurianual, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, a serem
apresentadas pelo Ministério;
        IV - acompanhar as
diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas de
competência do Ministério, com vistas à formulação da política
agrícola;
        V - realizar estudos
econômicos pertinentes e elaborar a programação dos recursos de
custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive
dos orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural -
SNCR;
        VI - coordenar a elaboração
de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação
agrícola;
        VII - realizar estudos,
pesquisas e análises referentes às questões estruturais e
conjunturais das políticas econômicas sobre o setor;
        VIII - promover estudos e
pesquisas referentes à captação de recursos para o setor
agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração
pública; e
        IX - realizar estudos
relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, de
interesse da CER.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas
compete:
        I - elaborar propostas e
participar de negociações de acordos comerciais e de deliberações
relativas à política comercial externa, que envolvem assuntos de
interesse do setor agropecuário;
        II - acompanhar e analisar,
no âmbito dos organismos internacionais, as questões que afetam a
oferta de alimentos;
        III - acompanhar a
implementação de acordos comerciais, que têm implicações para o
agronegócio, dos quais o Brasil é signatário;
        IV - participar da
formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;
        V - acompanhar e analisar as
políticas agrícolas dos principais países produtores e exportadores
de produtos agropecuários;
        VI - assessorar as outras
unidades organizacionais da Secretaria e os órgãos do Ministério na
elaboração da política agrícola nacional, em termos da
compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos
internacionais que o Brasil seja signatário;
        VII - elaborar propostas e
estudos técnicos referentes à atuação do Brasil em contenciosos
comerciais; e
        VIII - atuar nas diversas
instâncias do quadro institucional do Mercosul que tratam de
assunto de interesse do setor agropecuário, em articulação com os
demais órgãos do Ministério.
        Art. 10.  Ao Departamento de
Abastecimento Agropecuário compete:
        I - acompanhar e analisar os
complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e
externo;
        II - formular e coordenar a
implementação de diretrizes da ação governamental para:
        a) o abastecimento
agropecuário;
        b) a comercialização e a
promoção de produtos agropecuários; e
        c) o incentivo das cadeias
produtivas do setor agropecuário;
        III - participar da
formulação, do acompanhamento e da avaliação das diretrizes de ação
governamental relacionadas à política e aos planos agrícolas;
        IV - articular e promover a
integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas
atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de
produtos agrícolas;
        V - elaborar, acompanhar e
avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
        VI - identificar prioridades
e coordenar a elaboração da programação e do direcionamento dos
recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do
SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de
estoques públicos de produtos agrícolas e à equalização de preços e
custos;
        VII - coordenar, no âmbito
do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para
atendimento dos programas sociais do Governo Federal; e
        VIII - subsidiar e
participar das negociações sobre política comercial externa que
envolvem produtos agropecuários, visando ao abastecimento
interno.
        Art. 11.  À Secretaria de
Apoio Rural e Cooperativismo compete:
        I - contribuir para a
formulação da política agrícola, no que se refere à produção, à
fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na
agricultura e de serviços prestados ao setor agropecuário e ao
fomento animal e vegetal, ao cooperativismo e associativismo rural,
à assistência técnica e extensão rural, bem como à infra-estrutura
rural;
        II - supervisionar a
execução e promover a avaliação de programas e ações nas áreas de
fomento à produção agropecuária e heveicultura, assistência técnica
e extensão rural, cooperativismo e associativismo rural, proteção,
manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário, e energização rural, agroenergia e
eletrificação rural;
        III - normatizar, na forma
da legislação específica, e supervisionar as atividades de:
        a) preservação e
melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse
econômico;
        b) funcionamento dos
estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
        c) desenvolvimento e fomento
da produção agropecuária;
        d) fiscalização da produção
e comércio de alimentos para animais, materiais de reprodução
animal, sementes e mudas, corretivos, fertilizantes, inoculantes e
biofertilizantes;
        e) classificação de produtos
vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como das
empresas de prestação de serviços de reprodução animal, mecanização
e aviação agrícolas; e
        f) proteção de cultivares e
do cadastro nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997;
        IV - promover estudos e
compatibilizar ações para definição de critérios de classificação
de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
        V - coordenar:
        a) o Sistema Nacional de
Informação Documental Agrícola - SNIDA; e
        b) o Sistema Brasileiro de
Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
        VI - promover a
compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de
assistência técnica e extensão rural;
        VII - promover e
supervisionar as atividades relacionadas com a organização, o
desenvolvimento e a disseminação da informação documental
agrícola;
        VIII - implementar as ações
decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos
com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência;
        IX - coordenar estudos e
implementar ações relacionados com o controle, avaliação e
recomendação de cultivares; e
        X - implementar a execução e
o acompanhamento da programação operacional dos recursos
provenientes da Lei no 9.456, de 1997.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Fomento e Fiscalização da Produção Animal compete:
        I - elaborar as diretrizes
de ação governamental para a produção, a promoção animal e a
fiscalização de insumos utilizados na pecuária e de serviços
prestados ao setor pecuário, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
        II - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de
fomento pecuário, inclusive os específicos de assistência técnica e
extensão rural;
        III - programar e promover a
execução das atividades de:
        a) desenvolvimento da
eqüideocultura do País;
        b) registro genealógico;
        c) realização de provas
zootécnicas;
        d) sistema de marcas para
animais;
        e) fiscalização do
funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e
hípicas e de organizações promotoras de exposições e feiras
agropecuárias, de leilões e rodeios de animais; e
        f) fiscalização da produção
e comercialização de materiais de multiplicação animal, de
alimentos para animais e de prestadores de serviços de reprodução
animal;
        IV - efetuar o
acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases
de dados;
        V - identificar necessidade
de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;
        VI - implementar a execução
e o acompanhamento da programação operacional dos recursos
provenientes da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984; e
        VII - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes
à sua área de competência.
        Art. 13.  Ao Departamento de
Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal compete:
        I - elaborar as diretrizes
de ação governamental para a produção e a promoção vegetal e a
fiscalização de produtos agrícolas, de insumos utilizados na
agricultura e de serviços prestados ao setor agrícola, com vistas a
contribuir para a formulação da política agrícola;
        II - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de
fomento à produção agrícola e de materiais de multiplicação
vegetal, de proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao
processo produtivo agropecuário, inclusive os específicos de
assistência técnica e extensão rural;
        III - promover o
desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a
heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha
em áreas ecologicamente apropriadas;
        IV - efetuar o
acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e manter
bases de dados;
        V - identificar necessidade
de pesquisa científica no que se refere à produção vegetal, à
conservação e manejo do solo;
        VI - fiscalizar a produção e
comercialização de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes,
inoculantes e de materiais de multiplicação vegetal, bem como dos
prestadores de serviços de mecanização e aviação agrícolas;
        VII - promover a execução da
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, bem como sua fiscalização;
        VIII - implementar a
execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos
provenientes do Decreto-Lei no 1.899, de 21 de
dezembro de 1981; e
        IX - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes
à sua área de competência.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
        I - elaborar as diretrizes
de ação governamental para o associativismo rural e o
cooperativismo, com vistas a contribuir para a formulação da
política agrícola;
        II - elaborar programas e
projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo
rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua
execução;
        III - administrar os
recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo -
FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei no 59, de
21 de novembro de 1966, mantido pela Lei no
5.764, de 16 de dezembro de 1971; e
        IV - promover auditorias
operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de
competência.
        Art. 15.  À Secretaria de
Defesa Agropecuária compete:
        I - contribuir para a
formulação da política agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
        II - normatizar e
supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades
de:
        a) defesa sanitária animal e
vegetal;
        b) inspeção de produtos e
derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e
derivados do vinho e da uva;
        c) fiscalização da produção,
comercialização e utilização de produtos veterinários e
agrotóxicos, seus componentes e afins; e
        d) análise laboratorial como
suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de
origem animal, fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; e
        III - implementar as ações
decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos
com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência.
        Art. 16.  Ao Departamento de
Defesa Animal compete:
        I - elaborar as diretrizes
de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a
contribuir para a formulação da política agrícola;
        II - programar e promover a
execução das atividades de:
        a) vigilância
zoossanitária;
        b) profilaxia e combate às
doenças dos animais;
        c) fiscalização do trânsito
internacional e interestadual de animais, produtos e derivados de
origem animal e materiais diversos de uso na veterinária;
        d) fiscalização da
industrialização, comercialização e utilização de produtos de uso
veterinário;
        e) promoção de campanhas de
educação zoossanitária; e
        f) apoio laboratorial
voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de
produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários,
bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos;
e
        III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes
à sua área de competência.
        Art. 17.  Ao Departamento de
Defesa e Inspeção Vegetal compete:
        I - elaborar as diretrizes
de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção
de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
        II - programar e promover a
execução das atividades de:
        a) vigilância
fitossanitária;
        b) profilaxia e combate às
doenças e pragas dos vegetais;
        c) fiscalização do trânsito
internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus
produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados
do vinho e da uva;
        d) fiscalização da produção
e comercialização de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho
e da uva;
        e) inspeção e fiscalização
da produção, comercialização e a utilização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como a embalagem, rotulagem, transporte,
armazenamento e o destino final de resíduos e embalagens;
        f) promoção de campanhas de
educação fitossanitária; e
        g) apoio laboratorial
voltado para ações de defesa sanitária vegetal, fiscalização de
insumos agrícolas, bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e
do vinho e produtos vegetais; e
        III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes
à sua área de competência.
        Art. 18.  Ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
        I - elaborar as diretrizes
de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de
origem animal de consumo humano, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
        II - programar e promover a
execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal de consumo humano; e
        III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes
à sua área de competência.
        Art. 19.  À Secretaria de
Produção e Comercialização compete:
        I - contribuir para a
formulação da política agrícola, no que se refere à produção e
comercialização do café, da cana-de-açúcar, do álcool e do
açúcar;
        II - formular e implementar
programas de produção para o setor cafeeiro e sucroalcooleiro;
        III - desenvolver e
estimular ações e programas que visam a promoção e a
comercialização do café, do açúcar e do álcool, bem como da
borracha, nos mercados interno e externo;
        IV - formular propostas de
políticas e programas para a promoção e comercialização do café, do
açúcar e do álcool, incluindo o planejamento e o exercício da ação
governamental nas áreas voltadas para todos os segmentos produtivos
dos setores agroindustriais sucroalcooleiro e cafeeiro, bem como
orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;
        V - formular propostas e
participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios
internacionais concernentes aos temas agroindustriais do café e do
açúcar; e
        VI - implementar, controlar
e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e
competividade dos setores agroindústriais sucroalcooleiro e
cafeeiro.
        Parágrafo único.  Compete,
ainda, à Secretaria de Produção e Comercialização, na condição de
Secretaria-Executiva do CDPC, prestar-lhe os apoios técnico e
administrativo necessários ao seu funcionamento.
        Art. 20.  Ao Departamento do
Açúcar e do Álcool compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação,
implementação, controle e avaliação das políticas concernentes à
cana-de-açúcar, ao alcool, ao açúcar e aos segmentos produtivos das
atividades do setor agroindustrial canavieiro;
        II - supervisionar e
controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis
e regulamentos;
        III - elaborar os planos
anuais de safra para a cana-de-açúcar, com vistas à garantia do
abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua
execução; e
        IV - desenvolver atividades
voltadas à promoção comercial do açúcar e do álcool, nos mercados
interno e externo.
        Art. 21.  Ao Departamento do
Café compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades e das ações que visem
subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das
políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro;
        II - propor, coordenar e
aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda
para exportação e o consumo interno de café;
        III - planejar, coordenar e
executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de
orçamento anual e à contabilidade dos atos e fatos relativos à sua
operacionalização; e
        IV - desenvolver atividades
voltadas à promoção comercial do café, nos mercados interno e
externo.
        Art. 22.  À Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
        I - promover o
aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da
produção de cacau no País; e
        II - administrar os recursos
provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo
Decreto no 86.179, de 6 de julho de 1981.
        Art. 23.  Ao Instituto
Nacional de Meteorologia compete:
        I - promover a execução de
estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à
agricultura e a outras atividades correlatas;
        II - coordenar, elaborar e
executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de
acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
        III - elaborar e divulgar,
diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e
boletins meteorológicos especiais; e
        IV - estabelecer, coordenar
e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de
dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
Seção III
Das Unidades
Descentralizadas
        Art. 24.  Às Delegacias
Federais de Agricultura, consoante orientações técnicas dos órgãos
específicos singulares e setoriais do Ministério, compete promover
a execução:
        I - de atividades e projetos
de defesa, inspeção, fiscalização e de fomento agropecuário e da
heveicultura, assistência técnica e extensão rural, infra-estrutura
rural, cooperativismo e associativismo rural, produção e
comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café,
açúcar e álcool;
        II - de atividades
relacionadas com a administração de recursos humanos e de serviços
gerais;
        III - da programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados às Delegacias; e
        IV - das ações voltadas para
a qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus
usuários.
        Parágrafo único.  As
Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum,
para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à
produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura
rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural
mediante ato do Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 25.  Ao CNPA cabe
exercer as competências estabelecidas nas Leis
nº8.171, de 17 de janeiro de 1991, e
8.174, de 30 de janeiro de 1991.
        Art. 26.  À CER compete
decidir, em única instância administrativa, sobre recursos
relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no
âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
PROAGRO.
        Art. 27.  O CDPC terá as
competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em
regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 28.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar e promover a
consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à
aprovação do Ministro de         Estado;
        II - supervisionar e
promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários
        Art. 29.  Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem
como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
        § 1º  Ao
Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições
previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo
do CNPA.
        § 2º  Ao
Secretário de Produção e Comercialização incumbe, além das
atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CDPC.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 30.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, ao
Secretário-Executivo da CER, aos Delegados e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 31.  As Secretarias de
Política Agrícola, de Defesa Agropecuária, de Produção e
Comercialização e de Apoio Rural e Cooperativismo prestarão apoio
técnico ao CNPA, à CER e ao CDPC, consoante suas competências
específicas.
        Art. 32.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
3
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
4
Assessor do
Ministro
102.4
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio ao
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio
 
 
 
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Agenda
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
12
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
3
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
 
 
 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e
 
 
 
Informática
1
 Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento,
 
 
 
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
 
 
 
da Agropecuária e do
Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICA
 
 
 
AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
PLANEJAMENTO E
ECONOMIA
 
 
 
AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Gerente de
Projeto
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS
E
 
 
 
ACORDOS COMERCIAIS
AGRÍCOLAS
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Gerente de
Projeto
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acordos
de
1
Coordenador-Geral
101.4
Integração
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acordos
 
 
 
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
ABASTECIMENTO
AGROPECUÁRIO
1
Diretor
101.5
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
4
Gerente de
Projeto
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Cadeias
de
 
 
 
Alimentos
Básicos
1
 Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Cadeias
de
 
 
 
Produtos de
Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE APOIO RURAL
E
 
 
 
COOPERATIVISMO
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informação
 
 
 
Documental
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
 
 
 
Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Proteção
de
 
 
 
Cultivares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO
E
 
 
 
FISCALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO
 
 
 
ANIMAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO
E
 
 
 
FISCALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO
 
 
 
VEGETAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização de
 
 
 
Insumos e Serviços
Agrícolas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
COOPERATIVISMO E
 
 
 
ASSOCIATIVISMO
RURAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Programas
e
 
 
 
Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação
e
 
 
 
Capacitação
Cooperativista
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
24
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
DEFESA
 
 
 
AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
 
2
Gerente de
Projeto
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Vigilância
 
 
 
Agropecuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DEFESA
 
 
 
ANIMAL
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
Regional
3
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio
Animal
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA
E
 
 
 
INSPEÇÃO VEGETAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
2
Gerente de
Projeto
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Laboratório
Regional
2
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio
Vegetal
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO
DE
 
 
 
PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
44
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
22
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE PRODUÇÃO
E
 
 
 
COMERCIALIZAÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO AÇÚCAR E
DO
 
 
 
ALCOOL
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenador-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Gerente de
Projeto
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
à
 
 
 
Comercialização do Açúcar e do
Alcool
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de
Projeto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO
CAFÉ
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Gerente de
Projeto
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
à
 
 
 
Comercialização do
Café
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de
Projeto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
COMISSÃO EXECUTIVA
DO
 
 
 
PLANO DA
LAVOURRA
 
 
 
CACAUEIRA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Superintendência
3
Superintendente
101.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
33
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
22
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
Distrito
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
de
 
 
 
Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modelagem
 
 
 
Numérica
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
35
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
19
 
FG-3
 
 
 
 
DELEGACIAS FEDERAIS DE
AGRICULTURA
 
 
 
 
 
 
 
a) Estados do RS, PR, SP, MG,
SC, RJ e
 
 
 
GO
7
Delegado
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
56
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
113
 
FG-1
 
59
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
b) Estados do CE, PE, MA, MS,
MT, PA,
 
 
 
AL, ES, PB, BA e
DF
11
Delegado
101.3
Serviço
33
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
94
 
FG-1
 
45
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
c) Estados do AC, RO, RR, AM,
AP, TO,
 
 
 
RN, SE e PI
9
Delegado
101.3
Serviço
18
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
54
 
FG-2
 
45
 
FG-3
 
 
 
 
COMISSÃO ESPECIAL
DE
 
 
 
RECURSOS
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
ANEXO IIRedação dada pelo
Decreto nº 5.186, de 2004(Anexo II ao Decreto
nº 4.629, de 21 de março de 2003)
a)   QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
4
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio ao
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
 
 
 
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Agenda
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
12
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
3
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
 
 
 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modernização
e
 
 
 
Informática
1
 Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento,
 
 
 
Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
 
 
 
da Agropecuária e do
Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
 
 
 
AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
PLANEJAMENTO E ECONOMIA
 
 
 
AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
3
Gerente de Projeto
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
 
 
 
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E
 
 
 
ACORDOS COMERCIAIS AGRÍCOLAS
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
3
Gerente de Projeto
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acordos de
1
Coordenador-Geral
101.4
Integração
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acordos
 
 
 
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO
1
Diretor
101.5
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
4
Gerente de Projeto
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Cadeias de
 
 
 
Alimentos Básicos
1
 Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Cadeias de
 
 
 
Produtos de Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE APOIO RURAL
E
 
 
 
COOPERATIVISMO
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informação
 
 
 
Documental Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
 
 
 
Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Proteção de
 
 
 
Cultivares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E
 
 
 
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
 
 
 
ANIMAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E
 
 
 
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
 
 
 
VEGETAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
de
 
 
 
Insumos e Serviços Agrícolas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
 
 
 
COOPERATIVISMO E
 
 
 
ASSOCIATIVISMO RURAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas e
 
 
 
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação e
 
 
 
Capacitação Cooperativista
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
24
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE DEFESA
 
 
 
AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
 
2
Gerente de Projeto
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Vigilância
 
 
 
Agropecuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA
 
 
 
ANIMAL
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório Regional
3
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio Animal
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA E
 
 
 
INSPEÇÃO VEGETAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
2
Gerente de Projeto
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Laboratório Regional
2
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio Vegetal
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE
 
 
 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
44
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
22
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE PRODUÇÃO E
 
 
 
COMERCIALIZAÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO AÇÚCAR E DO
 
 
 
ALCOOL
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenador-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Gerente de Projeto
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio à
 
 
 
Comercialização do Açúcar e do
Álcool
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de Projeto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO CAFÉ
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
 
 
 
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Gerente de Projeto
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio à
 
 
 
Comercialização do Café
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de Projeto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
COMISSÃO EXECUTIVA DO
 
 
 
PLANO DA LAVOURRA
 
 
 
CACAUEIRA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Superintendência
3
Superintendente
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
33
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
22
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL DE
 
 
 
METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
Distrito
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas de
 
 
 
Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modelagem
 
 
 
Numérica
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
35
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
19
 
FG-3
 
 
 
 
DELEGACIAS FEDERAIS DE
AGRICULTURA
 
 
 
 
 
 
 
a) Estados do RS, PR, SP, MG, SC
e
 
 
 
GO
6
Delegado
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
47
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
101
 
FG-1
 
55
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
b) Estados do MS, MT, PA, BA
4
Delegado
101.4
Serviço
12
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
36
 
FG-1
 
16
 
FG-2
c) Estados do CE, PE, MA, AL, ES, PB,
DF e
 
 
 
RJ
8
Delegado
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
30
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
70
 
FG-1
 
33
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
d) Estados do AC, RO, RR, AM, AP,
TO,
 
 
 
RN, SE e PI
9
Delegado
101.3
Serviço
18
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
54
 
FG-2
 
45
 
FG-3
 
 
 
 
COMISSÃO ESPECIAL DE
 
 
 
RECURSOS
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
4
24,60
DAS 101.5
5,16
19
98,04
16
82,56
DAS 101.4
3,98
42
167,16
45
179,10
DAS 101.3
1,28
136
174,08
99
126,72
DAS 101.2
1,14
103
117,42
81
92,34
DAS 101.1
1,00
226
226,00
230
230,00
DAS 102.5
5,16
3
15,48
4
20,64
DAS 102.4
3,98
15
59,70
11
43,78
DAS 102.3
1,28
19
24,32
17
21,76
DAS 102.2
1,14
29
33,06
17
19,38
DAS 102.1
1,00
93
93,00
46
46,00
SUBTOTAL 1
690
1.039,42
571
893,44
FG-1
0,20
436
87,20
426
85,20
FG-2
0,15
223
33,45
217
32,55
FG-3
0,12
169
20,28
164
19,68
SUBTOTAL 2
828
140,93
807
137,43
TOTAL (1+2)
1.518
1.180,35
1.378
1.030,87
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/
O
MAPA (a)
DO MAPA P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
3
15,48
DAS 101.4
3,98
3
11,94
-
,
DAS 101.3
1,28
-
-
37
47,36
DAS 101.2
1,14
-
-
22
25,08
DAS 101.1
1,00
4
4,00
-
-
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
4
15,92
DAS 102.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS 102.2
1,14
-
-
12
13,68
DAS 102.1
1,00
-
-
47
47,00
SUBTOTAL 1
8
21,10
127
167,08
FG-1
0,20
-
-
10
2,00
FG-2
0,15
-
-
6
0,90
FG-3
0,12
-
-
5
0,60
SUBTOTAL 2
-
-
21
3,50
TOTAL (1+2)
8
21,10
148
170,58
SALDO DE
REMANEJAMENTO (a-b)
-140
-149,48