4.630, De 21.3.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.630, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.842, de 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Medida
Provisória nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
I - do
INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2;
e cinco DAS 102.1; e
II - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o INMETRO, quatro DAS 102.2.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente do INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº
4.039, de 3 de dezembro de 2001.
Brasília, 21 de março
de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo
central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:
I - executar
as políticas nacionais de metrologia e da
qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que
se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas
materializadas, instrumentos de medição e produtos
pré-medidos;
III - manter
e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar
e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de
medidas no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e
compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à
sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização
como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e
serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades
internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de
promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e
internacionais;
V - prestar
suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem
assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua
Secretaria-Executiva;
VI - fomentar
a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas
brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de
laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios
de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de
treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da
infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
e
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória
e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a
certificação voluntária de pessoal.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
INMETRO tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Ouvidoria;
c)
Procuradoria Jurídica;
d)
Coordenação-Geral de Articulação Internacional;
e
e)
Coordenação-Geral de Credenciamento;
II - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna;
b)
Coordenação-Geral de Planejamento; e
c) Diretoria
de Administração e Finanças;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria
da Qualidade;
b) Diretoria
de Metrologia Científica e Industrial; e
c) Diretoria
de Metrologia Legal;
IV - órgão
descentralizado: Superintendência.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3º O
INMETRO é administrado por um Presidente e quatro
Diretores.
§ 1º O
Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A
nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do
AdvogadoGeral da União.
§ 3º A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo
Presidente do INMETRO, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
CAPÍTULO
IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Presidente em sua representação social e
política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do
Presidente do INMETRO;
III - efetuar
o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do
INMETRO;
IV - coordenar as atividades de comunicação
social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de
interesse do INMETRO;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade interna do
INMETRO;
VII - prestar
apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade
de Secretário-Executivo do CONMETRO; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Presidente do INMETRO.
Art. 5º À
Ouvidoria compete:
I - receber
solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar
tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas
competentes para um posicionamento;
II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter
o cliente informado;
III - gerar
relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que
possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos
críticos no Sistema e contribuindo para a busca de
soluções;
IV - avaliar
a satisfação da sociedade, em relação ao INMETRO, por meio de
pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria;
e
V - oferecer
canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e
críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao
INMETRO.
Art. 6º À
Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou
assistente;
II - cumprir
e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos
órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da
União;
III - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza
jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação,
de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos
criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo
INMETRO;
V - analisar
e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo
INMETRO;
VI - examinar
e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria
jurídica; e
VII - apurar
a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Art. 7º À
Coordenação-Geral de Articulação Internacional
compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades
voltadas para o relacionamento internacional do
INMETRO;
II - acompanhar as negociações para celebração de convênios,
acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais,
além da participação do INMETRO em eventos
internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de
cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais
e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de
qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos
humanos;
IV - propor,
coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do
INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de
compromissos internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais,
técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia,
regulamentação técnica e qualidade.
Art. 8º À
Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir,
orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e,
especificamente:
I - atuar
como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção,
de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de
ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de
laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos
necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços
tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional
relacionadas às atividades de credenciamento;
e
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados
às atividades de credenciamento.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 9º À
Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas
vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil,
financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando
determinada pelo Presidente, a verificação da adequação entre os
meios empregados e os resultados alcançados e,
especificamente:
I - criar
condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles
internos e externos, procurando garantir regularidade na
arrecadação da receita e realização da
despesa;
II - examinar
a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à
sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO,
para verificar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, inclusive daqueles executados por
terceiros;
IV - realizar
auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o
propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das
contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos
recursos do INMETRO; e
V - executar
auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse
da Administração, venham a ser determinadas pelo
Presidente.
Art. 10. À
Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e
avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização
Administrativa, e de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, no âmbito do INMETRO;
II - obter,
em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos
recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão
institucional na Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta
orçamentária;
III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a
modernização administrativa do INMETRO;
IV - coordenar o processo de planejamento
estratégico;
V - prestar
assessoramento às Diretorias do INMETRO no planejamento e
gerenciamento das suas atividades;
VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação
do INMETRO;
VII -
acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do
INMETRO;
VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com
vistas a apoiar o processo decisório do INMETRO;
e
IX - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as
atividades de informação tecnológica.
Art. 11. À
Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar,
dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução
das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração
Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no
âmbito do INMETRO.
Seção
III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 12. À
Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar,
coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e,
especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade,
objetivando identificar e priorizar as demandas por Programas de
Avaliação da Conformidade;
II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do
fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação
e acompanhamento dos diferentes Programas de Avaliação da
Conformidade, no âmbito do SINMETRO;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de
produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos
técnicos pertinentes;
IV - orientar
e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas
a avaliação da conformidade, qualidade e relação com o
consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;
e
VI - elaborar
regulamentos técnicos na área da qualidade.
Art. 13. À
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no
âmbito da metrologia básica e,
especificamente:
I - realizar,
reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das
unidades de medida;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos
internacionais;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de
Unidade - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de
metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover
rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios
do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à
metrologia;
VI - prestar
serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar
a prestação destes serviços, quando executados por entidades
especificamente conveniadas para este fim;
VII - prestar
apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no
âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais
relacionados às atividades de metrologia científica e
industrial;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional
relacionadas à padronização das unidades do Sistema Internacional
de Unidade - SI; e
X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a
sociedade.
Art. 14. À
Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir,
coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito
da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e,
especificamente:
I - propor
programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas
materializadas e instrumentos de medição deverão preencher,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos
pré-medidos deverão satisfazer;
IV - aprovar
e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas
por órgãos executores das atividades operacionais de
metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e
instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das
atividades operacionais de metrologia; e
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados
às atividades de Metrologia Legal.
Art. 15. À
Superintendência compete a execução descentralizada das atividades
do INMETRO, em conformidade com as diretrizes e determinações
emanadas do Presidente do INMETRO.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 16. Ao
Presidente do INMETRO incumbe:
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão
operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e
ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar
essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do
INMETRO;
IV - prestar
contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da
União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e
atividades do INMETRO;
VI - submeter
a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior o Regimento Interno do INMETRO;
VII - nomear
titulares de cargos efetivos;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem
jus;
IX - avocar,
para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do
exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela
previstas;
X - firmar,
como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa
atribuição; e
XI - delegar
qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria
natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas
privativamente.
Art. 17. Aos
Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor e aos demais
dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. O
Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e
afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 19. O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas
unidades, as atribuições dos seus dirigentes, e a área de
jurisdição da Superintendência.
Art. 20. Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
GABINETE
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Comissão de
Licitação
1
Chefe
101.1
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.1
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL
DE
ARTICULAÇÃO
INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL
DE
CREDENCIAMENTO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
4
FG-3
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL
DE
PLANEJAMENTO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
E
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
4
FG-2
12
FG-3
DIRETORIA DA
QUALIDADE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE
METROLOGIA
CIENTÍFICA E
INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
15
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE
METROLOGIA
LEGAL
1
Diretor
101.5
Divisão
9
Chefe
101.2
1
FG-1
SUPERINTENDÊNCIA
1
Superintendente
101.3
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
5
25,80
4
20,64
DAS
101.4
3,98
6
23,88
6
23,88
DAS
101.3
1,28
3
3,84
1
1,28
DAS
101.2
1,14
30
34,20
26
29,64
DAS
101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
DAS
102.2
1,14
-
0,00
4
4,56
DAS
102.1
1,00
5
5,00
-
0,00
SUBTOTAL
1
67
115,87
59
103,15
FG-1
0,20
18
3,60
18
3,60
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
22
2,64
22
2,64
SUBTOTAL
2
50
7,74
50
7,74
TOTAL
(1+2)
117
123,61
109
110,89
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
INMETRO (a)
DO INMETRO P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS
101.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS
101.2
1,14
-
-
4
4,56
DAS
102.2
1,14
4
4,56
-
-
DAS
102.1
1,00
-
-
5
5,00
TOTAL
4
4,56
12
17,28
Saldo do Remanejamento
(a-b)
-
-
-8
-12,72