4.633, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.633, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.317, de 2007.
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art.
50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, do INEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS: quatro DAS
101.4 e oito DAS 101.3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do INEP será
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto nº 3.879, de 1º de agosto de
2001.
        Brasília, 21 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA  INEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
        Art. 1º  O Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº 9.448, de 14 de
março de 1997 e alterado pela Lei nº 10.269, de 29 de agosto de
2001, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e foro na
cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:
        I - organizar e
manter sistemas de informações e estatísticas
educacionais;
        II - planejar,
orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de
desempenho das atividades de ensino no País;
        III - apoiar os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de
sistemas e projetos de avaliação      educacional;
        IV - desenvolver e
implementar, na área educacional, sistemas de informação e
documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais,
práticas pedagógicas e gestão das políticas
educacionais;
        V - subsidiar a
formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração
de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da
educação básica e superior;
        VI - coordenar o
processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com
a legislação vigente;
        VII - definir e
propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de
exames de acesso ao ensino superior;
        VIII - promover a
disseminação das informações sobre avaliação da educação básica e
superior; e
        IX - articular-se,
em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica
e financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O INEP tem
a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
e
       
b) Procuradoria-Jurídica;
        II - órgãos
seccionais:
        a) Diretoria de
Gestão e Planejamento; e
        b) Auditoria
Interna;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;
        b) Diretoria de
Estatísticas da Educação Básica;
        c) Diretoria de
Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;
        d) Diretoria de
Avaliação da Educação Básica; e
        e) Diretoria de
Avaliação para Certificação de Competências;
        IV - órgão
colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 3o  O INEP será dirigido por um Presidente,
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado da Educação.
        § 1º  A nomeação do
Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 2º  A nomeação e a
exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
        § 3º  Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 4º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Presidente do INEP em sua representação política e
social;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Presidente do
INEP;e
        III - desempenhar as
funções de Secretaria-Executiva do Conselho
Consultivo.
        Art. 5º  À
Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente o INEP;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial; e
        IV - assistir às
autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a
serem por elas praticados ou já efetivados.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 6º  À Diretoria
de Gestão e Planejamento compete:
        I - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de
Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática e de
Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do
INEP;
        II - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
articulação institucional do INEP; e
        III - formular,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.
        Art. 7º  À Auditoria
Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais e, especificamente:
        I - verificar a
regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à arrecadação da receita e à realização
despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios,
acordos e ajustes firmados pelo Instituto;
        II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância; e
        III - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira
dos programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 8º  À Diretoria
de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais
compete:
        I - propor e
coordenar a política de disseminação e documentação de informações
educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados
e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e
estatísticas educacionais, em articulação com os outros órgãos do
INEP;
        II - coordenar a
coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais
em educação;
        III - propor e
coordenar a política de atualização e aquisição de material
bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado
nas áreas de atuação do INEP;
        IV - desenvolver,
manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de
dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação e
informática da Instituição;
        V - organizar e
sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis
pelos processos de estudo e avaliação educacional; e
        VI - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
programação visual, linha editorial, publicações e eventos do
INEP.
        Art. 9º  À Diretoria
de Estatísticas da Educação Básica compete:
        I - propor,
planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados
estatísticos da educação básica;
        II - definir e
propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e
informações da educação básica; e
        III - promover, em
articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta
sistemática de estatísticas da educação básica.
        Art. 10.  À
Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
compete:
        I - propor,
planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados
estatísticos da educação superior;
        II - definir e
propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e
informações da educação superior;
        III - promover a
coleta sistemática de estatísticas da educação
superior;
        IV - propor,
planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação dos
cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os
sistemas federal e estaduais de ensino;
        V - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame
Nacional de Cursos - ENC; e
        VI - coordenar o
processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao ENC.
        Art. 11.  À
Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
        I - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos de realização do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; e
        II - coordenar o
processo de aplicação do SAEB.
        Art. 12.  À
Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências
compete:
        I - coordenar a
elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação de
competências; e
        II - coordenar o
processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Seção
IV
Do Órgão
Colegiado
        Art. 13.  Ao
Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
        I - o plano de ação
e a proposta orçamentária anual do INEP;
        II - as prestações
de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu
encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e
        III - os assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus
membros.
        Parágrafo único.  As
normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma
do caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos
termos do art. 20 desta Estrutura Regimental.
        Art. 14.  O Conselho
Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte
composição:
        I - membros
natos:
        a) o Presidente do
INEP que o presidirá;
        b) o Presidente do
Conselho Nacional de Educação - CNE;
        c) o Presidente do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED;
e
        d) o Presidente da
União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação 
- UNDIME;
        II - membros
designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos
dentre profissionais de notório saber.
        § 1º  Os suplentes
dos membros de que trata o inciso I, deste artigo, serão designados
na forma dos respectivos estatutos institucionais.
        § 2º  Os titulares e
suplentes de que trata o inciso II, deste artigo, serão indicados
pelo Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da
Educação.
        Art. 15.  O Conselho
Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por
semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de
seus membros.
        § 1º  As reuniões do
Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
        § 2º  Os
representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos,
permitida uma recondução por igual período.
        § 3º  Perderá,
automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões
consecutivas, salvo por motivo de força maior.
        § 4º  O exercício da
função de Conselheiro não será remunerado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
        Art. 16.  Ao
Presidente incumbe:
        I - dirigir as
atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da
entidade;
        II - cumprir e
difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área
de atuação;
        III - propor ao
Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária
do INEP;
        IV - encaminhar a
prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas
pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho
Consultivo;
        V - constituir
grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando seus membros, observada a legislação
pertinente;
        VI - baixar atos
normativos no âmbito de sua competência;
        VII - ratificar os
atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
        VIII - praticar os
demais atos administrativos necessários à consecução das
finalidades do INEP; e
        IX - presidir o
Conselho Consultivo.
Seção
II
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 17.  Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao
Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente do INEP.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
        Art. 18.  Constituem
o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que
lhe forem transferidos e doados ou que venha a
adquirir.
        Parágrafo único.  Os
bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
        Art. 19.  Constituem
recursos do INEP:
        I - as dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
        II - receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e
doações de fontes internas e externas;
        III - receitas
próprias provenientes da prestação de serviços;
        IV - superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação
vigente;
        V - receitas
patrimoniais; e
        VI - receitas
eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Gerais
        Art. 20.  As normas
de organização e funcionamento das unidades administrativas do INEP
e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em
regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à
aprovação do Ministro de Estado da Educação.
        Art. 21.  Em caso de
extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 22.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INEP ad
referendum do Ministro de Estado da Educação.
Anexo
II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA  INEP.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
E
1
Presidente
101.6
E
1
Assessor
Técnico
102.3
E
2
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
2
E
FG-1
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
1
Assistente
Técnico
102.1
E
E
E
DIRETORIA
DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
E
1
Assistente
Técnico
102.1
E
7
E
FG-1
1
E
FG-3
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças
e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Licitações, Contratos
e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA
DE TRATAMENTO E
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
5
E
FG-1
2
E
FG-3
Coordenação-Geral de
Sistemas de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Sistema
Integrado de
Informações
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Estatísticas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Centro
de Informação e
Biblioteca em
Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
E
E
Coordenação-Geral de Linha
Editorial e
Publicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
E
E
DIRETORIA
DE ESTATÍSTICAS DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
E
1
Assistente
102.2
2
E
FG-1
Coordenação-Geral do Censo
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Controle de Qualidade e
de Tratamento da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE ESTATÍSTICAS E
AVALIAÇÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Diretor
101.5
E
2
Assistente
Técnico
102.1
1
E
FG-1
Coordenação-Geral de
Avaliação Institucional e
das Condições de
Oferta
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Estatística da Educação
E
E
E
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
E
E
Coordenação-Geral do Exame
Nacional de
Cursos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
E
E
Coordenação-Geral de
Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE AVALIAÇÃO DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
E
1
Assistente
Técnico
102.1
1
E
FG-1
Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de
Avaliação da Educação
Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Banco
Nacional de Itens
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA
DE AVALIAÇÃO PARA
E
E
E
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
1
Diretor
101.5
E
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Instrumentos e Medidas
E
E
E
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Exames
1
Coordenador-Geral
101.4
E
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA  INEP.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS 101.4
3,98
25
99,50
21
83,58
DAS 101.3
1,28
40
51,20
32
40,96
DAS 101.2
1,14
10
11,40
10
11,40
DAS 101.1
1,00
4
4,00
4
4,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
1
1,28
1
1,28
DAS 102.2
1,14
10
11,40
10
11,40
DAS 102.1
1,00
11
11,00
11
11,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
108
226,89
96
200,73
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
18
3,60
18
3,60
FG-3
0,12
3
0,36
3
0,36
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
21
3,96
21
3,96
TOTAL
(1+2)
129
230,85
117
204,69
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS  UNITÁRIO
DO INEP P/
SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.4
3,98
4
15,92
DAS 101.3
1,28
8
10,24
 
 
 
 
TOTAL
12
26,16