4.637, De 21.3.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.637, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 4.791, de 22.7.2003
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 47 e
50 da Medida
Provisória nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS e Funções Gratificadas FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Educação, dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; e duas
FG-2; e
II - do Ministério
da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, nove DAS 101.4; cinco DAS 101.3;
doze DAS 101.2; três DAS 101.1; um DAS 102.5; cinco DAS 102.2;
quatro DAS 102.1; cinco FG-1; e uma FG-3.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento
interno do Ministério da Educação será aprovado pelo Ministro de
Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.772, de 14 de março de
2001.
Brasília, 21 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Educação, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - política
nacional de educação;
II - educação
infantil;
III - educação em
geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional,
educação especial e educação à distância, exceto ensino
militar;
IV - avaliação,
informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e
extensão universitária;
VI - magistério;
e
VII - assistência
financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos
ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Educação Fundamental:
1. Departamento de
Política da Educação Fundamental;
2. Departamento de
Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3. Departamento de
Projetos de Ensino Fundamental; e
b) Secretaria de
Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de
Educação Superior:
1. Departamento de
Política do Ensino Superior;
2. Departamento de
Desenvolvimento do Ensino Superior;
3. Departamento de
Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino
Superior; e
4. Departamento de
Supervisão do Ensino Superior;
d) Secretaria de
Educação Especial;
e) Secretaria de
Educação à Distância:
1. Departamento de
Política de Educação à Distância;
2. Departamento de
Informática na Educação à Distância; e
3. Departamento de
Produção e Divulgação de Programas Educativos;
f) Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola;
g) Instituto
Benjamin Constant; e
h) Instituto
Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação
no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira;
3. Universidade
Federal da Bahia;
4. Universidade
Federal da Paraíba;
5. Universidade
Federal de Alagoas;
6. Universidade
Federal de Campina Grande;
7. Universidade
Federal de Goiás;
8. Universidade
Federal de Itajubá;
9. Universidade
Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade
Federal de Lavras;
11. Universidade
Federal de Minas Gerais;
12. Universidade
Federal de Pernambuco;
13. Universidade
Federal de Santa Catarina;
14. Universidade
Federal de Santa Maria;
15. Universidade
Federal de São Paulo;
16. Universidade
Federal de Uberlândia;
17. Universidade
Federal do Ceará;
18. Universidade
Federal do Espírito Santo;
19. Universidade
Federal do Pará;
20. Universidade
Federal do Paraná;
21. Universidade
Federal do Rio de Janeiro;
22. Universidade
Federal do Rio Grande do Norte;
23. Universidade
Federal do Rio Grande do Sul;
24. Universidade
Federal Fluminense;
25. Universidade
Federal Rural da Amazônia;
26. Universidade
Federal Rural de Pernambuco;
27. Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro;
28. Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas;
29. Escola Superior
de Agricultura de Mossoró;
30. Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro;
31. Faculdades
Federais Integradas de Diamantina;
32. Colégio Pedro
II;
33. Centro Federal
de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
34. Centro Federal
de Educação Tecnológica da Bahia;
35. Centro Federal
de Educação Tecnológica da Paraíba;
36. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Alagoas;
37. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Bambuí;
38. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;
39. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Campos;
40. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Cuiabá;
41. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Goiás;
42. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Januária;
43. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Mato Grosso;
44. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
45. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
46. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pelotas;
47. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pernambuco;
48. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Petrolina;
49. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
50. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
51. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Rio Verde;
52. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Roraima;
53. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Santa Catarina;
54. Centro Federal
de Educação Tecnológica de São Paulo;
55. Centro Federal
de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;
56. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Sergipe;
57. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Uberaba;
58. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Urutaí;
59. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Amazonas;
60. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Ceará;
61. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
62. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Maranhão;
63. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Pará;
64. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná;
65. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Piauí;
66. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
67. Escola
Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi -
BA;
68. Escola
Agrotécnica Federal de Alegre;
69. Escola
Agrotécnica Federal de Alegrete;
70. Escola
Agrotécnica Federal de Araguatins;
71. Escola
Agrotécnica Federal de Barbacena;
72. Escola
Agrotécnica Federal de Barreiros;
73. Escola
Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
74. Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres;
75. Escola
Agrotécnica Federal de Castanhal;
76. Escola
Agrotécnica Federal de Catu;
77. Escola
Agrotécnica Federal de Ceres;
78. Escola
Agrotécnica Federal de Codó;
79. Escola
Agrotécnica Federal de Colatina;
80. Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
81. Escola
Agrotécnica Federal de Concórdia;
82. Escola
Agrotécnica Federal de Crato;
83. Escola
Agrotécnica Federal de Iguatú;
84. Escola
Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá;
85. Escola
Agrotécnica Federal de Machado;
86. Escola
Agrotécnica Federal de Manaus;
87. Escola
Agrotécnica Federal de Muzambinho;
88. Escola
Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
89. Escola
Agrotécnica Federal de Salinas Clemente Medrado;
90. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Inês;
91. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
92. Escola
Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
93. Escola
Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
94. Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de
Senna;
95. Escola
Agrotécnica Federal de São Luís;
96. Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
97. Escola
Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
98. Escola
Agrotécnica Federal de Sertão;
99. Escola
Agrotécnica Federal de Sombrio;
100. Escola
Agrotécnica Federal de Sousa;
101. Escola
Agrotécnica Federal de Uberlândia;
102. Escola
Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João
Cleófas;
103. Escola Técnica
Federal de Palmas - TO;
104. Escola Técnica
Federal de Porto Velho;
105. Escola Técnica
Federal de Rolim de Moura; e
106. Escola Técnica
Federal de Santarém;
b) fundações
públicas:
1. Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
2. Fundação Joaquim
Nabuco;
3. Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
4. Fundação
Universidade de Brasília;
5. Fundação
Universidade do Amazonas;
6. Fundação
Universidade do Rio de Janeiro;
7. Fundação
Universidade do Rio Grande;
8. Fundação U
niversidade Federal de Mato Grosso;
9. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto;
11. Fundação
Universidade Federal de Pelotas;
12. Fundação
Universidade Federal de Rondônia;
13. Fundação
Universidade Federal de Roraima;
14. Fundação
Universidade Federal de São Carlos;
15. Fundação
Universidade Federal de São João Del Rei;
16. Fundação
Universidade Federal de Sergipe;
17. Fundação
Universidade Federal de Viçosa;
18. Fundação
Universidade Federal do Acre;
19. Fundação
Universidade Federal do Amapá;
20. Fundação
Universidade Federal do Maranhão;
21. Fundação
Universidade Federal do Piauí;
22. Fundação
Universidade Federal do Tocantins; e
23. Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco;
c) empresa pública:
Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área
de atuação do Ministério; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização
Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de
Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa,
de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no
inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
e
III - promover a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso
I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e
plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão
superior;
IV - acompanhar,
consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira
dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em
articulação com os gerentes de programas;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomada
de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens
e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e entidades
vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao
Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8º À
Secretaria de Educação Fundamental compete:
I - planejar,
orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação
de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas
modalidades e formas, bem como fomentar a implementação das
políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando
garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na
escola;
II - desenvolver
ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área do
ensino fundamental, tendo a escola como foco principal da sua
atuação;
III - desenvolver
ações objetivando a diminuição dos índices de repetência,
melhorando os níveis de aprendizagem no ensino
fundamental;
IV - desenvolver
ações objetivando a diminuição dos índices de analfabetismo de
jovens, nas regiões mais pobres do País, com especial atenção à
faixa etária de quinze a dezenove anos;
V - assegurar o
acesso à escola para a população na faixa etária de sete a quatorze
anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da
escola;
VI - incentivar a
melhoria da qualidade da educação infantil;
VII - apoiar o
funcionamento da escola nas comunidades indígenas; e
VIII - zelar pelo
cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino
fundamental.
Art. 9º Ao
Departamento de Política da Educação Fundamental
compete:
I - subsidiar a
formulação da política de educação fundamental, bem como a
definição de estratégias e diretrizes
técnico-pedagógicas;
II - propor e
coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de ensino
fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela
formação do educando para o exercício da cidadania; e
III - propor e
apoiar a articulação com organizações governamentais e
não-governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino
fundamental.
Art. 10. Ao
Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental
compete:
I - adotar medidas
para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos sistemas
estaduais e municipais de ensino fundamental;
II - analisar a
viabilidade financeira e a adequação às políticas e diretrizes
educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área
do ensino fundamental;
III - promover
estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial dos sistemas
de ensino fundamental;
IV - orientar os
sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e
no estabelecimento de padrões a serem adotados nas instituições
escolares de ensino fundamental;
V - propor critérios
para a alocação de recursos financeiros, em articulação com os
órgãos competentes;
VI - acompanhar
direta ou indiretamente a execução de planos, programas e projetos
aprovados pela Secretaria; e
VII - adotar medidas
para a articulação entre os sistemas estaduais e municipais de
ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino
fundamental.
Art. 11. Ao
Departamento de Projetos de Ensino Fundamental
compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação de projetos na área do ensino
fundamental;
II - propor
critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que
orientem a execução dos projetos na área do ensino fundamental;
e
III - definir e
propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos
projetos.
Art. 12. À
Secretaria de Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação média e
tecnológica;
II - apoiar o
desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e
tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio
técnico e financeiro;
III - estabelecer
mecanismos de articulação e integração com os setores produtivos no
que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de
profissionais, no âmbito da educação tecnológica;
IV - promover o
intercâmbio com organismos públicos e privados; nacionais,
estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo
cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação média e
tecnológica; e
VI - supervisionar
as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais,
pelas Escolas Técnicas Federais, pelos Centros Federais de Educação
Tecnológica e pelo Colégio Pedro II.
Art. 13. À
Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação
superior;
II - propor
políticas de expansão e de supervisão do ensino superior em
consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - promover e
disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a
sociedade;
IV - promover o
intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre matéria
de sua competência;
V - apoiar técnica e
financeiramente as instituições de ensino superior;
VI - articular-se
com outros órgãos e instituições governamentais e não
governamentais visando à melhoria da Educação;
VII - atuar como
órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII - subsidiar a
elaboração de projetos e programas voltados à atualização do
sistema federal de ensino;
IX - zelar pelo
cumprimento da legislação educacional no âmbito do ensino superior;
e
X - subsidiar a
formulação da política de oferta e financiamento ao estudante do
ensino superior não gratuito e supervisionar os programas voltados
àquela finalidade.
Art. 14. Ao
Departamento de Política do Ensino Superior compete:
I - subsidiar a
formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação
superior;
II - promover
estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento do
ensino superior;
III - promover e
apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino
superior públicas e privadas; e
IV - estabelecer
estratégias de implementação das diretrizes curriculares aprovadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 15. Ao
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior
compete:
I - apoiar as
instituições de ensino - IFES superior através de recursos
orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o
desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
III - analisar os
processos de prestação de contas das instituições orientadas ou
supervisionadas;
IV - promover o
acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições
orientadas ou supervisionadas;
V - coordenar e
acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior, visando o
aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento
gerencial e infra-estrutura física e tecnológica;
VI - coordenar a
execução da política do Programa de Financiamento
Estudantil;
VII - manter
atualizado o cadastro das instituições de ensino superior;
e
VIII - processar e
analisar os dados que fundamentam as atividades da
Secretaria.
Art. 16. Ao
Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação
para o Ensino Superior compete:
I - desenvolver
projetos especiais de fomento para o ensino superior, visando à
modernização e a qualificação das instituições de ensino superior e
dos hospitais universitários;
II - promover e
coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos especiais de fomento para as instituições de ensino
superior e para os hospitais universitários; e
III - apoiar a
execução de programas especiais visando à integração do ensino
superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a
realidade local e regional.
Art. 17. Ao
Departamento de Supervisão do Ensino Superior compete:
I - promover a
implementação das políticas educacionais pertinentes ao ensino
superior;
II - propor
critérios para a implementação de políticas e estratégicas para a
organização e a supervisão do ensino superior;
III - desenvolver
diretrizes e instrumentos para procedimentos de verificação das
condições existentes para credenciar instituições de ensino
superior não universitárias e para autorizar cursos de graduação em
instituições de ensino superior novas, em articulação com os
comitês assessores designados pela Secretaria de Educação
Superior;
IV - organizar,
acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para
ações de supervisão no âmbito do ensino superior;
V - promover ações
de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional
em vigor;
VI - gerenciar o
sistema de informações e acompanhamento de processos;
VII - subsidiar o
Conselho Nacional de Educação sobre credenciamento,
recredenciamento de instituições de ensino superior universitárias,
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores; e
VIII - apoiar a
execução de programas de ensino e extensão, visando a adequação das
instituições de ensino superior à realidade local e regional e a
sua integração com a sociedade.
Art. 18. À
Secretaria de Educação Especial compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação
Especial;
II - apoiar, técnica
e financeiramente, os sistemas de ensino de educação
especial;
III - definir
diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de educação
especial;
IV - promover a
articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de
educação especial;
V - orientar e
acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos
na área de educação especial;
VI - avaliar planos,
programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado
de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria;
e
VII - zelar pelo
cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial.
Art. 19. À
Secretaria de Educação à Distância compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação à
distância;
II - articular-se
com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de Educação dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de
telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de
classe para o aperfeiçoamento do processo de educação à
distância;
III - planejar,
coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação,
orientação e apoio a professores na área de educação à
distância;
IV - apoiar a adoção
de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a
aprendizagem no sistema de educação à distância;
V - promover estudos
para identificação das necessidades educacionais, visando o
desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação
à distância;
VI - planejar,
implementar e avaliar programas de educação à distância nos
Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as
Secretarias de Educação das Unidades da Federação e com a rede de
telecomunicações;
VII - promover
cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais para o desenvolvimento de programas de educação à
distância; e
VIII - otimizar a
infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação, visando a
melhoria do ensino.
Art. 20. Ao
Departamento de Política de Educação à Distância
compete:
I - planejar e
coordenar ações visando a implementação de programas e projetos
educacionais;
II - acompanhar e
controlar a implementação e o desenvolvimento da educação à
distância, por meio de programas em redes de
televisão;
III - promover e
coordenar programas de educação à distância, para todos os níveis
de ensino;
IV - promover e
coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à
distância;
V - coordenar
programas e ações desenvolvidos em conjunto com as Secretarias de
Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras
instituições na área de educação à distância; e
VI - definir e
propor critérios para a aquisição e a produção de programas de
educação à distância.
Art. 21. Ao
Departamento de Informática na Educação à Distância
compete:
I - planejar e
coordenar ações visando a execução de projetos de informática
educacional;
II - fomentar o
desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de
informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
III - apoiar o
desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua utilização
pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação
especial;
IV - realizar
estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e
estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à
distância, em seus diferentes níveis; e
V - promover o
desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática
educativa.
Art. 22. Ao
Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos
compete:
I - propor a
produção de programas educativos e de material
impresso;
II - elaborar
projetos de produção de programas educativos, de pós-produção, bem
como de aquisição de produções junto a terceiros;
III - subsidiar o
setor pedagógico na concepção de programas educativos e material
impresso;
IV - coordenar e
acompanhar as produções a cargo de terceiros; e
V - indicar os meios
adequados à difusão e à disseminação dos programas de educação à
distância.
Art. 23. À
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola
compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação do Programa Nacional de Garantia de Renda Mínima
Vinculada à Educação "Bolsa Escola";
II - articular-se
com os Municípios e o Distrito Federal, de modo a estimular a
adesão daqueles entes ao programa nacional;
III - articular-se
com os órgãos públicos federais responsáveis pela produção e
disseminação de estatísticas e informações relevantes para o
programa;
IV - executar os
procedimentos relativos à concessão, manutenção e pagamento dos
benefícios de responsabilidade da União;
V - avaliar
periodicamente a execução do programa; e
VI - realizar
auditorias internas e externas nos cadastros e procedimentos
relativos ao programa.
Art. 24. Ao
Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a
formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência visual;
II - promover a
educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão
de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional
e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão
reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da
área de deficiência visual;
III - promover e
realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de
deficiência visual;
IV - promover,
realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico,
psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de
integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à
comunidade;
V - promover
programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às
pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e
produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica
e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam
na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de
Educação Especial;
VIII - promover
desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização
de recursos instrucionais;
IX - desenvolver
programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de
promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às
pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania;
e
X - atuar de forma
permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de
massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das
pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 25. Ao
Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a
formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência auditiva;
II - promover e
realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de
deficiência auditiva;
III - assistir
tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento
educacional a deficientes auditivos, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
IV - promover
intercâmbio com associações e instituições educacionais do País,
visando incentivar a integração de deficientes
auditivos;
V - promover a
educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção como
órgão de educação fundamental e educação média, visando garantir o
atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas
surdas, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico na
área de deficiência auditiva;
VI - promover,
realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da
surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e
desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da
qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover
programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações
na área de educação de deficientes auditivos;
VIII - elaborar e
produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes
auditivos;
IX - promover ação
constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social dos deficientes auditivos; e
X - desenvolver
programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e
promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de
possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da
cidadania.
Seção
III
Da
Representação
Art. 26. À
Representação no Estado de São Paulo compete executar as atividades
do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas
pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 27. À
Representação no Estado do Rio de Janeiro compete praticar os atos
de gestão de pessoal inativo e pensionista, bem como prestar apoio
de Gabinete do Ministro, no respectivo Estado.
Seção
IV
Do Órgão
Colegiado
Art. 28. Ao
Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que
trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações
dispostas na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 29. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas relativos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 30. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção
III
Dos demais
Dirigentes
Art. 31. Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos
Representantes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas
áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 32. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
9
Assessor
102.4
9
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
13
Assistente
102.2
16
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
13
FG-1
13
FG-2
5
FG-3
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
3
FG-1
3
FG-2
1
FG-3
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
3
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Diretor de
Programa
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
3
FG-1
1
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
20
FG-1
8
FG-2
1
FG-3
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
5
FG-1
2
FG-2
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
26
FG-1
5
FG-2
Coordenação-Geral
de Informática e
Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
10
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral
de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
23
FG-1
14
FG-2
5
FG-3
SUBSECRETARIA
DE
PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
9
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral
de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral
de Licitações e
Negócios
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Estudos, Pareceres
e Procedimentos
Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenador-Geral
de Assuntos
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
FUNDAMENTAL
1
Secretário
101.6
5
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
1
Diretor de
Programa
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
16
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DA
EDUCAÇÃO
FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
do Ensino
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Educação de
Jovens e Adultos e
de Orientação à
Formação de
Professores
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Educação Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Apoio às Escolas
Indígenas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos e
Pesquisas sobre
Educação Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
DESENVOLVIMENTO
DOS
SISTEMAS DE
ENSINO
FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Monitorização de
Planos, Programas
e Projetos
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Articulação e
Integração dos
Sistemas de Ensino
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Apoio e
Articulação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Cooperação
Técnica para a
Educação Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS DE
ENSINO
FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Apoio a Projetos
Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento
do
FUNDEF
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
MÉDIA E
TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
3
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
3
Diretor de
Programa
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
15
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral
de Cooperação
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Planejamento e
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Educação l
Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Ensino Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Capacitação
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Secretário
101.6
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
15
FG-1
12
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral
de Legislação e
Normas do Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DO
ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Políticas
Estratégicas para
o Ensino Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Suporte Técnico e
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento
das Instituições
Federais de Ensino
Superior e
Hospitais Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS
ESPECIAIS DE
MODERNIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO
ENSINO
1
Diretor
101.5
SUPERIOR
Coordenação-Geral
de Implantação,
Acompanhamento e
Avaliação de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
SUPERVISÃO
DO ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Supervisão do
Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Avaliação do
Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
1
Secretário
101.6
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
3
FG-2
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento
da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento da
Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
10
FG-1
7
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento
do Sistema de
Educação à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Projetos Especiais
de Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Legislação e
Normas de Educação
à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Planejamento de
Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA
NA EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Recursos de
Informática na
Educação à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Acompanhamento
e Avaliação de
Projetos de Informática na
Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Suporte Didático
Pedagógico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PRODUÇÃO E
DIVULGAÇÃO DE
PROGRAMAS
EDUCATIVOS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Aquisição e
Divulgação de
Programas Educativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DO
PROGRAMA
NACIONAL DE
BOLSA ESCOLA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
2
Diretor de
Programa
101.5
6
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
16
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
2
FG-1
REPRESENTAÇÃO
NO ESTADO DE
SÃO
PAULO
1
Representante
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
3
FG-2
5
FG-3
REPRESENTAÇÃO
NO ESTADO DO
RIO DE
JANEIRO
1
Representante
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
2
FG-2
CONSELHO
NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
Secretaria-Executiva do Conselho
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
6
36,90
6
36,90
DAS 101.5
5,16
23
118,68
23
118,68
DAS 101.4
3,98
78
310,44
69
274,62
DAS 101.3
1,28
80
102,40
75
96,00
DAS 101.2
1,14
123
140,22
111
126,54
DAS 101.1
1,00
75
75,00
72
72,00
DAS 102.5
5,16
5
25,80
4
20,64
DAS 102.4
3,98
10
39,80
12
47,76
DAS 102.3
1,28
13
16,64
15
19,20
DAS 102.2
1,14
42
47,88
37
42,18
DAS 102.1
1,00
55
55,00
51
51,00
SUBTOTAL
1
511
975,32
476
912,08
FG-1
0,20
194
38,80
189
37,80
FG-2
0,15
88
13,20
90
13,50
FG-3
0,12
33
3,96
32
3,84
SUBTOTAL
2
315
55,96
311
55,14
TOTAL
(1+2)
826
1.031,28
787
967,22
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MEC (a)
DO MEC P/
A SEGES/ MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
9
35,82
DAS 101.3
1,28
-
-
5
6,40
DAS 101.2
1,14
-
-
12
13,68
DAS 101.1
1,00
-
-
3
3,00
DAS 102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 102.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 102.2
1,14
-
-
5
5,70
DAS 102.1
1,00
-
-
4
4,00
SUBTOTAL
1
4
10,52
39
73,73
FG-1
0,20
-
-
5
1,00
FG-2
0,15
2
0,30
-
-
FG-3
0,12
-
-
1
0,12
SUBTOTAL
2
2
0,30
6
1,12
TOTAL
(1+2)
6
10,82
45
74,88
Saldo de
Remanejamento (a-b)
-
-
-39
-64,06