4.638, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.638, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo Decreto nº
4.781, de 2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para a Secretaria de Gestão, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS e Funções
Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; quatro DAS 101.4; dezesseis
DAS 101.3; onze DAS 101.2; dezessete DAS 101.1; um DAS 102.5; sete
DAS 102.4; quatro DAS 102.3; nove DAS 102.2; dez DAS 102.1; e
trinta e duas FG-1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão será aprovado pelo Ministro de
Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados os
Decretos
nº3.858, de 4 de julho de 2001,
4.448, de 29 de outubro de 2002, e
o art. 7o do
Decreto no 4.269, de 13 de junho de
2002.
Brasília, 21 de março de 2003; 182o da
Independência e l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
        I - participação na
formulação do planejamento estratégico nacional;
        II - avaliação dos
impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo
federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
        III - realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos
nacionais;
        IV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
        V - viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
        VI - formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
        VII - coordenação e
gestão dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços
gerais;
        VIII - formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
        IX - acompanhamento
do desempenho fiscal do setor público;
        X - administração
patrimonial; e
        XI - política e
diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        2. Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
        3. Departamento de
Extinção e Liquidação;
        c) Consultoria
Jurídica; e
        d) Assessoria
Econômica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos:
        1. Departamento de
Planejamento;
        2. Departamento de
Investimentos Estratégicos; e
        3. Departamento de
Recursos para o Desenvolvimento;
        b) Secretaria de
Orçamento Federal:
        1. Departamento de
Gestão da Informação e Tecnologia;
        2. Departamento de
Programas Econômicos;
        3. Departamento de
Programas Especiais;
        4. Departamento de
Programas de Infra-Estrutura;
        5. Departamento de
Programas Sociais; e
        6. Departamento de
Desenvolvimento Orçamentário;
        c) Secretaria de
Assuntos Internacionais;
        d) Secretaria de
Gestão;
        e) Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação:
        1. Departamento de
Logística e Serviços Gerais;
        2. Departamento de
Serviços de Rede; e
        3. Departamento de
Integração de Sistemas de Informação;
        f) Secretaria de
Recursos Humanos; e
        g) Secretaria do
Patrimônio da União;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX;
        b) Comissão Nacional
de Cartografia - CONCAR;
        c) Comissão Nacional
de Classificação - CONCLA; e
        d) Comissão Nacional
de População e Desenvolvimento - CNPD;
        IV - entidades
vinculadas:
        a) Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP;
        b) Fundação Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
        c) Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art.
3°  Ao Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
        VI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
       
Art. 4°  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
e
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
       
Art. 5°  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
        I - planejar e
coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de
serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
        V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
        VI - desenvolver, no
âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil; e
        VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao
erário.
       
Art. 6°  Ao Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais compete:
        I - coordenar a
elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do
orçamento de investimento das empresas estatais,
compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as
empresas estatais federais, bem como acompanhar sua execução
orçamentária;
        II - acompanhar o
desempenho econômico-financeiro das empresas estatais;
        III - disponibilizar
informações econômico-financeiras sobre as empresas
estatais;
        IV - propor
parâmetros e diretrizes para a atuação das empresas estatais,
inclusive relativos às políticas salarial e de benefícios e
vantagens, bem como para as negociações de acordos ou convenções
coletivas de trabalho;
        V - manifestar-se
sobre:
        a) proposta de
aumento de capital de empresas estatais;
        b) proposta de
criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por
empresa estatal, do controle acionário de empresa
privada;
        c) pleitos de
empresas estatais referentes a alterações nos estatutos e
regulamentos das entidades fechadas de previdência privada
complementar, bem como nos planos de benefícios;
        d) contratação de
operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de
arrendamento mercantil;
        e) emissão de
debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros
títulos e valores mobiliários de empresa estatal; e
        f) propostas de
empresas estatais relativas a: quantitativo de pessoal próprio;
acordo ou convenção coletiva de trabalho; programa de desligamento
de empregados; e revisão de planos de cargos e salários, inclusive
de tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre
provimento e, ainda, participação dos empregados nos lucros ou
resultados das empresas;
        VI - assessorar o
Ministro nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de
Desestatização;
        VII - coordenar e
orientar a atuação dos representantes do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão nos Conselhos de Administração das
empresas estatais; e
        VIII - coordenar o
processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes,
conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização,
podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da
Administração Pública federal, direta ou indireta, e prover o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de
secretaria, ao referido Conselho.
       
Art. 7°  Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
        I - exercer as
funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos
processos de extinção de órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação
de empresas públicas e sociedades de economia mista;
        II - implementar as
atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso
ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a
processos de extinção ou de liquidação, até sua entrega ao Arquivo
Nacional;
        III - promover o
acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes
e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as
instruções expedidas em manuais específicos;
        IV - incumbir-se,
junto a órgãos e entidades públicas, da regularização de eventuais
pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em
que haja atuado na forma do inciso I; e
        V - analisar as
prestações de contas relativas a contratos e convênios celebrados
com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se, ainda, dos
procedimentos que visem à sua regularização.
       
Art. 8°  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos
e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
       
Art. 9°  À Assessoria Econômica
compete:
        I - assistir e
assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política
econômica;
        II - participar da
elaboração das propostas de alteração da legislação
orçamentária;
        III - acompanhar e
projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar
relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura
econômica;
        IV - apreciar planos
ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ao acompanhamento das
medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos
resultados;
        V - promover estudos
e acompanhar a implementação das políticas
governamentais;
        VI - participar da
elaboração de estudos necessários ao planejamento;
        VII - participar, no
âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a
redução da participação do Estado na economia;
        VIII - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação,
emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
e
        IX - assessorar os
representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados
auxiliares na condução da política econômica.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 10.  À
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos
compete:
        I - estabelecer as
normas para elaboração e implantação do plano plurianual e dos
programas que o compõem;
        II - coordenar,
orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
        III - coordenar e
orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o
planejamento e desempenho físico dos programas e ações do plano
plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento
Federal;
        IV - identificar,
analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais,
suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos
privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua
implementação;
        V - coordenar e
orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
e
        VI - desenvolver
estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de
recursos para financiar o desenvolvimento do País.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Planejamento compete:
        I - coordenar,
orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
        II - coordenar a
elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a
elaboração da Mensagem Presidencial ao Congresso
Nacional;
        III - coordenar a
definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e
sistemas para a formulação e avaliação do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
        IV - coordenar e
orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
        V - acompanhar e
analisar a situação e o desempenho da área social, dos setores
produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas
a orientar a formulação e avaliação do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento; e
        VI - promover e
coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Investimentos Estratégicos compete:
        I - identificar,
analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais,
suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos
privados;
        II - prestar apoio
institucional e gerencial à implementação dos investimentos
estratégicos; e
        III - articular e
mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização
institucional, física e financeira dos investimentos
estratégicos.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Recursos para o Desenvolvimento
compete:
        I - promover e
coordenar estudos para o estabelecimento de estratégias de
financiamento do desenvolvimento;
        II - orientar a
elaboração de engenharia financeira para a viabilização de
programas estratégicos;
        III - promover,
coordenar e orientar a implantação de rede de informações e
serviços ao investidor;
        IV - articular e
mobilizar agentes internos e externos para captação de recursos
para programas estratégicos; e
        V - coordenar as
atividades relativas a financiamentos externos e à COFIEX no âmbito
da Secretaria.
        Art. 14.  À
Secretaria de Orçamento Federal compete:
        I - coordenar,
consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos;
        II - preparar os
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da
União;
        III - estabelecer as
normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais;
        IV - propor medidas
para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da
Administração Pública Federal;
        V - proceder, sem
prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução
orçamentária;
        VI - realizar estudos
e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do
processo orçamentário federal;
        VII - orientar,
coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de
orçamento;
        VIII - estabelecer a
classificação funcional, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação
institucional, da receita e da despesa; e
        IX - planejar e
coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações
orçamentárias.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Gestão da Informação e Tecnologia
compete:
        I - planejar,
programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo
orçamentário;
        II - coordenar as
atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias, no
que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas;
e
        III - definir e
desenvolver a configuração física e lógica dos subsistemas
componentes do Sistema de Orçamento Federal.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área
econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando
racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de
programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com
vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da
área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos
que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social,
assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar
o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar,
desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal,
promovendo estudos com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua
conectividade com o ambiente externo, assim como coordenar todo o
processo relativo às normas técnicas referentes ao tema
orçamento.
        Art. 21.  À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
        I - formular
diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para
negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos
multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a
programas e projetos do setor público;
        II - participar da
elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a
execução financeira dos recursos previstos no inciso anterior, bem
como da respectiva contrapartida financeira;
        III - acompanhar a
preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e
projetos previstos no inciso I; avaliar seus impactos e recomendar
medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de
projetos;
        IV - subsidiar a
elaboração dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
        V - assegurar o
cumprimento das recomendações da Comissão de Financiamentos
Externos no processo de negociação de projetos candidatos a
financiamentos externos por ela aprovados;
        VI - acompanhar e
avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos
multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de
competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses
organismos; e
        VII - acompanhar e
participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação
da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos
estrangeiros.
        Art. 22.  À
Secretaria de Gestão compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e
modernização do Estado;
II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de
programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do
Estado, voltados para:
a) a incorporação de mecanismos de controle social ao
processo de gestão;
b) a regulamentação e desregulamentação de atividades de
órgãos e entidades;
c) a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de
natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades
administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração
Pública federal;
d) a modernização da gestão;
e) o desenvolvimento e a implementação de sistemas de
informações gerenciais;
f) a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar
a avaliação de desempenho de atividades em órgãos e entidades;
e
g) a racionalização de atividades e a eliminação de
competências concorrentes nas diversas esferas de
governo;
III - supervisionar o SOMAD;
IV - promover, coordenar e apoiar a implementação de
projetos e atividades de transformação da gestão;
V - propor políticas e diretrizes relativas à
classificação e reclassificação de cargos, à organização de
carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos
servidores da Administração federal direta, autárquica e
fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
VI- gerenciar as atividades referentes a concursos
públicos, ao dimensionamento da força de trabalho e a contratação
temporária de pessoal;
VII - propor políticas e diretrizes relativas ao
recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à
avaliação de desempenho dos servidores da Administração federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua
aplicação; e
VIII - promover o permanente acompanhamento, por
intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da
evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos
e entidades integrantes da Administração federal, bem assim da
remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a
proposição de políticas e diretrizes.
        Art. 23.  À
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete
planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as
atividades do SISP e do SISG, bem como propor políticas e
diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração federal
direta, autárquica e fundacional.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
        I - formular e
promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às
atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de
transportes, de comunicações administrativas e de licitações e
contratos, adotadas na Administração federal direta, autárquica e
fundacional; e
        II - gerenciar e
operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG,
por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais.
        Art. 25.  Ao
Departamento de Serviços de Rede compete:
        I - exercer a
coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes,
normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e
informática na Administração Federal; e
        II - promover a
infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo
federal, necessária à:
        a) integração e
operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas
do Governo federal;
        b) comunicação
eletrônica oficial entre os órgãos da Administração federal direta,
autárquica e fundacional;
        c) disseminação de
informações públicas; e
        d) viabilização do
acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em
entidades públicas ou privadas, e nacionais ou
internacionais.
        Art. 26.  Ao
Departamento de Integração de Sistemas de Informação
compete:
        I - interagir com os
órgãos centrais do SIPEC, do SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional
de Arquivos - SINAR e de Planejamento e de Orçamento Federal,
visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e
das informações; e
        II - promover o
desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração
Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem
a tomada de decisões e o planejamento de políticas
públicas.
        Art. 27.  À
Secretaria de Recursos Humanos compete:
        I - propor, elaborar
e implementar atos e normas complementares e procedimentais
relativos à aplicação e cumprimento uniformes da legislação de
administração de recursos humanos;
        II - promover
pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos
humanos, bem como desenvolver, permanentemente, ações destinadas à
revisão e consolidação da legislação referida;
        III - gerenciar as
atividades referentes redistribuição, cessão para órgãos e
entidades de outros poderes e níveis de governo;
        IV - controlar os
contratos de pessoal, celebrados por órgãos da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse
público;
        V - gerenciar as
atividades associadas aos processos de desligamento, seja por
intermédio de programas de demissão voluntária, do instituto da
disponibilidade ou daqueles concernentes à aposentadoria dos
servidores públicos federais;
        VI - propor e
implementar ações relacionadas à comunicação com órgãos e entidades
da Administração federal, de outros poderes e níveis de governo, e
com os servidores e empregados públicos federais, nas questões
relativas à administração de recursos humanos;
        VII - dirimir dúvidas
quanto à aplicação da legislação relativa à administração de
recursos humanos, encaminhadas mediante consulta formal pelos
dirigentes de recursos humanos da Administração federal direta e,
em se tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e
fundações, precedidas de suas manifestações;
        VIII - manter
atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e
jurisprudência aos órgãos e unidades de recursos humanos da
Administração federal direta, autárquica e fundacional;
        IX - desenvolver,
implantar e administrar sistemas informatizados de gerenciamento de
recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos
procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das
orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como
a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de
dados;
        X - administrar e
controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos
servidores públicos federais e dos empregados das empresas públicas
e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, assim como
exercer, por intermédio dos sistemas informatizados de cadastro, o
controle da força de trabalho, da lotação e da movimentação dos
cargos e empregos entre órgãos ou entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional;
        XI - executar o
controle sistêmico e supervisionar as operações de processamento de
dados para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos
federais, no âmbito da Administração federal direta, autárquica e
fundacional e dos empregados das empresas públicas e das sociedades
de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral
da União para despesas com pessoal;
        XII - verificar a
exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos
processados nos sistemas informatizados de administração de
recursos humanos da Administração federal direta, autárquica e
fundacional, assim como das empresas públicas e sociedades de
economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da
União para despesas com pessoal;
        XIII - disponibilizar
e analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração
e evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para
auxiliar no processo de tomada de decisões;
        XIV - manter as
atividades relacionadas a cadastro, concessão e revisão de
benefícios e pagamento de servidores, empregados, aposentados e
pensionistas oriundos de órgãos, entidades e empresas em
reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou de
liquidação;
        XV - representar o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos
inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas
dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista; e
        XVI - exercer
atividades de auditoria de sistemas e operacional, assim como
promover o controle e o acompanhamento da aplicação da legislação
relativa à administração de recursos humanos e das orientações
expedidas pelos órgãos de recursos humanos da Administração federal
direta, autárquica e fundacional.
        Art. 28.  À
Secretaria do Patrimônio da União compete:
        I - administrar o
patrimônio imobiliário da União e zelar por sua
conservação;
        II - adotar as
providências necessárias à regularidade dominial dos bens da
União;
        III - lavrar, com
força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação,
locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a
imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto
aos cartórios competentes;
        IV - promover o
controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados
em serviço público;
        V - administrar os
imóveis residenciais de propriedade da União destinados à
utilização pelos agentes políticos e servidores
federais;
        VI - estabelecer as
normas de utilização e racionalização dos imóveis da União
utilizados em serviço público;
        VII - proceder à
incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
        VIII - promover,
diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens
imóveis da União para as finalidades previstas em lei;
        IX - promover a
alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público,
segundo regime estabelecido na legislação vigente;
        X - conceder
aforamento e remição, na forma da lei;
        XI - promover a
cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União
admitidas em lei;
        XII - efetuar a
locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da
União;
        XIII - autorizar a
ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as
correspondentes inscrições;
        XIV - estabelecer as
diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da
União;
        XV - processar as
aquisições de bens imóveis de interesse da União;
        XVI - adotar as
providências administrativas necessárias à discriminação, à
reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis
da União;
        XVII - disciplinar a
utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências
necessárias à fiscalização de seu uso;
        XVIII - promover a
doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o
interesse público;
        XIX - proceder à
demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da
União;
        XX - formular
política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua
planta de valores genéricos;
        XXI - formular
política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial,
executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à
otimização de sua arrecadação;
        XXII - manter sob sua
guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos
relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União;
e
        XXIII - coligir os
elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 29.  À COFIEX
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 3.502, de 12 de junho de 2000.
        Art. 30.  À CONCAR
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio
de 2000.
        Art. 31.  À CONCLA
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 3.500, de 9 de junho de 2000.
        Art. 32.  À CNPD cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 4.269, de 13 de junho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 33.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
 
Seção
II
Dos
Secretários e dos Demais Dirigentes
        Art. 34.  Aos
Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
        Art. 35.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 36.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades
e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ 
DAS/
FG
4
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle
Interno
102.5
4
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
9
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria Técnica
e Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
3
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
4
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA
DE
PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assistente
102.2
42
FG-1
Coordenação-Geral
de Documentação e
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
5
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento,
Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
COORDENAÇÃO E
CONTROLE DE
EMPRESAS
ESTATAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Orçamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Política Salarial e
Previdência
Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Informação e
Avaliação de
Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Desestatização
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
EXTINÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento
de Extinção e de
Liquidação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise de
Prestações de
Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acervo
Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Contabilidade e
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Contencioso
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Assuntos
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Orçamento e
Patrimônio da
União
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assistente
102.2
ASSESSORIA
ECONÔMICA
1
Chefe da Assessoria
Econômica
101.6
1
Adjunto
101.5
6
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
E
INVESTIMENTOS
ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
7
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
11
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO
DE
INVESTIMENTOS
ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
4
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
RECURSOS
PARA O
DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
ORÇAMENTO
FEDERAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
5
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DA
INFORMAÇÃO E
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
8
Assessor
102.3
7
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
DE
INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO
DE
DESENVOLVIMENTO
ORÇAMENTÁRIO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Operações de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Operações Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Políticas com
Organismos e
Conjuntura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Informações e
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
GESTÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
9
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Área
5
Coordenador-Geral
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
Departamento
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
Departamento
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
SECRETARIA DE
LOGÍSTICA E
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor
102.4
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
LOGÍSTICA E
SERVIÇOS
GERAIS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
7
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS DE
REDE
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
INTEGRAÇÃO
DE SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
3
Gerente de
Projeto
101.4
SECRETARIA DE
RECURSOS
HUMANOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor
102.4
2
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Auditoria de
Recursos Humanos
1
Auditor-Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Estudos e
Elaboração de
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Sistematização e
Aplicação da
Legislação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Procedimentos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Operações e
Produção
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
5
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Cadastro e
Controle da
Lotação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Estudos e
Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerências Regionais
de Administração de
Pessoal
2
Gerente
Regional
101.4
Divisão
8
Chefe
101.2
5
FG-1
SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO
DA
UNIÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
3
FG-1
1
FG-2
Assessoria
Técnica
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Gerência de Área de
Próprios Nacionais
1
Gerente de
Área
101.4
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
3
FG-1
1
FG-3
Gerência de Área de
Negócios
1
Gerente de
Área
101.4
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-2
Gerência de Área de
Empreendimentos
Sociais
1
Gerente de
Área
101.4
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-2
Gerência de Área de
Cadastramento e
Demarcação
1
Gerente de
Área
101.4
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-3
Gerência de Área de
Receitas
1
Gerente de
Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-2
Gerências Regionais
de Patrimônio da
União Classe
"A"
10
Gerente
Regional
101.3
Serviço
30
Chefe
101.1
8
FG-1
7
FG-2
8
FG-3
Gerências Regionais
de Patrimônio da
União Classe
"B"
12
Gerente
Regional
101.2
Serviço
24
Chefe
101.1
14
FG-1
14
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
9
55,35
9
55,35
DAS 101.5
5,16
35
180,60
31
159,96
DAS 101.4
3,98
101
401,98
97
386,06
DAS 101.3
1,28
91
116,48
75
96,00
DAS 101.2
1,14
115
131,10
104
118,56
DAS 101.1
1,00
117
117,00
100
100,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
6
30,96
5
25,80
DAS 102.4
3,98
33
131,34
26
103,48
DAS 102.3
1,28
66
84,48
62
79,36
DAS 102.2
1,14
127
144,78
118
134,52
DAS 102.1
1,00
88
88,00
78
78,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
789
1.488,63
706
1.343,65
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
108
21,60
76
15,20
FG-2
0,15
13
1,95
13
1,95
FG-3
0,12
25
3,00
25
3,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
146
26,55
114
20,15
TOTAL
(1+2)
935
1.515,18
820
1.363,80
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO MP PARA
A SEGES
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
4
20,64
DAS 101.4
3,98
4
15,92
DAS 101.3
1,28
16
20,48
DAS 101.2
1,14
11
12,54
DAS 101.1
1,00
17
17,00
DAS 102.5
5,16
1
5,16
DAS 102.4
3,98
7
27,86
DAS 102.3
1,28
4
5,12
DAS 102.2
1,14
9
10,26
DAS 102.1
1,00
10
10,00
SUBTOTAL
1
83
144,98
FG-1
0,20
32
6,40
SUBTOTAL 2
32
6,40
TOTAL
115
151,38