4.639, De 21.3.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.639, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.259, de 2004
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Joaquim Nabuco FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da FUNDAJ para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, dois DAS 101.5; dezesseis DAS 101.4; nove DAS 101.3; dez
DAS 101.2; dez DAS 101.1; e uma FG-3; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
a FUNDAJ, quatro DAS 102.4.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da FUNDAJ será
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados o Decreto no 95.710, de 10
de fevereiro de 1988, e o Anexo LXIII ao Decreto
nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de
março de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM
NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Joaquim Nabuco FUNDAJ,
fundação pública, instituída pelo Decreto no
84.561, de 15 de março de 1980, com base na Lei
no 6.687, de 17 de setembro de 1979, vinculada ao
Ministério da Educação, com sede e foro na cidade do Recife, Estado
de Pernambuco, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por
este Estatuto.
Art. 2º A FUNDAJ,
em consonância com sua finalidade de promover estudos e pesquisas
no campo das ciências sociais, tem como objetivos:
I - estudar os
problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a
melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro,
especialmente do trabalhador rural;
II - promover
estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade
socioeconômica e cultural das regiões que constituem sua área de
atuação;
III - promover, no
campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de
pessoal para empreendimentos públicos e privados;
IV - orientar,
promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa
social;
V - contribuir para
a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial
brasileiro;
VI - promover,
mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e
privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
VII - prestar
assistência técnica em assuntos relacionados com suas
atividades;
VIII - pesquisar e
estimular manifestações culturais regionais;
IX - promover a
documentação e a museologia, objetivando preservar os valores
histórico-culturais; e
X - dispensar, em
seu campo de atividades e sempre que possível, assistência
educacional gratuita a estudantes carentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNDAJ tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de
administração superior:
a) Conselho
Deliberativo; e
b) Presidência;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao presidente:
a) Gabinete;
e
b) Procuradoria
Jurídica;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna; e
b) Diretoria de
Planejamento e Administração;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Instituto de
Documentação;
b) Instituto de
Pesquisas Sociais;
c) Instituto de
Formação e Desenvolvimento Profissional; e
d) Instituto de
Cultura.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art 4o A administração superior da FUNDAJ será
exercida pelo Conselho Deliberativo e pela
Presidência.
§ 1º O Presidente
da FUNDAJ será nomeado pelo Presidente da República mediante
proposta do Ministro da Educação.
§ 2º A nomeação do
Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do
Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação do
Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho
Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
da competência dos
órgãos
Seção
I
Dos Órgãos
de Administração Superior
Art 5º Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - estabelecer
prioridades e linhas orientadoras das atividades da Instituição, a
partir de proposta apresentada pelo Presidente da
FUNDAJ;
II - aprovar a
programação anual da FUNDAJ;
III - aprovar a
proposta orçamentária da FUNDAJ;
IV - aprovar o
relatório anual das atividades da FUNDAJ e a respectiva execução
orçamentária;
V - aprovar a
nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
e
VI - apreciar
propostas referentes a alterações no estatuto e regimento interno
da FUNDAJ.
Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo é o órgão superior de função normativa,
deliberativa e de fiscalização em matéria de política e
administração da FUNDAJ, na forma do presente
Estatuto.
Art. 6o O Conselho Deliberativo será constituído
pelo Ministro de Estado da Educação e pelo Presidente da FUNDAJ,
como membros natos, e por mais 19 (dezenove) membros titulares, a
saber:
I - cinco escolhidos
dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da
comunidade científico-cultural, educacional e empresarial,
indicadas pelo Presidente da FUNDAJ, ouvido o Conselho
Deliberativo;
II - um
representante da associação dos servidores, eleito pelos empregados
da FUNDAJ;
III - quatro
representantes do Governo federal, indicados, respectivamente,
pelos Ministérios da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Ciência e Tecnologia, e da Integração Nacional;
IV - cinco
representantes dos serviços sociais autônomos, indicados,
respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial SENAI, Serviço Social da Indústria SESI, Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Social do
Comércio - SESC;
V - dois
representantes da comunidade universitária, indicados,
respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e
VI - dois
representantes de instituições financeiras oficiais, indicados,
respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, escolhidos
dentre pessoas que se dediquem preferencialmente a estudos e
pesquisas de natureza social ou cujas atividades principais estejam
voltadas para o desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste,
mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho
Deliberativo.
§ 1o Os membros titulares e respectivos
suplentes, indicados na forma do inciso I, serão escolhidos e
designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Os demais membros titulares serão indicados
pelos órgãos e instituições que devam representar e designados pelo
Ministro de Estado da Educação.
§ 3o Os membros, indicados na forma dos incisos
I e II, exercerão o mandato de dois anos, permitida a recondução
uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer
tempo, pelos órgãos que representam.
Art 7o O Conselho Deliberativo será presidido
pelo Ministro de Estado da Educação, e, nas suas faltas ou
impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério Educação, e,
nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo
Ministro de Estado da Educação especificamente para esse
fim.
Art. 8o O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento
aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1o As reuniões do Conselho Deliberativo serão
instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de
cinqüenta por cento de seus membros, e, em segunda convocação, com
qualquer número.
§ 2o As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho
Deliberativo o voto de qualidade.
Art. 9o À Presidência, órgão superior de função
executiva e administrativa, compete:
I - formular as
diretrizes e estratégias da FUNDAJ, em consonância com as políticas
do Governo federal, particularmente as do Ministério da
Educação;
II - promover a
execução das medidas emanadas do Conselho Deliberativo;
e
III - promover as
articulações internas e externas necessárias à execução das
atividades da FUNDAJ.
Seção
II
Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
e
II - incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social.
Art. 11. À
Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 12. À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais
sistemas administrativos e operacionais e,
especificamente:
I - verificar a
regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como
da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela Fundação;
II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância; e
III - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira
dos programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação
alterada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de
2002.
Art. 13. À
Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar
e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos
de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de
Administração Financeira Federal;
II - coordenar o
processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão
em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o
Plano Plurianual - PPA; e
III - acompanhar
física e financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los
quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo
de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das
ações.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 14. Ao
Instituto de Documentação compete preservar as fontes de pesquisas
voltadas para o resgate da história e da cultura representativas da
memória regional e nacional, além de desenvolver trabalhos
relacionados com aquisição, identificação e difusão de bens
culturais, visando a integrar subsídios que contribuam para a
preservação da memória e para uma melhor compreensão dos fatos e
etapas do processo histórico brasileiro.
Art. 15. Ao
Instituto de Pesquisas Sociais compete a realização de estudos e
pesquisas, visando à compreensão e ao desenvolvimento da sociedade
do norte o do nordeste do país, no sentido de contribuir para a
melhoria da qualidade de vida da sua população.
Art. 16. Ao
Instituto de Formação e Desenvolvimento Profissional compete
promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para
empreendimentos públicos e privados, na área de abrangência da
FUNDAJ.
Art.17. Ao
Instituto de Cultura compete promover e estimular o intercâmbio, o
estudo e a experimentação na área de produção cultural,
desenvolvendo, fortalecendo e difundindo essa produção nos
circuitos artísticos dos grandes centros culturais do país e do
exterior.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 18. Ao
Presidente incumbe:
I - submeter ao
Conselho Deliberativo da FUNDAJ:
a) a proposta
relativa às prioridades e linhas gerais de atuação da
FUNDAJ;
b) a programação
anual e a proposta orçamentária da FUNDAJ;
c) propostas de
alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
e
d) o relatório anual
das atividades da FUNDAJ.
II - aprovar os atos
pertinentes ao funcionamento da FUNDAJ;
III - promover a
execução das medidas emanadas do Conselho
Deliberativo;
IV - firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração
Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação
específica;
V - regulamentar e
autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos
termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento
interno da FUNDAJ;
VI - representar a
FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para
esse fim; e
VII - exercer as
demais atribuições que lhe forem conferidas por este estatuto e
pelo regimento interno da FUNDAJ.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
Art. 19. Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 20. Constituem
patrimônio da FUNDAJ:
I - os bens móveis e
imóveis, instalações e direitos, que foram atribuídos a FUNDAJ por
pessoas naturais e jurídicas;
II - por outros bens
e direitos que a FUNDAJ vier a adquirir, inclusive mediante doações
e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 21. Os
recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
I - dotações
consignadas na Lei Orçamentária da União;
II - auxílios e
subvenções concedidas por entidades de direito público ou de
direito privado;
III - rendas de
quaisquer espécies produzidas por seus bens ou
atividades;
IV - contribuições
provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
V - saldos
financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas
eventuais.
Art. 22. O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 23. O
patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24 A FUNDAJ
enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais
relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de
atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em
vigor.
Art. 25. A
organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura
organizacional da FUNDAJ serão estabelecidos em regimento interno,
a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 26. No caso de
extinção da FUNDAJ seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas
com terceiros.
Art. 27. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto
serão dirimidos pelo Presidente da FUNDAJ ad referendum do
Ministro de Estado da Educação.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM
NABUCO FUNDAJ.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
4
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
3
FG-1
7
FG-2
10
FG-3
Procuradoria
Jurídica
1
Procurador-Jurídico
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Auditoria
Interna
1
Auditor-Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informação e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento,
Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
INSTITUTO E
DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Centro de
Documentação e de Estudos da
História
Brasileira
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Chefe
101.1
Biblioteca
Central Blanche Knopf
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Museu do Homem
do Nordeste
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Chefe
101.1
Laboratório de
Pesquisa, Conservação e
Restauração de
Documentos e Obras de
Arte
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
INSTITUTO DE
PESQUISAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos
Econômicos e
Populacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos
Ambientais e da
Amazônia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos Sociais e
Culturais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos em
Ciência e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
INSTITUTO DE
FORMAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Educação e
Capacitação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
INSTITUTO DE
CULTURA
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Espaço Cultural
Mauro Mota
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Editora
Massangana
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Massangana
Multimídia Produções
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
7
36,12
5
25,80
DAS 101.4
3,98
37
147,26
21
83,58
DAS 101.3
1,28
60
76,80
51
65,28
DAS 101.2
1,14
38
43,22
28
31,92
DAS 101.1
1,00
44
44,00
34
34,00
DAS 102.4
3,98
-
-
4
15,92
SUBTOTAL
1
187
353,65
144
262,65
FG-1
0,20
3
0,60
3
0,60
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
11
1,32
10
1,20
SUBTOTAL
2
21
2,97
20
2,85
TOTAL
(1+2)
208
356,62
164
265,50
Anexo
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A FUNDAJ (a)
DA FUNDAJ
P/ A SEGES/ MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
2
10,32
DAS 101.4
3,98
-
-
16
47,76
DAS 101.3
1,28
-
-
9
11,52
DAS 101.2
1,14
-
-
10
11,40
DAS 101.1
1,00
-
-
10
11,00
DAS 102.4
3,98
4
15,92
-
-
SUBTOTAL
1
4
15,92
47
106,92
FG-3
0,12
-
-
1
0,12
SUBTOTAL
2
4
15,92
1
0,12
TOTAL
(1+2)
4
15,92
48
107,04
Saldo de
Remanejamento (a-b)
-
-
-44
-91,12