4.640, De 21.3.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.640, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 7.092, de 2010
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art.
50 da Medida Provisória no 103, de
1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
DNPM, seis DAS 101.4, quatro DAS 101.3, cinco DAS 102.3 e três
FG-1; e
II - do DNPM para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, dezenove DAS 101.2, dezenove DAS 101.1, dois DAS 102.2 e
dez DAS 102.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste
artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento
interno do Departamento Nacional de Produção Mineral será aprovado
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de
2000.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia
federal, criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada
ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e
financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e
circunscrição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O DNPM tem
por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração
mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender
as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como
assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de
mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o
Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos
regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em
especial:
I - promover a
outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso,
dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento
dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à
execução da legislação minerária;
II - coordenar,
sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais,
promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para
divulgação;
III - acompanhar,
analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e
internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do
comércio de bens minerais;
IV - formular e
propor diretrizes para a orientação da política
mineral;
V - fomentar a
produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos
recursos minerais;
VI - fiscalizar a
pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens
minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as
sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação
minerária;
VII - baixar normas,
em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle
ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração,
atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio
ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos
trabalhadores;
VIII - implantar e
gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política
mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e
exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira
pela exploração de recursos minerais, de que trata o §
1o do art. 20 da Constituição;
X - fomentar a
pequena empresa de mineração; e
XI - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma
individual ou associativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º O DNPM tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
e
b) Procuradoria
Jurídica;
II - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna;
b) Diretoria de
Administração Geral; e
c) Diretoria de
Planejamento e Arrecadação;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Outorga e Cadastro Mineiro;
b) Diretoria de
Fiscalização; e
c) Diretoria de
Desenvolvimento e Economia Mineral; e
IV - órgãos
descentralizados: Distritos.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO
E NOMEAÇÃO
Art. 4º O DNPM é
dirigido por um Diretor-Geral, um Diretor-Geral Adjunto e cinco
Diretores.
§ 1º O
Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de
Minas e Energia.
§ 2º A nomeação do
Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do
Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a
exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo dirigente
máximo do DNPM, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 4º Os demais
cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do
Diretor-Geral do DNPM.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 5º Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao
Diretor-Geral em sua representação social e política;
II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do
DNPM;
III - efetuar o
acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do
DNPM;
IV - coordenar as
atividades de comunicação social;
V - providenciar a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse
do DNPM; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da
Autarquia.
Art. 6º À
Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União,
compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou
assistente;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da
Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar,
aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos
de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;
IV - analisar e
apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo
DNPM;
V - examinar e
emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria
jurídica;
VI - fixar,
para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico,
quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União
e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia;
e
VII - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes
das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 7º À Auditoria
Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos
procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada
pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios
empregados e os resultados alcançados e,
especificamente:
I - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e
externos, procurando garantir regularidade na realização da receita
e da despesa;
II - examinar a
legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à
sua observância;
III - promover
inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM, para verificar a
execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive
daqueles executados por terceiros;
IV - realizar
auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o
propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das
contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos
recursos da Autarquia; e
V - executar
auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse
da Administração, venham a ser determinadas pelo
Diretor-Geral.
Parágrafo único. No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se
administrativamente ao dirigente máximo da entidade, nos termos do
art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8º À Diretoria
de Administração Geral compete planejar, coordenar, orientar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração
Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
DNPM.
Art. 9º À
Diretoria de Planejamento e Arrecadação compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão,
previsão orçamentária e elaboração de planos plurianuais de
investimentos da Autarquia;
II - coordenar o
processo de planejamento estratégico;
III - prestar
assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e
gerenciamento das suas atividades;
IV - acompanhar e
avaliar o desempenho das atividades do DNPM;
V - exercer o
controle da fiscalização sobre a arrecadação da compensação
financeira;
VI - controlar o
recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em
conformidade com a legislação vigente; e
VII- promover a
interação e dar suporte institucional aos Distritos, em suas áreas
de jurisdição.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 10. À
Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir,
orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e
as demais Diretorias, as atividades relacionadas à outorga de
títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos
minerais, bem como registrar, acompanhar e assegurar os direitos de
concessões, pesquisas e lavra de recursos hídricos e minerais do
País, mantendo os registros legais.
Art. 11. À
Diretoria de Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar,
coordenar, regular e executar, em articulação com os Distritos e as
demais Diretorias, as atividades relacionadas à fiscalização da
atividade mineral, à edição de normas reguladoras e operacionais,
bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração,
interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar
de forma harmônica com as políticas públicas e diretrizes do
Governo Federal para o setor.
Art. 12. À
Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar,
dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os
Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à
economia e ao desenvolvimento mineral, bem como à sistematização e
à integração dos dados geológicos dos depósitos
minerais.
Seção
IV
Dos
Órgãos Descentralizados
Art. 13. Aos
Distritos compete:
I - executar as
atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e
fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de
jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código
de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que
os complementam;
II - instruir
processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso,
pareceres correspondentes;
III - representar o
Departamento na sua área de jurisdição; e
IV - incumbir-se das
demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de
competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Geral
Art. 14. Ao
Diretor-Geral incumbe:
I - administrar o
DNPM e praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária,
financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços
gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em
vigor;
II - representar o
DNPM em juízo ou fora dele;
III - supervisionar
e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do DNPM;
IV - avocar, para
decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do
exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela
previstas;
V - firmar, como
representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes
e outros atos negociais similares;
VI - delegar
qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria
natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas
privativamente;
VII - zelar pelo
desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do
DNPM, e
VIII - praticar
todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na
legislação correlata.
Seção
II
Do
Diretor-Geral Adjunto
Art. 15. Ao
Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I - assessorar o
Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à
formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do
órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades
afetas aos sistemas federais de gestão dos processos
administrativos;
II - substituir o
Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou
regulamentares; e
III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe
do Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas por delegação de competência e pelo Regimento
Interno.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO
PATRIMÔNIO
Art. 17. Constituem
receitas do DNPM:
I - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses, que lhe forem
conferidos;
II - produto de
operações de crédito, que efetue no País e no
exterior;
III - emolumentos,
multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de
publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e
fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e
receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou
contrato;
IV - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais
ou internacionais;
V - doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
e
VI - recursos
oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência
de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta
pública.
Parágrafo único. A
cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos
minerais devida à União, de que tratam o § 1o do
art. 20 da Constituição e o art. 8o da Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
regulamentada pelo Decreto no 1, de 11 de janeiro
de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a
repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso
III do § 2o do art. 2o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. Caberá ao
Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro
Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de
Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de
1994.
Parágrafo único. O
Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de
Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo
órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º
do art. 39 da Constituição.
Art. 19. O
Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos
Distritos do DNPM.
Art. 20. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad
referendum do Ministro de Estado de Minas e
Energia.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Diretor-Geral
101.6
1
Diretor-Geral
Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
5
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
75
FG-1
GABINETE
1
Chefe
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador
Jurídico
101.4
4
Assistente
102.2
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
1
Diretor
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E ARRECADAÇÃO
1
Diretor
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE OUTORGA E
CADASTRO MINEIRO
1
Diretor
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO E ECONOMIA MINERAL
1
Diretor
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
DISTRITOS I
BA, GO, MG, PA, SP
5
Chefe
101.4
Serviço
5
Chefe
101.1
DISTRITOS
II
AM, CE, ES, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SC,
TO
14
Chefe
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
DISTRITOS
III
AL, AP, MA, PI, RR,
SE
6
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.4
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
3,98
1,28
1,14
1,00
1
1
7
10
25
33
1
-
10
25
6,15
5,16
27,86
12,80
28,50
33,00
3,98
-
11,40
25,00
1
1
13
14
6
14
1
5
8
15
6,15
5,16
51,74
17.92
6,84
14,00
3.98
6,40
9,12
15,00
SUBTOTAL
1
113
153,85
78
136,31
FG-1
0,20
72
14,40
75
15,00
SUBTOTAL
2
72
14,40
75
15,00
TOTAL
(1+2)
185
168,25
153
151,31
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O DNPM (a)
DO DNPM P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
6
23,88
-
-
DAS 101.3
1,28
4
5,12
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
19
21,66
DAS 101.1
1,00
-
-
19
19,00
DAS 102.3
1,28
5
6,40
-
-
DAS 102.2
1,14
-
-
2
2,28
DAS 102.1
1,00
-
-
10
10,00
SUBTOTAL
1
15
35,40
50
52,94
FG-1
0,20
3
0,60
-
-
SUBTOTAL
2
3
0,60
-
-
TOTAL
(1+2)
18
36,00
50
52,94
SALDO DO
REMANEJAMENTO
-32
-16,94