4.643, De 24.3.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.643, DE 24 DE MARÇO DE
2003.
(Revogado pelo
Decreto nº 5.136, de 2004)
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da
Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; sete DAS 101.4; trinta e seis DAS
101.3; noventa e sete DAS 101.2; dois DAS 102.4; nove DAS 102.3;
setenta e dois DAS 102.2; vinte e um DAS 102.1; seis FG-1; trinta e
sete FG-2; e setecentas e setenta FG-3; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério da Fazenda, cento e quinze DAS 101.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto n° 4.430, de 18 de outubro de
2002.
Brasília, 24 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.3.2003 e retificado em 1.4.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade
pública;
IV - administração das dívidas públicas interna e
externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos,
organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e
administradas;
VII - fiscalização e controle
do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura econômica; e
IX - autorizar, ressalvadas as competências do Conselho
Monetário Nacional:
a) a
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando
efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
b) as
operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
c) a venda
ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do
respectivo preço;
d) a venda
ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de
recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer
natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) a venda
ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio;
f) qualquer outra modalidade de captação antecipada de
poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens,
direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) a exploração de loterias, inclusive os
sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos
Econômicos; e
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita
Federal;
c) Secretaria do Tesouro
Nacional;
d) Secretaria de Política
Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento
Econômico;
f) Secretaria de Assuntos
Internacionais; e
g) Escola de Administração
Fazendária;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Monetário
Nacional;
b) Conselho Nacional de
Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros
Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
f) Conselho de Controle de
Atividades Financeiras;
g) Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação;
h) Câmara Superior de Recursos
Fiscais;
i) 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes;
j) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
l) Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior; e
m) Comitê de Coordenação
Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do
Brasil;
2. Comissão de Valores
Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros
Privados;
b) empresas
públicas:
1. Casa da Moeda do
Brasil;
2. Serviço Federal de
Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal;
e
4. Empresa Gestora de
Ativos;
c) sociedades de economia
mista:
1. Banco do Brasil
S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros
S.A.;
3. Banco da Amazônia
S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
5. Banco do Estado do Ceará
S.A.;
6. Banco do Estado do Piauí
S.A.;
7. Banco do Estado do Maranhão
S.A.;
8. Banco do Estado de Santa
Catarina S.A.; e
9. BESC S.A. Crédito
Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3º Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e
de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos
relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e
outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades
relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o
papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
Art. 5º À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a
assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva,
estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a
implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas;
e
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em
articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria
para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda, ações e
resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da
sociedade civil organizada.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito
do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das
entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e
orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades
vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos
dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das
entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de
economia mista;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências
Regionais de Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar
a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua
dívida ativa de caráter tributário;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos,
concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda
Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e,
quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de
caducidade, por via administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal,
assim entendidas as relativas a tributos de competência da União,
inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos
compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras,
decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios
e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação,
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos,
e incidentes processuais suscitados em ações de natureza
fiscal;
V - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais
atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda
Nacional:
a) nos
contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em
que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em
contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou
intervenha a União;
c) junto à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de
Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e
em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos
atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação
e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóveis
do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos
atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição,
compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
e
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da
União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no
desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 8º À
Secretaria da Receita Federal compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar
e avaliar as atividades de administração tributária
federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a
consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira
e correlata, editando os atos normativos e as instruções
necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias,
inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos
administrativos de determinação e exigência de créditos tributários
da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e
aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança,
arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e
demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o
controle das receitas sob sua administração, bem assim coordenar e
consolidar as previsões das demais receitas federais, para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores
previstos na programação financeira federal com a receita a ser
arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas
administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das
isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais,
ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses
assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o
contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar,
orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações
econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e
divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da
Administração Pública federal e entidades de direito público ou
privado, para permuta de informações, racionalização de atividades
e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se
refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975;
XV - participar da negociação e de implementação de
acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria
tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem
desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar os serviços de administração, fiscalização e controle
aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas
e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência
de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as
competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação
fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em
reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de
outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao
descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins,
e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as
competências de outros órgãos; e
XXI - articular-se com entidades e organismos
internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-tributário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Art. 9º À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do
Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e
subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - zelar pelo equilíbrio
financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do
Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou
indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos
internacionais;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e
contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou
indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir
os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade
do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a
execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da
despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de
obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em
decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o
adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração
Pública federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução contábil;
X - manter
e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis
da Administração Pública federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros
contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação
que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada
de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração
de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
dano ao erário e promover os correspondentes registros contábeis de
responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios
destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da
República;
XV -
editar normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a
agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da União
e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII
- administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência,
estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a
dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela
União com organismos ou entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes; e
XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham
ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos
termos da legislação vigente.
Art. 10. À Secretaria de Política Econômica
compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado na
formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica,
inclusive setorial;
II - propor alternativas de condução da política monetária,
em particular dos agregados monetários, das taxas de juros, da
rentabilidade dos ativos e da dívida pública;
III - propor alternativas de condução da política fiscal a
curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo
prazos;
IV - participar da elaboração de propostas de alteração da
legislação tributária e orçamentária;
V - propor
alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo
política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado
internacional de crédito;
VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e
programação das necessidades de financiamento do setor público das
diferentes esferas do governo e das empresas estatais;
VII - acompanhar a evolução dos indicadores econômicos,
relativos aos níveis de atividade, emprego, salários e preços, e
divulgar periodicamente a evolução da conjuntura
econômica;
VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e
ao processo de renegociação da dívida externa do setor
público;
IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e
negociação de medidas na área das políticas de emprego e salários,
inclusive quanto à remuneração dos servidores públicos civis e
militares da União;
X - apreciar planos ou programas de natureza econômica
submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento
das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos
resultados;
XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição
funcional da renda na economia brasileira;
XII - promover estudos e acompanhar a implementação das
políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de
seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado
de capitais;
XIII - apresentar alternativas de política de
relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de
empréstimos junto a esses organismos;
XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do
Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do
Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;
XVI - definir prioridades globais e setoriais nos planos
anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse
nacional;
XVII - definir prioridades macroeconômicas para os
principais agregados setoriais da economia nacional;
XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de
Desestatização;
XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da
elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do
Estado na economia;
XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de
legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as
matérias pertinentes;
XXI -
acompanhar a conjuntura econômica; e
XXII - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda na
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário
Nacional.
Art. 11. À Secretaria de Acompanhamento Econômico
compete:
I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério,
no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de
concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a
eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento
econômico;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação
com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa
da concorrência:
a) atuando
no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente,
parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei n°
8.884, de 11 de junho de 1994;
b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas
limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto
da Lei nº 8 .884, de 1994; e
c) realizando, em face de indícios de infração da ordem
econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da
concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e
da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;
III - estruturar e acompanhar a implantação de novos
modelos de regulação e gestão, em articulação com as Agências
Reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e
avaliando:
a) os
reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
b) os
processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas
pertencentes à União com o objetivo de garantir condições máximas
de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de
serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas
paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os
processos de revisão; e
c) a
evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos
sujeitos aos processos de privatização e de descentralização
administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a
livre produção, comercialização e distribuição de bens e
serviços;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição
de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de
promoções, sorteios, captação de poupança popular, distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda, loterias e
sweepstakes, nos termos da Lei no 5.768,
de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto
no 70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei
no 204, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei
no 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
V - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial,
marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas
públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à
comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua
implementação e execução;
VI - favorecer o desenvolvimento econômico e o
funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola,
industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a
permitir a livre distribuição de bens e serviços:
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de
mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja
participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor
produtivo seja significativa;
b) acompanhando e analisando a execução da política
nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com
órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros
órgãos ou instituições na área do direito econômico, produção e
abastecimento de bens e serviços;
d) adotando medidas normativas sobre condições de
concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e
distribuição de bens e serviços;
e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos
atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre
comercialização, produção e distribuição de bens e serviços, bem
como emitindo pareceres nos casos em que a União seja parte,
subsidiando a atuação da Advocacia-Geral da União e fornecendo
argumentações, baseadas na análise econômica, que complementem as
razões de ordem jurídica na defesa da União; e
f) compatibilizando as práticas internas de defesa da
concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais,
visando à integração econômica e à consolidação dos blocos
econômicos regionais;
VII - desenvolver os instrumentos necessários à execução
das atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste artigo;
e
VIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor
privado e entidades não-governamentais, também envolvidos nas
atribuições mencionadas nos incisos I a VI deste
artigo.
Art. 12. À Secretaria de Assuntos Internacionais
compete:
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com
governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros
internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e
de economias estratégicas para o Brasil;
III - participar das negociações de créditos brasileiros ao
exterior;
IV - planejar e acompanhar a política de avaliação,
negociação e recuperação de créditos brasileiros ao
exterior;
V - analisar as políticas financeiras de instituições
internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação
monetária e financeira;
VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo
brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as
ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na
coordenação de políticas macroeconômicas;
VIII - participar das negociações comerciais relativas ao
MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior;
IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as
ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial
do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria
de comércio e investimentos;
X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros
organismos internacionais, em matéria de comércio e
investimentos;
XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas
de importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto
com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
XII - acompanhar as ações do Ministério na área de
salvaguardas e direitos antidumping e
compensatório;
XIII - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Diretor
do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE; e
XIV - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às
Exportações - CCEx e coordenar o financiamento oficial às
exportações.
Art. 13. À Escola de Administração Fazendária
compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de
treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do
Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover a formação e o aperfeiçoamento
técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e
controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento
de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem
assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com
organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da
Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e
treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e
internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e
Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto
nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as
atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e legislação especial superveniente.
Art. 15. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária
compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de
concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do
imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de
acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo
artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das
prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre
outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito
Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à
harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e
distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da
Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como
mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de
inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação
da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do
Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na
orientação das instituições financeiras públicas estaduais,
propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos
Estaduais.
Art. 16. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do
Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.
Art. 17. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de
março de 1967.
Art. 18. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de
27 de outubro de 1998.
Art. 19. As competências do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de
outubro de 1998.
Art. 20. Ao CFGE cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de
2001.
Art. 21. À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete
julgar:
I - recurso especial interposto contra:
a) decisão
não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando
contrária à lei ou à evidência da prova; e
b) decisão
que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha
dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara
Superior de Recursos Fiscais; e
II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras
dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de
ofício.
Art. 22. Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes,
observada sua competência e dentro de limites de alçada fixados
pelo Ministro de Estado da Fazenda, compete julgar recursos de
ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a
aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais,
e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 23. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura
compete:
I - manter
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a
atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de
suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas
ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e
propor as medidas necessárias à sua aplicação
uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios
ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas
na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para
aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por
iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da
Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura,
conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;
e
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias.
Art. 24. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de
11 de agosto de 1997.
Art. 25. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993,
que cria o referido comitê.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado
o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 27. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes
instruções e expedindo atos normativos e ordens de
serviço.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de
3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de
1993.
Seção III
Dos Secretários
Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção IV
Do Ouvidor-Geral
Art. 29. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e
a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do
Ministério.
Seção V
Dos Demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos
Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os regimentos internos definirão o detalhamento
dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a
descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/
FG
6
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
3
Assessor do Ministro
102.4
1
Assistente do Ministro
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
30
Assistente Técnico
102.1
6
FG-1
8
FG-2
4
FG-3
Assessoria para Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
7
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
11
Assistente Técnico
102.1
10
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
22
FG-1
10
FG-2
25
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento e
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise
Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Gerências Regionais de Administração do Ministério da
Fazenda nos Estados
a) do RJ
1
Gerente Regional
101.4
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
8
FG-1
b) de MG, PE, PR, RS e SP
5
Gerente Regional
101.4
10
Assistente Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
40
FG-1
c) da BA, CE e PA
3
Gerente Regional
101.4
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
24
FG-1
d) do AM e MT
2
Gerente Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
14
FG-1
e) do AC, AP, RO e RR
4
Gerente Regional
101.3
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
4
FG-1
4
FG-3
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN,
SC e SE
10
Gerente Regional
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
10
FG-1
20
FG-3
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
4
Procurador-Geral Adjunto
101.5
11
Assistente
102.2
17
Assistente Técnico
102.1
4
FG-1
4
FG-2
2
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Administração e
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ,
RS e SP
5
Procurador Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
7
FG-1
Procuradorias da Fazenda Nacional
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
7
FG-1
9
FG-2
b) no DF, MG e RS
3
Procurador-Chefe
101.3
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
6
FG-1
8
FG-2
7
FG-3
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC
6
Procurador-Chefe
101.3
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
12
FG-1
8
FG-2
12
FG-3
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO,
RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
9
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional
62
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
62
Chefe
101.1
37
FG-3
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
1
Secretário
101.6
4
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
6
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Especial
1
Chefe
101.4
10
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Política Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
1
Corregedor-Adjunto
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de Corregedoria
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Centro
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
89
FG-1
37
FG-2
Unidades
Descentralizadas da Receita Federal
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e
Agência
10
Superintendente
101.4
47
Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor
101.3
184
Delegado,
Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão
101.2
313
Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor, Chefe de
Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe de
Fiscalização
101.1
4
Assistente Técnico
102.1
713
Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de
Atendimento ao Contribuinte e de Equipe de Fiscalização, e
Assistente
FG-1
599
Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento
ao Contribuinte, de Setor e de Equipe, e Assistente
FG-2
47
FG-3
Delegacia da Receita Federal de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
69
Presidente
101.1
Serviço
18
Chefe
101.1
30
FG-1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
1
Secretário
101.6
4
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
39
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Controle da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
1
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e
Haveres Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da
Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos
Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
6
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
2
Gerente de Projeto
101.1
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
9
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação de Atividades Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de
Capitais e Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Área de Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Área Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Social
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
37
Assistente
102.2
13
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
11
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
10
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Comércio e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e
Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos
Industriais RJ
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Serviços Públicos e
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - I e
II
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
2
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Créditos Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômico-Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômico-Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
2
Diretor-Geral Adjunto
101.4
4
Assistente Técnico
102.1
Gerência
1
Gerente
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Centro Estratégico
1
Coordenador
101.3
Diretoria de Cooperação e Pesquisa
1
Diretor
101.3
Diretoria de Atendimento e Coordenação de
Programas
1
Diretor
101.3
Diretoria de Educação
1
Diretor
101.3
Diretoria de Administração
1
Diretor
101.3
1
Prefeito
101.1
Centros Regionais de Treinamento
10
Diretor Regional
101.2
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
1º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
7
Presidente da Câmara
101.1
1
Secretário-Executivo
101.1
2º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
2
Presidente de Câmara
101.1
1
Secretário-Executivo
101.1
3º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
2
Presidente de Câmara
101.1
1
Secretário-Executivo
101.1
3
FG-1
1
FG-2
8
FG-3
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS
1
Presidente
101.5
1
Secretário-Executivo
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
5
FG-1
1
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
6
36,90
6
36,90
DAS 101.5
5,16
24
123,84
23
118,68
DAS 101.4
3,98
105
417,90
98
390,04
DAS 101.3
1,28
248
317,44
212
271,36
DAS 101.2
1,14
584
665,76
487
555,18
DAS 101.1
1,00
525
525,00
640
640,00
DAS 102.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS 102.4
3,98
12
47,76
10
39,80
DAS 102.3
1,28
35
44,80
26
33,28
DAS 102.2
1,14
156
177,84
84
95,76
DAS 102.1
1,00
136
136,00
115
115,00
SUBTOTAL
1
1.840
2.542,48
1.710
2.345,24
FG-1
0,20
1.043
208,60
1.037
207,40
FG-2
0,15
743
111,45
706
105,90
FG-3
0,12
991
118,92
221
26,52
SUBTOTAL
2
2.777
438,97
1.964
339,82
TOTAL
4.617
2.981,45
3.674
2.685,06
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.825, de
2.9.2003)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/
FG
7
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle
Interno
102.5
3
Assessor do
Ministro
102.4
1
Assistente do
Ministro
102.3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
Assessoria Técnica
e Administrativa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
30
Assistente
Técnico
102.1
6
FG-1
8
FG-2
4
FG-3
Assessoria para
Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA PARA
ASSUNTOS ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
7
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
11
Assistente
Técnico
102.1
10
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
22
FG-1
10
FG-2
25
FG-3
Coordenação-Geral
de Planejamento e Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Análise Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Gerências
Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados
a) do
RJ
1
Gerente
Regional
101.4
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
8
FG-1
b) de MG, PE, PR,
RS e SP
5
Gerente
Regional
101.4
10
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
40
FG-1
c) da BA, CE e
PA
3
Gerente
Regional
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
24
FG-1
d) do AM e
MT
2
Gerente
Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
14
FG-1
e) do AC, AP, RO e
RR
4
Gerente
Regional
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
4
FG-1
4
FG-3
f) de AL, ES, GO,
MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE
10
Gerente
Regional
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
10
FG-1
20
FG-3
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
4
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
11
Assistente
102.2
17
Assistente
Técnico
102.1
4
FG-1
4
FG-2
2
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
da Representação Judicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
da Dívida Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Operações Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Assuntos Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Administração e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Procuradorias
Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP
5
Procurador
Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
7
FG-1
Procuradorias da
Fazenda Nacional
a) em SP e
RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
7
FG-1
9
FG-2
b) no DF, MG e
RS
3
Procurador-Chefe
101.3
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
6
FG-1
8
FG-2
7
FG-3
c) na BA, CE, GO,
PR, PE e SC
6
Procurador-Chefe
101.3
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
12
FG-1
8
FG-2
12
FG-3
d) no AC, AL, AM,
AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
9
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Procuradorias
Seccionais da Fazenda Nacional
62
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
62
Chefe
101.1
37
FG-3
SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL
1
Secretário
101.6
4
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
6
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
10
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria de
Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Política Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
1
Corregedor-Adjunto
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de
Corregedoria
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Centro
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de
Pesquisa e Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Administração Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
89
FG-1
37
FG-2
Unidades
Descentralizadas da Receita Federal
Superintendência,
Delegacia, Inspetoria, Alfândega e Agência
10
Superintendente
101.4
47
Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor
101.3
184
Delegado,
Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão
101.2
313
Delegado,
Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento
ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe de
Fiscalização
101.1
4
Assistente
Técnico
102.1
713
Chefe de
Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao
Contribuinte e de Equipe de Fiscalização, e
Assistente
FG-1
599
Chefe de
Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte,
de Setor e de Equipe, e Assistente
FG-2
47
FG-3
Delegacia da
Receita Federal de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
69
Presidente
101.1
Serviço
18
Chefe
101.1
30
FG-1
SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL
1
Secretário
101.6
4
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
39
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral
de Estudos Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Controle da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
1
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
Coordenação-Geral
de Operações da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
Coordenação-Geral
de Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Responsabilidades Financeiras e Haveres
Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Haveres Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
das Operações de Crédito do Tesouro Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Normas e Avaliação da Execução da Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Sistemas e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
3
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
6
Gerente
101.2
4
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral
de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
2
Gerente de
Projeto
101.1
SECRETARIA DE
POLÍTICA ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
9
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação de
Atividades Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Política Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Política Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Política Financeira, Mercado de Capitais e
Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Assuntos Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Política Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Área de Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Área Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Política Social
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
37
Assistente
102.2
13
Assistente
Técnico
102.1
3
FG-1
11
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
10
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Comércio e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Produtos Agrícolas e Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Produtos Industriais RJ
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Serviços Públicos e Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Defesa da Concorrência - I e II
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
2
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Créditos Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Assuntos Econômico-Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Assuntos Econômico-Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
ESCOLA DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Gerência
1
Gerente
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Centro
Estratégico
1
Coordenador
101.3
Diretoria de
Cooperação e Pesquisa
1
Diretor
101.3
Diretoria de
Atendimento e Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
Diretoria de
Educação
1
Diretor
101.3
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.3
1
Prefeito
101.1
Centros Regionais
de Treinamento
10
Diretor
Regional
101.2
CONSELHOS
DE CONTRIBUINTES
1º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
7
Presidente de
Câmara
101.1
1
Secretário-Executivo
101.1
2º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
2
Presidente de
Câmara
101.1
1
Secretário-Executivo
101.1
3º Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
2
Presidente de
Câmara
101.1
1
Secretário-Executivo
101.1
3
FG-1
1
FG-2
8
FG-3
CONSELHO DE
CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.5
1
Secretário-Executivo
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
5
FG-1
1
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
6
36,90
6
36,90
DAS 101.5
5,16
23
118,68
23
118,68
DAS 101.4
3,98
98
390,04
98
390,04
DAS 101.3
1,28
212
271,36
212
271,36
DAS 101.2
1,14
487
555,18
487
555,18
DAS 101.1
1,00
640
640,00
640
640,00
DAS 102.5
5,16
7
36,12
8
41,28
DAS 102.4
3,98
10
39,80
10
39,80
DAS 102.3
1,28
26
33,28
26
33,28
DAS 102.2
1,14
84
95,76
84
95,76
DAS 102.1
1,00
115
115,00
115
115,00
SUBTOTAL
1
1.710
2.345,24
1.711
2.350,40
FG-1
0,20
1.037
207,40
1.037
207,40
FG-2
0,15
706
105,90
706
105,90
FG-3
0,12
221
26,52
221
26,52
SUBTOTAL
2
1.964
339,82
1.964
339,82
TOTAL
3.674
2.685,06
3.675
2.690,22
ANEXO III
REMANEJAMENT
O DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ MF (a)
DO MF P/
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
-
-
7
27,86
DAS 101.3
1,28
-
-
36
46,08
DAS 101.2
1,14
-
-
97
110,58
DAS 101.1
1,00
115
115,00
-
-
DAS-102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
-
-
9
11,52
DAS 102.2
1,14
-
-
72
82,08
DAS 102.1
1,00
-
-
21
21,00
SUBTOTAL
1
115
115,00
245
312,24
FG-1
0,20
-
-
6
1,20
FG-2
0,15
-
-
37
5,55
FG-3
0,12
-
-
770
92,40
SUBTOTAL
2
-
-
813
99,15
TOTAL
115
115,00
1.058
411,39
SALDO DO
REMANEJAMENTO
(a -
b)
-
-
-
943
-
296,39