4.645, De 25.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.645, DE 25 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 7.056, de 2009
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art.
50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
FUNAI, trezentos e trinta e nove DAS 101.1; trinta e três DAS
102.1; e duzentas e oitenta e cinco FG-3; e
        II - da FUNAI para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.3; trezentos e cinqüenta e um DAS 101.2; quatro
DAS 102.3; trinta e dois DAS 102.2; duzentas e quarenta e duas
FG-1; e quarenta e duas FG-2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno da FUNAI será
aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados o anexo
LXVIII ao Decreto nº 1.351,
de 28 de dezembro de 1994, o Decreto no 564, de 8 de
junho de 1992, e o art.
5o do Decreto no 3.156, de 27
de agosto de 1999.
        Brasília, 25 de
março de 2003; 182° da Independência e 115° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.3.2003
 ANEXO I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1o  A
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em
conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito
Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de
duração indeterminado.
Art. 2o  A FUNAI tem por
finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das
comunidades indígenas não integradas à comunidade
nacional;
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento
da política indigenista, baseada nos seguintes
princípios:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e
comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que
ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas
existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do
índio, no seu contato com a sociedade nacional; e
d) preservação da aculturação espontânea do índio, de
forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de
mudanças bruscas;
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua
conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e
pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das
culturas e a adequação dos programas assistenciais;
V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a
Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à
atenção à saúde dos povos;
VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada
ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade
nacional;
VII - promover o desenvolvimento
comunitário;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de
divulgação, o interesse coletivo para a causa
indígena;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e
nas matérias atinentes à proteção do índio; e
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto
do Índio.
Art. 3o  Compete à FUNAI exercer os
poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime
tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum
ou em leis especiais.
Art. 4o  A
FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e
registro de propriedade das terras ocupadas pelos
silvícolas.
Parágrafo único.  As
atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por
entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos,
firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão
tutelar não tenha condições de realizá-las
diretamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 5o  A FUNAI tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
d) Coordenação-Geral de Assuntos Externos;
e) Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos
Indígenas;
f) Coordenação-Geral de Estudos e
Pesquisas;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Assistência;
b) Diretoria de Assuntos Fundiários;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Indigenista;
b) Conselho Fiscal;
V - órgãos descentralizados: Administrações Executivas
Regionais; e
VI - órgão científico-cultural: Museu do
Índio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 6º  A FUNAI é
administrada por um Presidente e três Diretores.
§ 1º  O Presidente da FUNAI e os Diretores serão
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado da Justiça.
§ 2º  Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o
do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI.
§ 3º  A nomeação do
Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do
Advogado-Geral da União.
§ 4º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá
ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 5º  Os demais titulares de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7o  O Conselho Indigenista será
constituído por sete membros indicados pelo Presidente da FUNAI e
nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da
Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução,
devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da
realidade indígena.
§ 1o  A
Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente
da FUNAI, que terá o voto de qualidade.
§ 2o  O
Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades
públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para
participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho
Indigenista.
§ 3o  O
Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por
ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre
que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos
seus membros.
Art. 8o  O
Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório
conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a
recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um
será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos
respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus
suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único.  O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 9º  Ao Gabinete compete
cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer
apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados
à Presidência, inclusive organizar despacho pessoal do Presidente e
executar as atividades de relações públicas e de comunicação
social.
Art. 10.  À Procuradoria
Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, compete prestar assistência jurídica ao Presidente,
promover a defesa dos direitos e interesses da FUNAI e dos índios,
nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as
unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais,
regulamentares, regimentais e no tocante à jurisprudência a eles
aplicáveis.
Art. 11.  Coordenação-Geral
de Assuntos Externos compete identificar fontes externas de
cooperação técnica e financeira, por meio de organismos
internacionais e embaixadas, e promover as atividades de relações
públicas e comunicação social da Fundação.
Art. 12.  À
Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas compete acolher
e promover a apuração e avaliação de denúncias relativas a
agressões aos direitos e interesses dos índios e suas
comunidades.
Art. 13.  À
Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete coordenar e
controlar a execução de projetos de caráter extraordinário e
circunstancial, em áreas indígenas específicas, que passam à
responsabilidade da Administração Central.
Art. 14.  À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas
compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas
áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, coordenar e controlar a
atuação de organizações não-governamentais, e analisar e emitir
pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso nas áreas
indígenas.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 15.  À Auditoria
Interna compete promover inspeções e auditagens nos diversos níveis
de atuação da FUNAI, objetivando o fiel cumprimento da legislação
vigente e das normas internas que disciplinam a execução
orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem
como promover avaliações dos resultados das aplicações de
recursos.
Art. 16.  À Diretoria de
Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e
supervisionar a execução das atividades relativas ao Planejamento e
Orçamento, Modernização Administrativa, Informática, Execução
Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de
Documentação da FUNAI.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 17.  À Diretoria de
Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações
de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos
indígenas isolados, de execução das atividades relativas à
prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras
indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de
desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar
e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas
desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 18.  À Diretoria de
Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar,
controlar e promover as atividades relativas à identificação,
delimitação, demarcação e regularização das terras
indígenas.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 19.  Ao Conselho
Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à
proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas,
aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e
culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que
será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da
Justiça.
Art. 20.  Ao Conselho Fiscal
compete exercer a fiscalização da administração econômica e
financeira da FUNAI e do Patrimônio Indígena.
Seção
V
Dos Órgãos
Descentralizados
Art. 21.  Às Administrações
Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação,
coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas
à assistência às comunidades indígenas, à fiscalização fundiária e
à administração de pessoal, material, patrimônio, finanças,
contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como
preservar e promover a cultura indígena e o meio
ambiente.
Seção
VI
Do Órgão
Científico-Cultural
Art. 22.  Ao Museu do Índio
compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as
manifestações culturais representativas da história e tradições das
populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e
investigações sobre as sociedades indígenas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 23.  Ao Presidente da
FUNAI compete:
I - formular os planos de
ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da
política indigenista;
II - manter articulação com
órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o Patrimônio
Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a FUNAI
judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir
mandatários;
V - decidir sobre a
aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do
Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios,
acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções
sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de
resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a
propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação
do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da
entidade;
IX - apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do
Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de
contas;
X - ordenar
despesas;
XI - empossar os membros dos
Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar
servidores, conforme as legislações vigentes;
XIII - delegar competência;
e
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das
unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos
órgãos da estrutura básica.
Seção
II
Dos Demais
Dirigentes
Art. 24.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Jurídico, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas
de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Seção
I
Dos Bens e
Renda do Patrimônio Indígena
Art. 25.  Constituem bens do
Patrimônio Indígena:
I - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades
indígenas;
II - o usufruto exclusivo
das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do
Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI;
e
III - os bens móveis ou
imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 26.  A renda indígena é
a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do
Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI.
§ 1o  A
renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades
rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao
índio.
§ 2o  Os
bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio
Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
Art. 27.  O arrolamento dos
bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado,
procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante
controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a
responsabilidade dos seus administradores.
Art. 28.  O Patrimônio
Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e
princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 1967, tendo em vista
os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica
das comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio
rentável; e
III - custeio dos serviços
de assistência ao índio.
Art. 29.  O plano de
aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da
FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério
da Justiça.
Art. 30.  Responderá a FUNAI
pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena,
cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de
culpa ou dolo.
Seção
II
Do
Patrimônio e Recursos da FUNAI
Art. 31.  Constituem
patrimônio e recursos da FUNAI:
I - o acervo de bens atuais
e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe
sejam transferidos com essa finalidade;
II - as dotações
orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções,
auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos
provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda
líquida anual do Patrimônio Indígena; e
VI - outras
rendas.
Seção
III
Do Regime
Financeiro e Fiscalização
Art. 32.  O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 33.  A prestação de
contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio
Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no
período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao
Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da
União.
Art. 34.  São distintas a
contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 35.  A Fundação
Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou
privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de
cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das
atividades de assistência às comunidades indígenas.
Art. 36.  Extinta a FUNAI,
seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 37.  O detalhamento da
estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da FUNAI serão
definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do
Ministro de Estado da Justiça.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DO ÍNDIO - FUNAI.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS
ESPECIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ASSUNTOS EXTERNOS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA
DOS DIREITOS INDÍGENAS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
Auditoria
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
12
Chefe
101.1
 
32
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ASSISTÊNCIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Índios Isolados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 Coordenação
7
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio
Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Comunitário
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Artesanato
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
1
Diretor
101.5
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Fundiários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Demarcação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Identificação e Delimitação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
EXECUTIVA REGIONAL
45
Administrador
Regional
101.3
 
13
Assistente
Técnico
102.1
Posto
337
Chefe
101.1
Serviço
122
Chefe
101.1
 
250
 
FG-3
 
 
 
 
MUSEU DO
ÍNDIO
1
Diretor
101.4
Serviço
7
Chefe
101.1
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
20
79,60
20
79,60
DAS 101.3
1,28
85
108,80
84
107,26
DAS 101.2
1,14
360
410,40
9
10,26
DAS 101.1
1,00
173
173,00
512
512,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
6
7,68
2
2,56
DAS 102.2
1,14
35
39,90
3
3,42
DAS 102.1
1,00
13
13,00
46
46,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
696
854,01
680
782,99
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
242
48,40
-
-
FG-2
0,15
42
6,30
-
-
FG-3
0,12
39
4,68
324
38,88
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
323
59,38
324
38,88
TOTAL
(1+2)
1.019
913,39
1.004
821,87
 
ANEXO II
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.833 de 2006)
a)   QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS
ESPECIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS
EXTERNOS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA DOS
DIREITOS INDÍGENAS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Documentação e
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
12
Chefe
101.1
 
32
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Índios
Isolados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
7
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Povos Indígenas
Recém Contatados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio
Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Comunitário
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Artesanato
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE ASSUNTOS
FUNDIÁRIOS
1
Diretor
101.5
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
1
Gerente de Projeto
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Fundiários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Demarcação e
Proteção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Identificação e
Delimitação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
REGIONAL
44
Administrador Regional
101.3
 
13
Assistente Técnico
102.1
Posto
337
Chefe
101.1
Serviço
122
Chefe
101.1
 
250
 
FG-3
 
 
 
 
MUSEU DO ÍNDIO
1
Diretor
101.4
Serviço
7
Chefe
101.1
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
b)   QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
20
79,60
20
79,60
DAS 101.3
1,28
84
107,26
84
107,26
DAS 101.2
1,14
9
10,26
9
10,26
DAS 101.1
1,00
512
512,00
512
512,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 102.2
1,14
3
3,42
3
3,42
DAS 102.1
1,00
46
46,00
46
46,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
680
782,99
680
782,99
 
 
 
 
 
 
FG-3
0,12
324
38,88
324
38,88
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
324
38,88
324
38,88
TOTAL
(1+2)
1.004
821,87
1.004
821,87
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A FUNAI (a)
DA FUNAI
P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 101.2
1,14
-
-
351
400,14
DAS 101.1
1,00
339
339,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
-
-
4
5,12
DAS 102.2
1,14
-
-
32
36,48
DAS 102.1
1,00
33
33,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
372
372,00
388
443,02
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
-
-
242
48,40
FG-2
0,15
-
-
42
6,30
FG-3
0,12
285
34,20
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
285
34,20
284
54,70
TOTAL
(1+2)
657
406,20
672
497,72
Saldo do
Remanejamento
(a -
b)
-
-
-15
-91,52