4.650, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.650, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no 50 da Medida
Provisória nº 103, de 1º de
janeiro de 2003,,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNOCS: um
DAS 102.3; quarenta e seis FG-2 e vinte e quatro FG-3; e
        II - do DNOCS para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: dois DAS 101.2; doze DAS 101.1; dois DAS 102.2 e cinqüenta
e nove FG-1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o
Diretor-Geral do DNOCS fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
        Art. 4º  O
regimento interno do DNOCS será aprovado pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto no 3.970, de 16 de
outubro de 2001.
        Brasília, 27 de março de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS
SECAS - DNOCS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional,
constituída pela Lei
no 4.229, de 1o de junho de
1963, alterada pela Lei no 10.204,
de 22 de fevereiro de 2001, com sede e foro na cidade de
Fortaleza-CE, conforme o art.
63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968,
tem como competências:
        I - contribuir para a
implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação
subseqüente;
        II - contribuir para a
elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta
com a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e os governos
estaduais em sua área de atuação;
        III - elaborar projetos de
engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação,
condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos,
em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de
1997;
        IV - contribuir para a
implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente
com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das
disponibilidades hídricas regionais;
        V - implantar e apoiar a
execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de
valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não-irrigáveis,
que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do
semi-árido;
        VI - colaborar na realização
de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem
nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e
emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da
água;
        VII - colaborar na
preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança
de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva
e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação
emergencial em casos de     acidentes;
        VIII - promover ações no
sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas
degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais
decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar
convênios e contratos para a realização dessas ações;
        IX - desenvolver e apoiar as
atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa
das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua
emancipação;
        X - promover, na forma da
legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à
implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das
glebas em que forem divididas;
        XI - cooperar com outros
órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de
crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e
aproveitamento de recursos hídricos;
        XII - colaborar na
concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações
hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias
hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos;
        XIII - promover estudos,
pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento
sustentável da aqüicultura e atividades afins;
        XIV - cooperar com outros
organismos públicos no planejamento e na execução de programas
permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os
efeitos das adversidades climáticas;
        XV - celebrar convênios e
contratos com entidades públicas e privadas;
        XVI - realizar operações de
crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
        XVII - cooperar com os
órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam
absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas
nas bacias dos açudes públicos; e
        XVIII - transferir, mediante
convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos
e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área
de atuação.
        § 1º  O
DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios e outras
instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação
técnica, e com a iniciativa privada, na execução de suas
competências, objetivando a implementação de ações que contribuam
para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de
atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
        § 2º  As
ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos
sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação
normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, tal como estabelece a Lei nº 9.433, de
1997, e legislação subseqüente.
        § 3º  A
área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos
Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de
Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, à zona do Estado de
Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e às áreas
das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos
Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão consultivo:
Conselho Consultivo;
        II - órgão de direção
superior: Diretoria Colegiada;
        III - órgãos de assistência
direta e imediata ao Diretor-Geral:
        a) Gabinete;
        b) Procuradoria-Jurídica;
e
        c) Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Estratégica;
        IV - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna ; e
        b) Diretoria
Administrativa;
        V - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de
Infra-Estrutura Hídrica; e
        b) Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
        VI - unidades regionais:
Coordenadorias Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 3º  O
DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada constituída pelo
Diretor-Geral, engenheiro civil, que a presidirá, e pelos demais
Diretores.
        § 1º  O
Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Integração
Nacional.
        § 2º  A
nomeação do Procurador-Jurídico será precedida da anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 3o  A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à
Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
        § 4º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente.
        Art. 4º  Os
Coordenadores, os Coordenadores Estaduais, o Auditor-Chefe, o
Assessor Técnico, o Coordenador-Geral e o Chefe de Gabinete serão
escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal do DNOCS, que tenham qualificação e
formação profissional compatível com a função ou cargo a ser
exercido.
        Art. 5º  Os
ocupantes dos demais cargos e funções serão escolhidos entre
servidores do Quadro Permanente do DNOCS, obedecida a exigência de
qualificação e formação profissional compatível com a respectiva
função ou cargo a ser exercido.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
        Art. 6º  O
Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano,
tem a seguinte composição:
        I - um representante de cada
um dos seguintes Ministérios:
        a) da Integração Nacional,
que o presidirá;
        b) da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; e
        c) do Meio Ambiente;
        II - quatro representantes
dos Estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de
rodízio, com mandato de um ano;
        III - um representante da
Agência do Desenvolvimento do Nordeste; e
        IV - o Diretor-Geral do
DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas
ausências.
        Art. 7°  Os
Conselheiros, de que tratam os incisos I a III do art.
6º, e seus respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos
titulares dos órgãos e Estados representados.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
        Art. 8º  Ao
Conselho Consultivo compete:
        I - promover a articulação
do planejamento e da execução das atividades do DNOCS com o
planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores
usuários de recursos hídricos;
        II - opinar sobre:
        a) as diretrizes gerais para
a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
        b) as normas e critérios
gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e
serviços a cargo do DNOCS;
        c) o plano, o
orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas
revisões;
        d) os relatórios parciais e
anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela Diretoria
Colegiada; e
        e) o regimento interno do
DNOCS;
        III - criar câmaras técnicas
de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de
apoio às suas atividades;
        IV - apreciar e aprovar os
relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; e
        V - aprovar o seu regimento
interno.
        § 1º  O
Conselho se reunirá com o mínimo de cinco membros e as deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos.
       
§ 2º  Poderão participar das câmaras técnicas
representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de
entidades diretamente interessadas e representantes de organizações
de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento
interno do Conselho Consultivo.
        Art. 9º  À
Diretoria Colegiada compete:
        I - aprovar:
        a) contratos oriundos de
concorrência pública;
        b) convênios e acordos,
cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
        c) a aquisição e alienação
de imóveis;
        d) seu regimento
interno;
        e) o valor de indenizações
para liquidação de desapropriações necessárias à execução de
serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno
do DNOCS; e
        f) doações ao DNOCS, com ou
sem encargos;
        II - apreciar e opinar
sobre:
        a) o plano, o
orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas
revisões;
        b) o balanço anual do
DNOCS;
        c) o relatório anual das
atividades dos órgãos executivos; e
        d) as consultas do dirigente
do DNOCS sobre matéria de sua competência.
        Art. 10.  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Diretor-Geral em sua representação social, política e
administrativa;
        II - preparar a pauta de
despachos e audiências do Diretor-Geral;
        III - exercer as atividades
de comunicação social; e
        IV - prestar serviços de
apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e à Diretoria
Colegiada.
        Art. 11.  À
Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a representação
judicial e extrajudicial do DNOCS;
        II - exercer as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNOCS,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - apurar a liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades
do DNOCS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
        IV - fazer cumprir, por si e
pelas demais unidades, as disposições legais, regulamentares e
regimentais e os atos administrativos perfeitos;
        V - promover, dentre outras
ações, as desapropriações, amigáveis ou judicializadas, necessárias
à implantação dos programas do DNOCS; e
        VI - formular e propor à
Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de
desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que
excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS.
        Art. 12.  À
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Arquivo e Documentação, no âmbito do
DNOCS;
        II - consolidar os planos e
programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os
com o orçamento;
        III - formular, em
articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria
Colegiada:
        a) políticas, planos,
programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
        b) planos e programas anuais
e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
        c) a consolidação das
propostas orçamentárias anuais das unidades; e
        d) o relatório anual das
atividades do DNOCS; e
        IV - formular, coordenar,
orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao
planejamento estratégico do DNOCS.
        Art. 13.  À Auditoria
Interna compete:
        I - verificar a conformidade
às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos
recursos relativamente aos programas e ações, sob a
responsabilidade do DNOCS;
        III - examinar e emitir
parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e tomadas de
contas especiais;
        IV - prestar informações e
acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno
e externo; e
        V - apresentar ao Assessor
Especial de Controle Interno do Ministério da Integração Nacional o
plano anual da auditoria.
        Art. 14.  À Diretoria
Administrativa compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Administração Financeira, de Contabilidade, de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS; e
        II - formular, em
articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria
Colegiada:
        a) a prestação de contas das
atividades do DNOCS;
        b) aquisição e alienação de
imóveis;
        c) doações ao DNOCS, com ou
sem encargos;
        d) contratos oriundos de
concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
        e) o balanço anual do
DNOCS.
        Art. 15.  À Diretoria de
Infra-Estrutura Hídrica compete:
        I - promover e supervisionar
a execução das atividades de:
        a) desenvolvimento de ações
estruturantes para o semi-árido nordestino;
        b) elaboração de estudos
básicos e de meio ambiente;
        c) elaboração e avaliação de
projetos básicos e executivos;
        d) implementação de obras de
infra-estrutura hídrica e ações complementares;
        e) operação e manutenção dos
sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
        f) controle e monitoramento
das águas sob seu domínio para usos múltiplos e a avaliação
permanente das reservas hídricas;
        g) segurança de obras e
planos de ações emergenciais em situações de risco;
        h) organização dos sistemas
de informações hidrológicas; e
        i) controle e acompanhamento
de custos de obras e serviços;
        II - propor à Diretoria
Colegiada:
        a) contratos oriundos de
concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
        b) convênios e acordos,
cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
        Art. 16.  À Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:
        I - promover e supervisionar
a execução das atividades de:
        a) operação e manutenção das
estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
        b) organização e capacitação
das comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação,
visando a sua emancipação;
        c) avaliação do processo de
produção e comercialização e de seu controle estatístico;
        d) acompanhamento dos
mercados consumidores dos produtos agrícolas;
        e) aproveitamento das áreas
à montante dos açudes públicos;
        f) aproveitamento de áreas
agricultáveis não irrigáveis;
        g) aqüicultura e pesca,
tanto na área de fomento como na de pesquisa e produção; e
        h) estudos, pesquisas e
difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de
aqüicultura e atividades afins;
        II - propor à Diretoria
Colegiada:
        a) contratos oriundos de
concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
        b) convênios e acordos,
cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
        Art. 17.  Às Coordenadorias
Estaduais compete promover, em seus limites geográficos de atuação,
a execução dos programas e atividades finalísticas do DNOCS.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 18.  Ao Diretor-Geral
incumbe:
        I - exercer a representação
legal do DNOCS;
        II - cumprir e fazer cumprir
as resoluções do Conselho Consultivo e as decisões da Diretoria
Colegiada;
        III - convocar o Conselho
Consultivo para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a ele
submetendo as matérias de sua competência regimental;
        IV - convocar a Diretoria
Colegiada nos termos em que estabelecer o Regimento Interno;
        V - decidir nas questões de
urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
        VI - autorizar o pagamento
das desapropriações amigáveis, à vista de processo administrativo
devidamente instruído, examinado e aprovado pelos Procuradores
Estaduais e pelo Procurador-Geral;
        VII - autorizar
procedimentos licitatórios, constituir comissões de licitações,
homologar o julgamento nos processos regulares, revogá-los ou
anulá-los, na forma da lei;
        VIII - nomear, admitir,
remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades, requisitar
servidores e praticar todos os atos relativos à administração de
pessoal, observadas as disposições legais e as diretrizes e normas
expedidas pelos órgãos competentes;
        IX - constituir comissões
para apuração de irregularidades, nos termos da lei, ou, ainda,
para qualquer outro fim coincidente com o interesse do DNOCS;
        X - visar os termos de
recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de
engenharia, bem como os atestados técnicos emitidos pelas áreas
competentes;
        XI - apresentar a prestação
de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas da União, por
intermédio do Ministério da Integração Nacional;
        XII - assinar contratos,
convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais instrumentos
afins, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao
alcance dos objetivos do DNOCS; e
        XIII - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades organizacionais do DNOCS.
        Art. 19.  Ao Chefe de
Gabinete, aos Diretores, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Jurídico,
ao Coordenador-Geral e demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar, orientar e dirigir as atividades afetas às suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas por delegação de competência e pelo regimento
interno.
        Art. 20.  Aos titulares das
Unidades Regionais incumbe coordenar, acompanhar, orientar e
fiscalizar a execução dos programas e atividades do DNOCS afetas as
suas respectivas unidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 21.  O DNOCS atuará em
articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estados, Municípios e com a sociedade civil organizada, na
implementação de ações de desenvolvimento e aproveitamento dos
recursos hídricos, prevenção e minimização dos efeitos das secas e
inundações, em harmonia com a política do meio ambiente,
objetivando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade
de vida da população.
        Art. 22.  O DNOCS poderá
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações
públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à
consecução de seus objetivos.
        Parágrafo único.  O DNOCS,
por meio de mecanismos apropriados, buscará a conjugação de
esforços e a cooperação de entidades técnico-científicas,
governamentais e não-governamentais, para ampliar sua capacidade de
realização de estudos, notadamente sobre o semi-árido; formação e
especialização de recursos humanos; desenvolvimento e adequação de
tecnologias e difusão de conhecimentos sobre os seus
cometimentos.
        Art. 23.  A sede de cada
Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado onde
deverá atuar, com exceção das situadas nos Estados de Alagoas e
Minas Gerais, cujas sedes serão nas cidades de Palmeira dos Índios
e Montes Claros, respectivamente.
        Parágrafo único.  A área do
Estado do Maranhão, correspondente à bacia hidrográfica do Rio
Parnaíba, será administrada pela Unidade sediada no Piauí.
        Art. 24.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental do DNOCS, suas competências e as atribuições
de seus dirigentes.
        Art. 25.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad referendum
do Ministro de Estado da Integração Nacional.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
01
Diretor-Geral
101.6
 
03
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
70
 
FG-2
 
24
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
01
Chefe do Gabinete
101.4
Divisão
01
Chefe de Divisão
101.2
Escritório de Brasília
01
Chefe
101.2
Serviço
01
Chefe de Serviço
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA-JURÍDICA
01
Procurador-Jurídico
101.4
 
01
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
02
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
01
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
02
Coordenador
101.3
Serviço
04
Chefe de Serviço
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
01
Auditor-Chefe
101.4
 
01
Assistente Técnico
102.1
Serviço
02
Chefe de Serviço
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA
01
Diretor
101.5
 
01
Assistente Técnico
102.1
Divisão
01
Chefe de Divisão
101.2
 
 
 
 
Coordenação
03
Coordenador
101.3
Serviço
06
Chefe de Serviço
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA
HIDRICA
01
Diretor
101.5
 
01
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
02
Coordenador
101.3
Serviço
09
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E PRODUÇÃO
01
Diretor
101.5
01
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
02
Coordenador
101.3
Serviço
06
Chefe
101.1
Centro de Pesquisa
02
Chefe
101.1
UNIDADES
REGIONAIS
Coordenadoria
Estadual (PI, CE, RN, PB, PE, BA, MG, AL,SE)
09
Coordenador
101.3
Procuradoria
Estadual
09
Chefe
101.1
Serviço
18
Chefe
101.1
Unidades de Campo
22
Chefe
FG-1
Estação de
Piscicultura
07
Chefe
FG-1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS.
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
4
15,92
4
15,92
DAS 101.3
1,28
20
25,60
20
25,60
DAS 101.2
1,14
5
5,70
3
3,42
DAS 101.1
1,00
69
69,00
57
57,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
2
2,56
3
3,84
DAS 102.2
1,14
2
2,28
-
-
DAS 102.1
1,00
5
5,00
5
5,00
SUBTOTAL (1)
111
147,69
96
132,41
FG-1
0,20
108
21,60
49
9,80
FG-2
0,15
24
3,60
70
10,50
FG-3
0,12
0
0,00
24
2,88
SUBTOTAL (2)
132
25,20
143
23,18
TOTAL (1+2)
243
172,89
239
155,59
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DO DNOCS P/ A
SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ O
DNOCS (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
 
 
 
 
DAS 101.4
3,98
 
 
 
 
DAS 101.3
1,28
 
 
 
 
DAS 101.2
1,14
2
2,28
 
 
DAS 101.1
1,00
12
12,00
 
 
DAS 102.3
1,28
 
 
1
1,28
DAS 102.2
1,14
2
2,28
 
 
DAS 102.1
1,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
16
16,56
1
1,28
FG-1
0,20
59
11,80
0
 
FG-2
0,15
 
 
46
6,90
FG-3
0,12
 
 
24
2,88
SUBTOTAL 2
59
11,80
70
9,78
TOTAL (1+2)
75
28,36
71
11,06
Saldo do
Remanejamento (a - b)
-4
-17,30