4.652, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.652, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.199, de 2007
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento da Amazônia -
ADA, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de
2003
       
DECRETA:
        Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - FG da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do
disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a ADA: quatorze DAS 102.1; e
        II - da ADA
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.2; treze
DAS 101.1; quatro DAS 102.3; e um DAS 102.2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Diretor-Geral da ADA fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
        Art. 4º  O
regimento interno da ADA será aprovado pela Diretoria Colegiada e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º  Fica
revogado o Decreto nº
4.125, de 13 de fevereiro de 2002.
Brasília, 27 de março de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE,
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
        Art. 1º  A
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela
Medida Provisória
no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, com sede
e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com o objetivo de
implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento
da Amazônia, tem por competências:
        I - propor e
coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia,
sob supervisão do Ministério da Integração
Nacional;
        II - gerir o
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
        III - aprovar
projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia;
       
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente     
operador;
        V - auditar e
avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia;
       
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de
potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e
propor estratégias e ações compatíveis com o espaço
regional;
       
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da
mobilização do seu potencial;
       
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na
região;
       
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às
atividades produtivas;
        X - promover
a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos
nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao
desenvolvimento regional;
        XI - elaborar
estudos de viabilidade de projetos de integração e de
desenvolvimento regional;
       
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e
qualificação de recursos humanos adequados ao mercado
regional;
       
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e
avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na
região, especialmente do ponto de vista ambiental;
e
       
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de
desenvolvimento regional.
        Art. 2º  A
área de atuação da ADA abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parcela do Estado
do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude
Oeste.
        Art. 3º  A
atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do
Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação
com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia,
órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e
municipais que atuam na região, e a sociedade civil
organizada.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 4º  A
ADA tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Diretoria
Colegiada; e
        b) Comitê
Técnico;
        II - órgãos
de assistência direta e imediata à Diretoria
Colegiada:
       
a) Gabinete;
       
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
e
       
c) Procuradoria-Jurídica;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Auditoria
Interna; e
       
b) Coordenação-Geral de Administração e
Finanças;
        IV - órgãos
específicos singulares: Gerências Executivas.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 5º  A
ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta
de um Diretor-Geral e três Diretores.
        § 1º  A
nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do
inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do
Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um
deles escolhido dentre servidores públicos
federais.
        § 2º  A
Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a
direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do
Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais
entre si.
        § 3º  A
nomeação do Procurador-Jurídico será precedida da anuência do
Advogado-Geral da União.
       
§ 4o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida
pelo Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e,
posteriormente, à Controladoria-Geral da
União.
       
§ 5o  Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação
pertinente.
        Art. 6º  É
vedado aos Diretores da ADA o exercício de outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção    
político-partidária.
       
Parágrafo único.  É vedado aos dirigentes da ADA ter interesse
direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.
        Art. 7º  Fica
impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze
meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um
dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto
submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia ou pela ADA, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória
no 2.157-5, de 2001:
       
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse
superior a cinco por cento do capital social;
       
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração
ou fiscal; ou
       
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho
suspenso.
        Art. 8º  Os
Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos,
preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública
Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível
com a função ou cargo a ser exercido.
       
Art. 9o  Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS 102.2 e 102.1 serão escolhidos
dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
da ADA, obedecida a exigência de qualificação e formação
profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser
exercido.
       
Parágrafo único.  Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA,
os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos
por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada
experiência técnica e administrativa.
CAPÍTULO
IV
DO COMITÊ
TÉCNICO
        Art. 10.  O
Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da
Diretoria Colegiada, terá a seguinte
composição:
       
I - Diretor-Geral da ADA, que o coordenará;
        II - um
representante:
        a) do Banco
da Amazônia S.A. - BASA;
        b) do Banco
do Brasil S.A.;
        c) do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
        d) da
Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA;
        e) dos
Governos Estaduais; e
        f) do setor
privado e das entidades dos trabalhadores.
       
Parágrafo único.  O Comitê Técnico terá sua organização e
funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado
pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO
V
Das Competências dos
Órgãos
        Art. 11.  À
Diretoria Colegiada compete:
        I - exercer a
administração da ADA;
        II - editar
normas sobre matéria de competência da ADA;
        III - aprovar
o regimento interno da ADA;
        IV - cumprir
e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia;
        V - verificar
a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da
Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia;
        VI - aprovar
e autorizar a contratação de projetos a serem executados com
recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia;
       
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da
Integração Nacional;
       
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos
contábeis da ADA aos órgãos competentes;
       
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da
ADA;
        X - decidir
pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
ADA;
       
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na
legislação;
       
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de
membros da Diretoria; 
       
XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento
interno, as ações das Gerências Executivas; 
        XIV - criar
câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando
a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da
Diretoria Colegiada;
        XV - indicar
os membros do Comitê Técnico; e
       
XVI - autorizar a celebração de contratos, acordos e
convênios.
        § 1º  A
Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três
Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria
simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto deste
último.
        § 2º  As
decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA
serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
        § 3º  A
elaboração e as alterações do regimento interno serão tomadas com a
presença de todos os Diretores.
        Art. 12.  O
Comitê Técnico tem por competência promover a integração de
instituições públicas e privadas que representam a comunidade
organizada da área de atuação da ADA, visando a concentrar esforços
e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a
implementação das ações públicas e privadas de interesse para o
desenvolvimento da Amazônia.
        Art. 13.  Ao
Gabinete compete:
        I - prestar
assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política
e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
e
       
II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação
social, apoio parlamentar e relações com o
exterior.
        Art. 14.  À
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete
planejar, coordenar, supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização
Administrativa e Administração de Recursos de Informação e
Informática, de Planejamento e de Orçamento e,
especificamente:
       
I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao
cumprimento das metas estabelecidas em seu
mandato;
       
II - coordenar a elaboração do planejamento da ADA, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução;
       
III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar
informações gerenciais da ADA;
       
IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao
planejamento, implantação de redes de comunicação e informação
da     ADA;
       
V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de
desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o
direcionamento estratégico da ADA;
       
VI - elaborar, anualmente, o balanço social da
ADA;
       
VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a
disseminação de novas práticas organizacionais, visando à melhoria
contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADA;
e
       
VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias,
queixas e críticas sobre a atuação da ADA.
        Art. 15.  À
Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
       
I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais
de Fazenda Pública;
        II - executar
as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        III - apurar
a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
       
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de
cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo
efetivo da ADA, inclusive promovendo ação penal privada ou
representando perante o Ministério Público, quando vítimas de
crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos,
impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos
agentes públicos; e
        V - assistir
às autoridades da ADA no controle interno da legalidade dos atos a
serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação.
        Art. 16.  À
Auditoria Interna compete:
       
I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos
objetivos institucionais da ADA;
       
II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos
demais sistemas administrativos e
operacionais;
       
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados
obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos,
programas e ações, sob a responsabilidade da
ADA;
        IV - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo; e
       
V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira
dos projetos sob a responsabilidade da ADA.
        Art. 17.  À
Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Contabilidade, de Administração
Financeira, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da
ADA.
        Art. 18.  Às
Gerências Executivas compete coordenar e executar ações voltadas à
promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação, o
planejamento e a coordenação estratégica, a informação e
conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e
a inclusão social, na forma estabelecida no regimento interno da
ADA.
       
Parágrafo único.  As Gerências Executivas reportar-se-ão aos
Diretores, na forma que dispuser o regimento interno da
ADA.
    CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 19.  Ao
Diretor-Geral da ADA incumbe:
        I - exercer a
sua representação legal;
        II - presidir
as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir
e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
        IV - decidir,
ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
        V - nomear e
exonerar servidores;
        VI - prover
os cargos em comissão e as funções de
confiança;
        VII - admitir
empregados e requisitar e demitir empregados e
servidores;
       
VIII - aprovar editais de licitação e homologar
adjudicações;
       
IX - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de
orçamento da ADA;
        X - autorizar
a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação
específica;
        XI - assinar
contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela
Diretoria Colegiada;
        XII - ordenar
despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da ADA;
       
XIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos,
inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos
públicos;
        XIV - exercer
o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
e
       
XV - coordenar o Comitê Técnico.
        Art. 20.  São
atribuições comuns aos Diretores da ADA:
        I - executar
as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
        II - cumprir
e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da ADA;
        III - zelar
pela credibilidade e imagem institucional da
ADA;
        IV - zelar
pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da
ADA;
        V - praticar
e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições e nos termos do regimento interno;
       
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e
modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente
institucional de atuação da ADA; e
       
VII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela
Diretoria Colegiada.
       
Parágrafo único.  Os Diretores da ADA se responsabilizam,
solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de
gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da
ADA.
        Art. 21.  Ao
Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao
Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e
aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e
dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação
de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 22.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da estrutura regimental da ADA, suas competências e as atribuições
de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
DIRETORIA
COLEGIADA
1
Diretor-Geral
101.6
 
3
Diretor
101.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA-JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Gestão Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
4
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
9
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gerência
Executiva
4
Gerente
Executivo
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
CÓDIGO
DAS
- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS
101.4
3,98
10
39,80
9
35,82
DAS
101.3
1,28
21
26,88
20
25,60
DAS
101.2
1,14
1
1,14
0
0,00
DAS
101.1
1,00
13
13,00
0
0,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,28
4
5,12
0
0,00
DAS
102.2
1,14
2
2,28
1
1,14
DAS
102.1
1,00
2
2,00
16
16,00
SUBTOTAL (1)
57
111,85
50
100,19
FG-1
0,20
10
2,00
10
2,00
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
SUBTOTAL (2)
20
3,50
20
3,50
TOTAL (1+2)
77
115,35
70
103,69
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
ADA P/ A SEGES/MP
DA
SEGES/MP P/ A ADA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,15
 
0,00
 
0,00
DAS
101.5
5,16
 
0,00
 
0,00
DAS
101.4
3,98
01
3,98
 
0,00
DAS
101.3
1,28
01
1,28
 
0,00
DAS
101.2
1,14
01
1,14
 
0,00
DAS
101.1
1,00
13
13,00
 
0,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,28
04
5,12
 
0,00
DAS
102.2
1,14
01
1,14
 
0,00
DAS
102.1
1,00
 
0,00
14
14,00
SUBTOTAL 1
21
25,66
14
14,00
FG-1
0,20
 
0,00
 
0,00
FG-2
0,15
 
0,00
 
0,00
SUBTOTAL 2
0
,00
0
,00
TOTAL (1+2)
21
25,66
14
14,00
Saldo do Remanejamento (a - b)
-7
-11,66