4.653, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.653, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.203, de 2004
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e
50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da reorganização dos órgãos e entidades da
Administração Pública federal, para o Ministério do Turismo os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; dez
DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; três
DAS 101.2; quatro DAS 102.5; cinco DAS 102.4; dois DAS 102.3; vinte
e cinco DAS 102.2; vinte e três DAS 102.1; cinco FG-1; cinco FG-2 e
cinco FG-3.
        Art. 3º  O
regimento interno dos órgãos do Ministério do Turismo será aprovado
pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de março de
2003; 182º da Independência e
115ºda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério do Turismo, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
        I - política nacional de
desenvolvimento do turismo;
        II - promoção e divulgação
do turismo nacional, no País e no exterior;
        III - estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas; e
        IV - planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
        c) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de Políticas
de Turismo:
        1. Departamento de
Planejamento e Avaliação do Turismo;
        2. Departamento de Relações
Institucionais; e
        3. Departamento de Relações
Internacionais;
        b) Secretaria de Programas
de Desenvolvimento do Turismo:
        1. Departamento de Programas
Regionais de Desenvolvimento;
        2. Departamento de Promoção
de Investimentos no Turismo; e
        3. Departamento da Produção
Associada ao Turismo;
        III - órgão colegiado:
Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
        IV - entidade vinculada:
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - promover a articulação
entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da
República;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em
tramitação, de interesse ministerial;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério;
        II - supervisionar e
coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério; e
        III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas
e ações da área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal e de
Contabilidade, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, a ela subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira de Organização e Modernização Administrativa, de
Contabilidade, de Informação e Informática, de Recursos Humanos e
de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover e coordenar a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
        IV - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
        V - analisar e avaliar as
prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos
técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas
especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de
contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis;
e
        VI - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
        Art. 6º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a coordenação
das atividades jurídicas do Ministério e da entidade a ele
vinculada;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos
por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos
ou entidades sob sua coordenação;
        VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de editais de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
e
        c) propostas, estudos,
projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do
Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 7º  À
Secretaria de Políticas de Turismo compete:
        I - subsidiar a formulação,
elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo
com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho
Nacional de Turismo, bem como avaliar a sua execução;
        II - coordenar a elaboração
do Plano Nacional de Turismo;
        III - conceber instrumentos
e propor normas para a implementação da Política Nacional de
Turismo;
        IV - subsidiar a formulação,
a elaboração e avaliar os planos, programas e ações ministeriais
necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
        V - conceber as diretrizes
para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos
de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da
Política Nacional de Turismo;
        VI - desempenhar as funções
de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
        VII - orientar o
levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo,
com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico
nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação
da Política Nacional de Turismo;
        VIII - atuar, participar e
articular-se com organismos e instâncias nacionais e
internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
        IX - promover a cooperação e
articulação com os órgãos da Administração Pública federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas
iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e
desenvolvimento do turismo nacional; e
        X - articular com os demais
órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus
programas, projetos e ações que tenham interface com a Política
Nacional de Turismo.
        Art. 8º  Ao
Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:
        I - planejar, coordenar e
avaliar a Política Nacional de Turismo;
        II - coordenar a elaboração
e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
        III - elaborar os
instrumentos e normas destinados à implementação da Política
Nacional de Turismo;
        IV - realizar estudos,
pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores
necessários à formulação, implementação e avaliação da Política
Nacional de Turismo;
        V - acompanhar a dinâmica do
mercado turístico nacional e internacional com vistas à subsidiar a
formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; e
        VI - secretariar o Conselho
Nacional de Turismo.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Relações Institucionais compete:
        I - coordenar e exercer a
articulação com os demais órgãos e entidades da administração
pública e não governamentais em seus programas, projetos e ações
que tenham interface com a Política Nacional de Turismo;
        II - coordenar e exercer a
cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de
suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e
desenvolvimento do turismo      nacional;
        III - apoiar o planejamento
de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados,
Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam
para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável local pelo
incremento da atividade turística; e
        IV - promover a integração
dos programas e ações do Ministério com sua entidade vinculada.
        Art. 10.  Ao Departamento de
Relações Internacionais do Turismo compete:
        I - apoiar, planejar,
coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do
Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do
turismo nacional;
        II - apoiar, planejar,
coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de
cooperação técnica internacional;
        III - apoiar, planejar,
coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de
acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins
do fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional;
e
        IV - apoiar, planejar,
coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e
instituições governamentais com atuação no cenário
internacional.
        Art. 11.  À Secretaria de
Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
        I - subsidiar a formulação
dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e
fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da
Política Nacional de Turismo;
        II - subsidiar a formulação
e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e
a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário
ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;
        III - subsidiar o
desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e
estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
        IV - promover a cooperação e
a articulação dos instrumentos da Administração Pública para
financiamento, apoio e promoção da atividade turística; e
        V - coordenar, supervisionar
e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:
        I - subsidiar a formulação,
coordenar, apoiar e acompanhar os programas regionais de
desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações
locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e
internacional;
        II - subsidiar a formulação,
coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico,
institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução
e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nestes programas;
        III - subsidiar a
formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a estrutura
institucional e financeira adequada para a execução dos programas
regionais de desenvolvimento do turismo;
        IV - subsidiar a formulação,
coordenar, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de
responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e
a matriz de financiamento de cada programa; e
        V - coordenar e acompanhar a
integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.
        Art. 13.  Ao Departamento de
Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:
        I - subsidiar a formulação,
coordenar, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à
mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a
sua participação ativa na implementação da Política Nacional de
Turismo;
        II - subsidiar a formulação,
coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos,
projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos
investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com
as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de
desenvolvimento do turismo;
        III - subsidiar a
formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a
manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de
investimentos;
        IV - subsidiar a formulação,
coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto a
instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos
financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas
da cadeia produtiva do turismo; e
        V - coordenar e acompanhar a
integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Capacitação e da Produção Associada ao Turismo compete:
        I - formatar e implementar
os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da
produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
        II - coordenar as ações
voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e
demais produtos associados ao turismo;
        III - formatar e implementar
os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da capacitação
profissional; e
        IV - coordenar as ações
voltadas à capacitação profissional e à melhoria da qualidade dos
serviços prestados ao turista.
Seção III
Do Órgão
Colegiado
        Art. 15.  O Conselho
Nacional de Turismo, criado pelo art. 27 da Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 16.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do
Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo
federal;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
        IV - supervisionar e
coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e
demais Dirigentes
        Art. 17.  Aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 18.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério do Turismo, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
 
 
 
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos e Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Assuntos Técnicos Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos Administrativos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS DE TURISMO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de Projeto
101.4
 
3
Subgerente
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente de Projeto
101.4
 
4
Subgerente
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA
CAPACITAÇÃO E PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
TURISMOi
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
2
12,30
DAS 101.5
5,16
10
51,60
DAS 101.4
3,98
26
103,48
DAS 101.3
1,28
25
32,00
DAS 101.2
1,14
3
3,42
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
DAS 102.4
3,98
5
19,90
DAS 102.3
1,28
2
2,56
DAS 102.2
1,14
25
28,50
DAS 102.1
1,00
23
23,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
126
303,96
 
 
 
 
FG-1
0,20
5
1,00
FG-2
0,15
5
0,75
FG-3
0,12
5
0,60
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
15
2,35
TOTAL (1+2)
141
306,31
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MTur
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
2
12,30
DAS 101.5
5,16
10
51,60
DAS 101.4
3,98
26
103,48
DAS 101.3
1,28
25
32,00
DAS 101.2
1,14
3
3,42
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
DAS 102.4
3,98
5
19,90
DAS 102.3
1,28
2
2,56
DAS 102.2
1,14
25
28,50
DAS 102.1
1,00
23
23,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
125
297,40
 
 
 
 
FG-1
0,20
5
1,00
FG-2
0,15
5
0,75
FG-3
0,12
5
0,60
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
15
2,35
TOTAL (1+2)
140
299,75