4.654, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.654, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.198, de 2007
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da
Medida Provisória no 103, de 1º de janeiro de
2003,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas -
FG da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do
disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a ADENE: seis DAS 102.1; e
        II - da ADENE
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.3; treze DAS 101.1; e dois DAS
102.2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Diretor-Geral da ADENE fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
        Art. 4º  O
regimento interno da ADENE será aprovado pela Diretoria Colegiada e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º  Fica
revogado o Decreto nº
4.126, de 13 de fevereiro de 2002.
Brasília, 27 de março de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE,
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
        Art. 1º  A
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida
Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, com o
objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de
desenvolvimento do Nordeste, tem por
competências:
        I - propor e
coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste,
sob supervisão do Ministério da Integração
Nacional;
        II - gerir o
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
        III - aprovar
projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste;
       
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente
operador;
        V - auditar e
avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste;
       
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de
potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e
propor estratégias e ações compatíveis com o espaço
regional;
       
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da
mobilização do seu potencial;
       
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na
região;
       
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às
atividades produtivas;
        X - promover
a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos
nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao
desenvolvimento regional;
        XI - elaborar
estudos de viabilidade de projetos de integração e de
desenvolvimento regional;
       
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e
qualificação de recursos humanos adequados ao mercado
regional;
       
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e
avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na
região, especialmente do ponto de vista ambiental;
e
       
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de
desenvolvimento regional.
        Art. 2º  A
área de atuação da ADENE abrange os Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de
Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de
10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de
15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas,
Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita,
Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé,
Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas,
Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas,
Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni e Umburatiba,
pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São
Romão.
        Art. 3º  A
atuação da ADENE obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do
Plano de Desenvolvimento do Nordeste e será efetuada em articulação
com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste,
órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e
municipais que atuam na região, e a sociedade civil
organizada.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 4º  A
ADENE tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Diretoria
Colegiada; e
        b) Comitê
Técnico;
        II - órgãos
de assistência direta e imediata à Diretoria
Colegiada:
       
a) Gabinete;
       
b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; e
       
c) Procuradoria-Jurídica;
        III - Órgãos
Seccionais:
        a) Auditoria
Interna; e
       
b) Coordenação-Geral de Administração e
Finanças;
        IV - órgãos
específicos singulares: Gerências Executivas.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 5º  A
ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria
composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
        § 1º  A
nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição, por
indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo
menos um deles escolhido dentre servidores públicos
federais.
        § 2º  A
Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a
direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do
Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais
entre si.
        § 3º  A
nomeação do Procurador-Jurídico será precedida da anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 4º  A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à
Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
       
§ 5o  Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação
pertinente.
        Art. 6º  É
vedado aos Diretores da ADENE o exercício de outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
       
Parágrafo único.  É vedado aos dirigentes da ADENE ter interesse
direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de
Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
        Art. 7º  Fica
impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos
doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido
qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha
projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste ou pela ADENE, conforme estabelecido no
art. 14 da Medida Provisória no 2.156-5, de
2001:
       
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse
superior a cinco por cento do capital social;
       
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração
ou fiscal; ou
       
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho
suspenso.
        Art. 8º  Os
Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos,
preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal da ADENE ou dentre servidores da Administração Pública
Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível
com a função ou cargo a ser exercido.
       
Art. 9o  Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS 102.2 e 102.1 serão escolhidos
dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
da ADENE, obedecida a exigência de qualificação e formação
profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser
exercido.
       
Parágrafo único.  Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADENE,
os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos
por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada
experiência técnica e administrativa.
CAPÍTULO
IV
DO COMITÊ
TÉCNICO
        Art. 10.  O
Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da
Diretoria Colegiada, terá a seguinte
composição:
       
I - Diretor-Geral da ADENE, que o coordenará;
        II - um
representante:
        a) do Banco
do Nordeste S.A.;
        b) do Banco
do Brasil S.A.;
        c) do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
        d) dos
Governos Estaduais; e
        e) do setor
privado e das entidades dos trabalhadores.
       
Parágrafo único.  O Comitê Técnico terá sua organização e
funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado
pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO
V
Das Competências dos
Órgãos
        Art. 11.  À
Diretoria Colegiada compete:
        I - exercer a
administração da ADENE;
        II - editar
normas sobre matéria de competência da ADENE;
        III - aprovar
o regimento interno da ADENE;
        IV - cumprir
e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste;
        V - verificar
a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do
Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste;
        VI - aprovar
e autorizar a contratação de projetos a serem executados com
recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste;
       
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da
Integração Nacional;
       
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos
contábeis da ADENE aos órgãos competentes;
       
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da
ADENE;
        X - decidir
pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
ADENE;
       
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na
legislação;
       
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de
membros da Diretoria; 
       
XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento
interno, as ações das Gerências Executivas; 
        XIV - criar
câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando
a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da
Diretoria Colegiada;
        XV - indicar
os membros do Comitê Técnico; e
       
XVI - autorizar a celebração de contratos, acordos e
convênios.
        § 1º  A
Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três
Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria
simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto deste
último.
        § 2º  As
decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE
serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
        § 3º  A
elaboração e as alterações do regimento interno serão tomadas com a
presença de todos os Diretores.
        Art. 12.  O
Comitê Técnico tem por competência promover a integração de
instituições públicas e privadas que representam a comunidade
organizada da área de atuação da ADENE, visando a concentrar
esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a
implementação das ações públicas e privadas de interesse para o
desenvolvimento do Nordeste.
        Art. 13.  Ao
Gabinete compete:
        I - prestar
assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política
e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
e
       
II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação
social, apoio parlamentar e relações com o
exterior.
        Art. 14.  À
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete planejar,
coordenar, supervisionar a execução das atividades relacionadas com
os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa e
Administração de Recursos de Informação e Informática e,
especificamente:
       
I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao
cumprimento das metas estabelecidas em seu
mandato;
       
II - coordenar a elaboração do planejamento da ADENE, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução;
       
III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar
informações gerenciais da ADENE;
       
IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao
planejamento, implantação de redes de comunicação e informação da
ADENE;
       
V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de
desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o
direcionamento estratégico da ADENE;
       
VI - elaborar, anualmente, o balanço social da
ADENE;
       
VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a
disseminação de novas práticas organizacionais, visando à melhoria
contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADENE;
e
       
VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias,
queixas e críticas sobre a atuação da ADENE.
        Art. 15.  À
Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
       
I - representar judicialmente a ADENE, com prerrogativas
processuais de Fazenda Pública;
        II - executar
as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        III - apurar
a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ADENE, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
       
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de
cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo
efetivo da ADENE, inclusive promovendo ação penal privada ou
representando perante o Ministério Público, quando vítimas de
crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos,
impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos
agentes públicos; e
        V - assistir
às autoridades da ADENE no controle interno da legalidade dos atos
a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação.
        Art. 16.  À
Auditoria Interna compete:
       
I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos
objetivos institucionais da ADENE;
       
II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos
demais sistemas administrativos e
operacionais;
       
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados
obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos,
programas e ações, sob a responsabilidade da
ADENE;
        IV - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo; e
       
V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira
dos projetos sob a responsabilidade da ADENE.
        Art. 17.  À
Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Contabilidade, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e
de Serviços Gerais, no âmbito da ADENE.
        Art. 18.  Às
Gerências Executivas compete coordenar e executar ações voltadas à
promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação o
planejamento e a coordenação estratégica, a informação e
conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e
a inclusão social, na forma estabelecida no regimento interno da
ADENE.
       
Parágrafo único.  As Gerências Executivas reportar-se-ão aos
Diretores, na forma que dispuser o regimento interno da
ADENE.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 19.  Ao
Diretor-Geral da ADENE incumbe:
        I - exercer a
sua representação legal;
        II - presidir
as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir
e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
        IV - decidir,
ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
        V - nomear e
exonerar servidores;
        VI - prover
os cargos em comissão e as funções de
confiança;
        VII - admitir
empregados e requisitar e demitir empregados e
servidores;
       
VIII - aprovar editais de licitação e homologar
adjudicações;
       
IX - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de
orçamento da ADENE;
        X - autorizar
a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação
específica;
        XI - assinar
contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela
Diretoria Colegiada;
        XII - ordenar
despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da ADENE;
       
XIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos,
inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos
públicos;
        XIV - exercer
o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
e
       
XV - coordenar o Comitê Técnico.
        Art. 20. São
atribuições comuns aos Diretores da ADENE:
        I - executar
as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
        II - cumprir
e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da ADENE;
        III - zelar
pela credibilidade e imagem institucional da
ADENE;
        IV - zelar
pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da
ADENE;
        V - praticar
e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições e nos termos do regimento interno;
       
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e
modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente
institucional de atuação da ADENE; e
       
VII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela
Diretoria Colegiada.
       
Parágrafo único.  Os Diretores da ADENE se responsabilizam,
solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de
gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da
ADENE;
        Art. 21.  Ao
Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao
Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e
aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e
dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação
de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 22.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da estrutura regimental da ADENE, suas competências e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
DIRETORIA
COLEGIADA
1
Diretor-Geral
101.6
 
3
Diretor
101.5
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA-JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS
5
Gerente-Executivo
101.4
Coordenação
10
Coordenador
101.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
10
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CÓDIGO
DAS
 UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS
101.4
3,98
10
39,80
10
39,80
DAS
101.3
1,28
21
26,88
19
24,32
DAS
101.2
1,14
1
1,14
1
1,14
DAS
101.1
1,00
13
13,00
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,28
4
5,12
4
5,12
DAS
102.2
1,14
2
2,28
 
 
DAS
102.1
1,00
2
2,00
8
8,00
SUBTOTAL (1)
57
111,85
46
100,01
FG-1
0,20
10
2,00
10
2,00
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
SUBTOTAL (2)
20
3,50
20
3,50
TOTAL (1+2)
77
115,35
66
103,51
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
ADENE P/ A SEGES/MP
DA
SEGES/MP P/ A ADENE
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,15
 
 
 
 
DAS
101.5
5,16
 
 
 
 
DAS
101.4
3,98
 
 
 
 
DAS
101.3
1,28
2
2,56
 
 
DAS
101.2
1,14
 
 
 
 
DAS
101.1
1,00
13
13,00
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,28
 
 
 
 
DAS
102.2
1,14
2
2,28
 
 
DAS
102.1
1,00
 
 
6
6,00
SUBTOTAL 1
17
17,84
6
6,00
FG-1
0,20
 
 
 
 
FG-2
0,15
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
 
 
 
 
TOTAL (1+2)
17
17,84
6
6,00
Saldo do Remanejamento (a - b)
-11
-11,84