4.655, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.655, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.074, de 2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Assistência e Promoção Social, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Assistência e Promoção Social, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
        I - do Ministério da
Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.6; cinco DAS 101.5;
onze DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois
102.4; onze DAS 102.2; e sete DAS 102.1; e
        II - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Assistência e Promoção Social: três DAS 101.6; treze
DAS 101.5; quarenta e sete DAS 101.4; trinta e três DAS 101.3; nove
DAS 101.2; dez DAS 101.1; cinco 102.5; nove 102.4; vinte e seis DAS
102.3; vinte e seis DAS 102.2; e um DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Assistência e Promoção Social fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do Ministério da Assistência e Promoção Social
será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 27 de março de 2003; 182o da
Independência e l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Benedita da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
        Art. 1º  O
Ministério da Assistência e Promoção Social, órgão da Administração
Pública Federal direta, tem como áreas de competências os seguintes
assuntos:
        I - política nacional de
assistência social;
        II - normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução da política de
assistência social;
        III - orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e
projetos relativos à área da assistência social;
        IV - articulação,
coordenação e avaliação dos programas sociais do governo
federal;
        V - gestão do Fundo Nacional
de Assistência Social; e
        VI - aprovação dos
orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço
Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do
Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Assistência e Promoção Social tem a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Departamento de Gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social;
        c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração; e
        d) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos específicos singulares:
        a) Secretaria de Políticas de Assistência Social:
        1. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de
Assistência Social; e
        2. Departamento de Acompanhamento das Políticas de
Assistência Social;
        b) Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais:
        1. Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de
Programas Sociais;
        2. Departamento de Avaliação de Programas Sociais; e
        3. Departamento de Desenvolvimento de Informações e
Dados Sociais;
    c) Secretaria de Articulação dos Programas Sociais:
        1. Departamento de Articulação do Setor Público;
        2. Departamento de Articulação com a Iniciativa Privada;
e
        3. Departamento de Articulação com Organismos
Internacionais;
        III - unidades descentralizadas: Escritórios Regionais;
e
        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Nacional de Assistência Social; e
        b) Conselho de Articulação de Programas Sociais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
        III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
        V - planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
e
        VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos
orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST.
       
Art. 4o  Ao Departamento de Gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar,
executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo
Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do
Conselho Nacional de Assistência Social.
        Art. 5o  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e programas e na implementação de ações da área de
competência do Ministério;
        II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes do
Ministério;
        III - supervisionar e coordenar, no âmbito do
Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento, de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais;
        IV - supervisionar as atividades disciplinares e de
correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas; e
        V - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na
formulação de estratégias de colaboração com os organismos
financeiros internacionais.
        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda,
o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento
e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração
Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, a ela subordinada.
        Art. 6o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar e coordenar, no
âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de
organização e modernização administrativa, de administração dos
recursos de informação e informática, de planejamento e de
orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover a elaboração
e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
        IV - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à
decisão superior;
        V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
        VI - desenvolver, no âmbito
do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil; e
        VII - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
        Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
        II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do
Ministério;
        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis,
dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida
em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e preparar informações por
solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno
da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
        VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos de edital de licitação com os respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 8º  À Secretaria de Políticas de
Assistência Social compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na formulação e coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
        II - coordenar, implementar,
acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política
Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal os Municípios e entidades privadas;
        III - promover a
normatização da Política Nacional de Assistência Social;
        IV - coordenar a
implementação das ações estratégicas da Política Nacional de
Assistência Social;
        V - acompanhar a
implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e
da rede de assistência social;
        VI - apoiar tecnicamente os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de
fórum, conselho e de fundo de assistência social, em nível
local;
        VII - coordenar a
implantação da estrutura de sistema descentralizado e participativo
da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de
Assistência Social; e
        VIII - promover e definir a
capacitação de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos
envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo
Ministério; e
        IX - promover estudos e
pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e
normatização das políticas sociais.
       
Art. 9o  Ao Departamento de Desenvolvimento de
Políticas de Assistência Social compete:
        I - promover estudos e
pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e
normatização da Política Nacional de Assistência Social;
        II - coordenar a implantação
de sistema descentralizado e participativo de assistência social,
no que se refere à elaboração dos planos de ação municipais e
estaduais;
        III - apoiar tecnicamente e
acompanhar o desenvolvimento da gestão estadual e municipal da
assistência social, inclusive no que diz respeito à implementação
de fórum, de conselho e de fundo de assistência social em nível
local; e
        IV - definir diretrizes e
normas de implementação da Política Nacional de Assistência
Social.
        Art. 10.  Ao Departamento de
Acompanhamento das Políticas de Assistência Social compete:
        I - promover o
acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência
Social;
        II - promover o
desenvolvimento de sistema de avaliação de políticas sociais com
vistas a subsidiar o processo decisório no tocante às políticas
públicas implementadas ou coordenadas por este Ministério;
        III - realizar o mapeamento
e o cadastramento das políticas sociais existentes;
        IV - promover estudos de
diagnósticos sociais e apoiar o desenvolvimento de novas políticas
sociais do governo;
        V - coordenar a elaboração
de diagnóstico específicos da área social;
        VI - promover a qualificação
sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos
envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo
Ministério;
        VII - definir diretrizes e
parâmetros a serem utilizados na capacitação de agentes sociais;
e
        VIII - promover a
capacitação técnica dos gestores estaduais e municipais da
assistência social.
        Art. 11.  À Secretaria de
Avaliação dos Programas Sociais compete:
        I - promover estudos e
pesquisas para a implementação de programas e projetos relativos à
assistência social;
        II - promover a avaliação de
programas e projetos da Política Nacional de Assistência
Social;
        III - promover a qualificação sistemática de
conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as
políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;
        IV - estimular a
implementação de planos, programas e projetos locais inovadores de
impacto para o desenvolvimento das políticas sociais; e
        V - coordenar o
desenvolvimento da rede de assistência social.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais compete:
        I - apoiar tecnicamente e
acompanhar o desenvolvimento da rede de assistência social;
        II - acompanhar e monitorar
a implementação dos programas e projetos de assistência social;
        III - monitorar e acompanhar
indicadores voltados para aferição dos resultados dos programas e
projetos de capacitação implementados.
        Art. 13.  Ao Departamento de
Avaliação de Programas Sociais compete:
        I - promover a avaliação
institucional e de impacto sócio-econômico de programas
sociais;
        II - elaborar e promover a
aprovação do plano diretor de avaliação de programas sociais;
        III - promover a elaboração
de planos de avaliação específicos para os programas sociais; e
        IV - sistematizar e
disseminar estudos e informações das avaliações de programas
sociais.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais compete:
        I - desenvolver e atualizar
o cadastro único de transferência de renda do Governo federal;
        II - desenvolver mecanismos
descentralizados de atualização do cadastro;
        III - disponibilizar o
Cadastro Único para todos os programas sociais dos governos
federal, estaduais e municipais;
        IV - desenvolver novas
tecnologias de focalização para programas sociais;
        V - realizar o mapeamento e
o cadastramento de todas as fontes de dados sociais, disseminando a
informação para a sociedade brasileira e a comunidade
internacional;
        VI - implementar, manter e
disponibilizar o cadastro único para os programas sociais dos
governos federal, estaduais e municipais; e
        VII - realizar o
levantamento de dados sociais para o terceiro setor e governos
locais.
        Art. 15.  À Secretaria de
Articulação dos Programas Sociais compete:
        I - coordenar o processo de articulação das políticas
sociais;
        II - promover a articulação intra, intergovernamental e
intersetorial necessárias à compatibilização das políticas, planos,
programas e projetos relativos às políticas de assistência
social;
        III - formular e implementar estratégias e mecanismos de
fortalecimento institucional do Ministério;
        IV - promover a articulação
das políticas de assistência social do governo federal com as
diversas esferas de governo, setor privado e organizações não
governamentais com vistas à compatibilizar políticas e otimizar a
alocação de recursos;
        V - promover a articulação
com organismos internacionais; e
        VI - propor e promover
mecanismos de participação e controle social das ações de
assistência social.
        Art. 16.  Ao Departamento de
Articulação do Setor Público compete:
        I - coordenar o processo de
articulação de políticas sociais e integrar as ações sociais
governamentais em nível federal, estadual e municipal e acompanhar
sua implementação;
        II - promover a articulação
institucional para o aperfeiçoamento dos mecanismos de
descentralização das políticas de assistência social;
        III - apoiar tecnicamente a
participação do Ministério em órgãos colegiados e fóruns relativos
aos assuntos de sua área de competência; e
        IV - identificar
oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo
Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
        Art. 17.  Ao Departamento de
Articulação com a Iniciativa privada compete:
        I - articular as relações
com as organizações da sociedade civil, inclusive conselhos,
fóruns, confederações e associações, de modo a favorecer a
compatibilização de políticas, planos, programas e projetos
relativos às políticas sociais;
        II - articular as políticas
sociais implementadas às ações desenvolvidas pela sociedade civil,
com vistas a otimizar a alocação de recursos e gerar maiores
benefícios aos cidadãos;
        III - identificar
oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo
Ministério e por instituições não governamentais; e
        IV - fomentar a participação
e o controle social nas ações de assistência social.
        Art. 18.  Ao Departamento de
Articulação com Organismos Internacionais compete:
        I - articular as relações
com organismos internacionais de financiamento e fomento, buscando
fontes alternativas de recursos para o desenvolvimento de políticas
sociais;
        II - articular acordos de
cooperação técnica com organismos internacionais, de modo a
promover o intercâmbio de experiências, a capacitação técnica e o
aprimoramento dos mecanismos de formulação, participação social e
avaliação das políticas sociais;
        III - promover e coordenar a
inserção do Ministério nos fóruns internacionais de discussão das
questões sociais;
        IV - identificar
oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo
Ministério e por organismos internacionais; e
        V - apoiar tecnicamente o
Ministério nas atividades referentes à celebração de acordos de
cooperação técnica e financeira internacionais.
Seção III
Unidades Descentralizadas
        Art. 19.  Aos Escritórios
Regionais compete coordenar, orientar e controlar, em sua área de
jurisdição, a execução das atividades relacionadas com assistência
e promoção social.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 20.  Ao Conselho
Nacional de Assistência Social, criado pela Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
        Art. 21.  Ao Conselho de
Articulação dos Programas Sociais, criado pela Medida Provisória
no 103, de 1º de janeiro de
2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretario-Executivo
        Art. 22.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos contrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais
Dirigentes
        Art. 23.  Aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 24.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério da Promoção e Assistência Social, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
4
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
4
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Departamento de Gestão do
Fundo Nacional de Assistência Social
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão de Convênios e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
3
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contencioso Estudos e Pareceres
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
8
Gerente de Projeto
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente de Projeto
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO
DOS PROGRAMAS SOCIAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO
DE PROGRAMAS SOCIAIS
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOCIAIS
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO
DOS PROGRAMAS SOCIAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO DO SETOR PÚBLICO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO
COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
ESCRITÓRIOS REGIONAIS
4
Chefe de Escritório
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO
DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
3
18,45
DAS 101.5
5,16
13
67,08
DAS 101.4
3,98
47
187,06
DAS 101.3
1,28
33
42,24
DAS 101.2
1,14
9
10,26
DAS 101.1
1,00
10
10,00
DAS 102.5
5,16
5
25,80
DAS 102.4
3,98
9
35,82
DAS 102.3
1,28
26
33,28
DAS 102.2
1,14
26
29,64
DAS 102.2
1,00
1
1,00
TOTAL
183
467,19
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DO MPS P/A SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ O MAPS (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
-
-
DAS 101.6
6,15
2
12,30
3
18,45
DAS 101.5
5,16
5
25,80
13
67,08
DAS 101.4
3,98
11
43,78
47
187,06
DAS 101.3
1,28
11
14,08
33
42,24
DAS 101.2
1,14
1
1,14
9
10,26
DAS 101.1
1,00
20
20,00
10
10,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
-
-
5
25,80
DAS 102.4
3,98
2
7,96
9
35,82
DAS 102.3
1,28
-
-
26
33,28
DAS 102.2
1,14
11
12,54
26
29,64
DAS 102.1
1,00
7
7,00
1
1,00
TOTAL
70
144,60
182
460,63
Saldo do Remanejamento
(a  b)
 
 
- 112
- 316,03