4.657, De 28.3.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.657, DE 28 DE MARÇO DE
2003.
Prorroga o prazo
para a aplicação do disposto nos arts. 5º e
7º do Decreto nº 4.434, de 21 de
outubro de 2002, que dispõe sobre a apuração da antigüidade dos
integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da
União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, para até 28
de fevereiro de 2004, o prazo de publicação das primeiras listas de
classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da
Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de
que tratam os arts.
5o e 7o do Decreto
no 4.434, de 21 de outubro de 2002.
Parágrafo único. As
promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput
deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da
prorrogação.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.2003