4.659, De 1º.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.659, DE 1º DE ABRIL DE
2003.
Dispõe sobre a
execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade
Andina) e da República Federativa do Brasil, de 17 de dezembro de
2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República da Colômbia, da República
Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do
Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República
Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 16 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da
República do Equador e da República do Peru (países-membros da
Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, incorporado
ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 3.138, de 16 de agosto
de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República da Colômbia, da República
Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do
Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República
Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 17 de dezembro de 2002, em Montevidéu, o Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade
Andina) e da República Federativa do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º O
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade
Andina) e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.4.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
N° 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA
COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA - PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE
ANDINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia,
Equador, Peru e Venezuela Países-Membros da Comunidade Andina e
a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida
forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA O Acordo de
Complementação Econômica No 56, assinado entre o
MERCOSUL e a CAN, que em seu Artigo 2º dispõe que os acordos
assinados entre os Países-Membros da Comunidade Andina e os Estados
Partes do MERCOSUL, no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, terão
sua vigência prorrogada até 31de dezembro de 2003,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Prorrogar
de 1o de dezembro de 2002 até 31 de dezembro de
2003 a vigência do Acordo de Complementação Econômica
No 39 e das preferências pactuadas entre seus
signatários.
Artigo
2o- O presente Protocolo entrará em vigor
bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma
das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente
com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos
termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes
Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente
Protocolo, conforme suas legislações, até que sejam cumpridos os
trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dos mil e
dois, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Colômbia
Claudia Turbay Quintero
Pelo Governo da República do
Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada
Pelo Governo da República do
Peru
Carlos Vallejo Martell
Pelo Governo da República Bolivariana
da Venezuela:
Carlos Longa González
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Bernardo Pericás Neto