4.660, De 2.4.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.660, DE 2 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 4.688, de 7.5.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista os disposto no art. 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, do INSS para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3;
quarenta DAS 101.2; cento e dezessete DAS 101.1; cento e noventa e
seis FG-1; oitenta e uma FG-2; e quatrocentos e quarenta
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O regimento
interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de
2002.
Brasília, 2 de abril de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.4.2003 e retificado em 16.4.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência
Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
        I - promover a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da
legislação em vigor; e
        II - promover o
reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O INSS tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
        I - órgão colegiado: Diretoria
Colegiada;
        II - órgão de assistência direta e imediata ao
Diretor-Presidente:
        a) Gabinete; e
        b) Procuradoria-Geral;
        III - órgãos de assistência direta à Diretoria
Colegiada:
        a) Corregedoria-Geral;
        b) Coordenação-Geral de
Controladoria;
        c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação;
e
        d) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria
Colegiada;
        IV - órgãos seccionais:
        a) Auditoria-Geral;
        b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
e
        c) Diretoria de Recursos Humanos;
        V - órgãos específicos:
        a) Diretoria de Benefícios; e
        b) Diretoria da Receita
Previdenciária;
        VI - unidades e órgãos
descentralizados:
        a) Unidades Técnicas de Reabilitação
Profissional;
        b) Superintendências;
        c) Agências da Previdência Social;
        d) Gerências-Executivas;
        e) Auditorias Regionais;
        f) Corregedorias Regionais;
        g) Procuradorias de Tribunais;
        h) Divisões de Julgamento; e
        i) Seções de Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  O INSS é
dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta por um
Diretor-Presidente, quatro Diretores e um
Procurador-Geral.
        § 1º  O
Diretor-Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República.
        § 2º  A nomeação do
Procurador-Geral será precedida de prévia anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 3º  A nomeação do
Auditor-Geral será submetida pelo Diretor-Presidente à Diretoria
Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral
da União.
        § 4º  O Chefe de
Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os
Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Previdência Social, por indicação do Diretor-Presidente
do INSS.
        § 5º  Os
Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Previdência Social e escolhidos,
exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de
seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e
condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante
adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
        § 6º  Os cargos em
comissão e as funções gratificadas integrantes das
Gerências-Executivas e Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
INSS.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Da
Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada
        Art. 4º  A Diretoria Colegiada, constituída por
seis membros, tem a seguinte composição:
        I - Diretor-Presidente;
        II - Diretores; e
        III - Procurador-Geral.
        Art. 5º  A Diretoria
Colegiada reunir-se-á, em sua sede por convocação de seu
Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, quatro
membros.
       
§ 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência
técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da
sede.
        § 2º  As reuniões da
Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo,
quatro membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal.
        § 3º  Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da
Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos
legais.
        Art. 6º  As
deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e
outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de quatro
membros.
        § 1º  Em caso de
empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto
membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
        § 2º  O membro que
presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente
exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria
apreciada.
        § 3º  Estando
ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará
sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de
qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver
presidindo.
        § 4º  Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver
presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de
qualidade.
        § 5º  Nas reuniões
instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto
objeto de deliberação, por período não superior ao da data de
realização da próxima reunião.
        § 6º  O pedido de
vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga
aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou
renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se
houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto
tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao
pedido.
        § 7º  Instalada
reunião, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida
vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação
final.
        § 8º  Iniciada a
votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
        § 9º  Não é
permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Colegiado
        Art. 7º  À Diretoria Colegiada
compete:
        I - aprovar o Plano
Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual e suas
alterações;
        II - examinar e
deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo
resoluções e expedindo atos normativos;
        III - decidir sobre
a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem
encargo;
        IV - deliberar
sobre:
        a) a necessidade e
condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias
ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas
áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários
não-operacionais; e
        b) a política de
execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços,
submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da
receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
        V - elaborar e
divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao
CNPS;
        VI - cumprir e fazer
cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança
das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios
previdenciários e assistenciais;
        VII - contratar
auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação,
cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS,
nos termos da legislação em vigor;
        VIII - propor ao
Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da
localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias
Regionais;
        IX - deliberar sobre
a localização e a alteração da vinculação das Agências da
Previdência Social, fixas e móveis, às
Gerências-Executivas;
        X - deliberar sobre
a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução
das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento,
finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e
unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção,
distribuição e execução do contencioso e da programação do
pagamento de precatórios;
        XI - deliberar sobre
a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de
Gerente disponíveis no colegiado;
        XII - propor ao
Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do
INSS e suas eventuais alterações;
        XIII - aprovar a
nomeação e exoneração do Auditor-Geral;
        XIV - deliberar
sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento
interno; e
        XV - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
        Parágrafo único.  O
disposto no inciso IX observará o quantitativo de
Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção
II
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
        Art. 8º  Ao Gabinete do Diretor-Presidente
compete:
        I - assistir ao
Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e
ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu
expediente administrativo;
        II - providenciar a
publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação
do Diretor-Presidente;
        III - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Diretor-Presidente;
        IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência
Social; e
        V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
        Art. 9º  À
Procuradoria-Geral, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
        I - representar,
judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha     convênio;
        II - zelar pela
observância da Constituição, das leis e atos emanados dos Poderes
Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência e Social e da Advocacia-Geral da
União;
        III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de
seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os
órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
        V - orientar,
acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
        VI - coordenar e
supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
        VII - planejar e
gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recuperação de
Créditos, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a
execução judicial dos créditos previdenciários;
        VIII - planejar e
implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança
judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados
ou por executores indiretos;
        IX - gerenciar os
resultados dos processos judiciais cometidos a executores
indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS;
e
        X - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Auditoria-Geral.
Seção
III
Dos Órgãos
de Assistência Direta à Diretoria Colegiada
        Art. 10.  À
Corregedoria Geral compete:
        I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do
INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
        II - analisar a
pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes e
servidores do INSS;
        III - promover a
instauração de sindicância e processos administrativos
disciplinares;
        IV - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de advertência; e
        V - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Procuradoria-Geral.
        Art. 11.  À Coordenação-Geral de Controladoria
compete:
        I - assistir à Diretoria Colegiada:
        a) na elaboração de
planos e programas globais que constituem o Plano Anual de Ação do
INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização
administrativa;
        b) na proposição ao
Ministério da Previdência Social, da política de disseminação de
informações institucionais;
        c) nas atividades
preparatórias e de secretaria em reuniões instaladas;
        II - propor à Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes para o
processo de planejamento, orçamento e gestão por resultados, no
âmbito do INSS;
        b) padrões, sistemas
e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade;
        c) ações voltadas
para a modernização administrativa institucional;
        d) critérios para
localização, alteração e instalação das Agências da Previdência
Social, fixas e móveis, das Gerências-Executivas, das
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias
Regionais;
        e) programas de
orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;
e
        f) critérios para
fins de aferição de desempenho institucional das Gerências
Executivas e das Agências;
        III - acompanhar os
resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos
de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de
melhorias e capacitação de recursos humanos;
        IV - disseminar
práticas mais eficazes de planejamento organizacional;
        V - consolidar as
diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada;
        VI - articular-se
com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da
Previdência Social na análise e avaliação dos serviços
previdenciários, subsidiando-a nas suas competências;
        VII - subsidiar a
Auditoria-Geral na supervisão e realização de
auditorias;
        VIII - propor à
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos, programas e
metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação
e de controle de resultados;
        IX - coordenar e
supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos
resultados e disseminação de informações institucionais nas
Gerências-Executivas;
        X - produzir e disseminar as informações
institucionais;
        XI - promover o
intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de
programas e projetos, visando a disseminação de informações
institucionais; e
        XII - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
        Art. 12.  À
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação compete:
        I - coordenar a
execução do Plano de Implementação do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação - PDTI e garantir que o mesmo seja efetivamente
implementado;
        II - promover
revisões periódicas no PDTI, especialmente quando houver mudanças
no Negócio da Previdência Social;
        III - coordenar o
processo de Planejamento de Tecnologia e Informação entre o INSS, o
Ministério da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social -DATAPREV; e
        IV - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
        Art. 13.  À Coordenação-Geral de Apoio à
Diretoria Colegiada compete:
        I - assistir a
Diretoria Colegiada, a Coordenação-Geral de Controladoria, a
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, a Corregedoria-Geral
e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu
funcionamento;
        II - apoiar a realização das reuniões da
Diretoria Colegiada;
        III - coordenar e
acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos
assistidos; e
        IV - instruir processos administrativos para
aquisição de materiais e serviços, provendo e controlando a
utilização dos mesmos.
Seção
IV
Dos Órgãos
Seccionais
        Art.  14.  À Auditoria-Geral
compete:
        I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por resultados;
        II - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas
para a modernização administrativa institucional;
        III - propor à
Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS a serem
submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência
Social; e
        IV - propor à
Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência
Social, da localização das Auditorias e das Corregedorias
Regionais.
        Art. 15.  À Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística compete:
        I - propor à Diretoria Colegiada:
        a) planos e
programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças,
em articulação com a Coordenação-Geral de
Controladoria;
        b) planos e
programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
        c) consolidação da
proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias
elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos
imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas
atividades operacionais e administrativas; e
        d) diretrizes
gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas,
quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada;
        II - consolidar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e
programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os
com o orçamento;
        III - gerenciar a
execução físico-orçamentária e financeira da programação anual
estabelecida, propondo, se necessário, ações
corretivas;
        IV - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
        V - avaliar, por
meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua
contabilização;
        VI - exercer a
gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas
pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
        VII - controlar os
atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor;
        VIII - elaborar
demonstrativos das receitas e despesas
previdenciárias;
        IX - estabelecer, em
articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de
trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
        X - gerenciar a
aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações
corretivas;
        XI - gerenciar os
planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores indiretos;
        XII - exercer a
supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e
das unidades descentralizadas; e
        XIII - estabelecer
diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de
serviços prestados.
        Art. 16.  À
Diretoria de Recursos Humanos compete:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes gerais
para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de
planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e
gestão de recursos humanos;
        b) diretrizes gerais
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores
indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
        c) diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
        II - gerenciar os
planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
        III - gerenciar as ações inerentes à
administração de recursos humanos;
        IV - desenvolver e
manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e
operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
e
        V - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta
dias.
Seção
V
Dos Órgãos
Específicos
        Art. 17.  À
Diretoria da Receita Previdenciária compete:
        I - planejar e
implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita
de contribuições previdenciárias;
        II - planejar e
implementar a especialização de ações em segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim à
celeridade no recebimento dos créditos
previdenciários;
        III - planejar e
gerenciar a cobrança administrativa dos créditos
previdenciários;
        IV - desenvolver
análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias,
bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições
nacionais e internacionais;
        V - propor à
Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
        a) a localização e a
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, às Gerências-Executivas;
        b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de
novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
        c) o intercâmbio com
entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
        VI - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas
Gerências-Executivas; e
        VII - normatizar,
orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação,
fiscalização e cobrança.
        Art. 18.  À Diretoria de Benefícios
compete:
        I - gerenciar o
reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados;
        II - desenvolver
análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de
reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
        III - gerenciar as
atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação
profissional, inclusive, as efetuadas por executores
indiretos;
        IV - gerenciar a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime
Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
        V - propor à
Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
        a) a localização e a
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, às Gerências-Executivas;
        b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de
novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
        c) o intercâmbio com entidades governamentais,
instituições nacionais e internacionais;
        VI - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários
e assistenciais, bem como as relativas à compensação
previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas;
e
        VII - normatizar,
orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais.
Seção
VI
Das
Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e
Específicos
        Art. 19.  Aos órgãos
seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação,
compete, em comum:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes para a
elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
        b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência Social, de instrumentos legais visando
à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira,
contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e
cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
        c) o aperfeiçoamento
e o desenvolvimento de recursos humanos; e
        d) planos, programas
e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência Social, observada a competência
específica da Auditoria-Geral;
        II - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações
voltadas para a modernização administrativa institucional,
ressalvada a competência específica da
Auditoria-Geral;
        III - manter
informada a Diretoria Colegiada sobre:
        a) os resultados dos
processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e
dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso
técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da
administração do patrimônio imobiliário;
        b) os resultados das
auditorias preventivas e corretivas;
        c) as ações de
gestão interna;
        d) as ações de arrecadação, fiscalização e
cobrança; e
        e) as ações de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem
como em relação à compensação previdenciária;
        IV - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
        V - sistematizar ,
difundir normas e orientações de forma a subsidiar à
Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de informações
institucionais;
        VI - coordenar e
supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias
Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim o
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
        VII - apoiar a
realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
        VIII - fazer cumprir
as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção
VII
Das
Unidades e Órgãos Descentralizados
        Art. 20.  Às
Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às
Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e
Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade,
compete:
        I - orientar as
equipes das Agências da Previdência Social, que operam o serviço de
reabilitação profissional na:
        a) avaliação e
definição da capacidade laborativa residual dos
beneficiários;
        b) orientação e
acompanhamento da programação profissional dos
beneficiários;
        c) articulação com a
comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de
trabalho;
        d) acompanhamento e
pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;
e
        e) promover a
homologação da troca de função preventiva de
beneficiários;
        II - assegurar aos
beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu
reingresso no mercado de trabalho;
        III - administrar as
atividades dos credenciados e conveniados;
        IV - subsidiar
tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade; e
        V - garantir
mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das
empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários
reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o
trabalho.
        Art. 21.  Às
Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com
jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação,
compete:
        I - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência
Social;
        II - promover a
articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisdição;
        III - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas
competências; e
        IV - manter a
Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do
INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
       
Parágrafo único.  Nas Unidades da Federação, onde houver mais de
duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma
Superintendência.
        Art. 22.  Às
Agências da Previdência Social compete executar os serviços de
arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem como,
proceder o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária,
assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
        Art. 23.  Às
Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria
Colegiada, compete:
        I - supervisionar, no âmbito das Agências da
Previdência Social as atividades de:
        a) arrecadação e
cobrança administrativa das contribuições previdenciárias;
e
        b) reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de
perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional,
inclusive, as efetuadas por executores indiretos, e a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime
Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
        II - assegurar
agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como
ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da
Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento
preferencial e prioritário;
        III - elaborar,
executar e acompanhar o Plano Anual de Ação;
        IV - no âmbito de
suas Procuradorias:
        a) representar
judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando
solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos
municípios;
        b) exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
1993; e
        c) promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
        V - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso,
bem como da programação do pagamento de precatórios, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada;
        VI - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e
apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
        VII - interpor
recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
observado o disposto no art. 27; e
        VIII - executar as
atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e
finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS,
consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
        § 1º  Às
Gerências-Executivas compete ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, através da
celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas,
prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários.
        § 2º  Compete à
Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação
em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades
de comunicação social e de representação política e social do INSS,
sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no
âmbito do Ministério da Previdência Social.
        Art. 24.  Auditorias
Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete
acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos
órgãos e unidades descentralizadas.
        Art. 25.  Às
Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à
Corregedoria-Geral compete:
        I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
        II - definir sobre a
pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS; e
        III - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
        Art. 26.  Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à
Procuradoria-Geral, compete:
        I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do
Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade
da Federação em que se localizarem; e
        II - estabelecer
uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS
que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se
refere o inciso I.
        Parágrafo único.  Na
Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as
competências previstas no inciso I serão exercidas pelas
Procuradorias Especializadas das Gerências-Executivas localizadas
nas capitais.
        Art. 27.  Às
Divisões de Julgamento, vinculadas diretamente à Diretoria da
Receita Previdenciária, compete:
        I - julgar, em
primeira instância, processos administrativos de determinação e de
exigência de créditos tributários observados os valores de alçada
fixados pela Diretoria da Receita Previdenciária;
        II - solucionar
consultas técnicas de origem interna; e
        III - julgar os
processos decorrentes de créditos constituídos em procedimento de
refiscalização, independentemente do valor de alçada previsto no
inciso I deste artigo.
       
Parágrafo único.  Compete à Diretoria da Receita Previdenciária
disciplinar o funcionamento das unidades de que trata este
artigo.
        Art. 28.  Às Seções
de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos
Estados nos quais não exista Superintendência, e, subordinadas
tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da
Previdência Social, compete:
        I - realizar as
atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de
Comunicação do Ministério da Previdência     Social;
        II - promover,
interna e externamente a disseminação de informações institucionais
e divulgação de resultados e serviços prestados pelo
INSS;
        III - gerir o
sistema de publicidade legal do INSS;
        IV - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento
das autoridades do INSS com a mídia;
        V - promover a
difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à
Previdência Social;
        VI - adotar métodos
e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos
e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de
uniformidade visual e de linguagem; e
        VII - realizar
atividades de relações públicas.
Seção
VIII
Das
Competências Comuns das Unidades e Órgãos
Descentralizados
        Art. 29.  Às
unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
        I - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados; e
        II - fazer cumprir
as deliberações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Presidente
        Art. 30.  Ao Diretor-Presidente
incumbe:
        I - representar o INSS em juízo ou fora
dele;
        II - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada;
        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da
Diretoria Colegiada;
        IV - decidir, ad referendum da Diretoria
Colegiada, as questões de urgência;
        V - decidir, em caso de empate, nas deliberações
da Diretoria Colegiada;
        VI - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem
como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em
vigor;
        VII - encaminhar ao
Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais
aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que
devam ser submetidos ao CNPS;
        VIII - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para
nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º do
art. 3º;
        IX - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação da
Diretoria Colegiada:
        a) as propostas de
alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências Auditorias Regionais e
Corregedorias Regionais;
        b) as propostas de
alteração do regimento interno do INSS; e
        c) as propostas de
planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social;
        X - encaminhar ao
Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades
ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
        XI - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins
de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
        XII - celebrar e
rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim
ordenar despesas; e
        XIII - exercer o
comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 31.  Aos
Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 32.  As normas
de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento
interno.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
DIRETORIA
COLEGIADA
1
Diretor-Presidente
101.6
5
Assistente
102.2
4
Gerente de
Projeto
101.4
6
Gerente
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
52
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Consultoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Contencioso
 
 
 
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento da
 
 
 
Cobrança
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
8
Gerente
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Subprocuradoria-Geral
1
Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de
 
 
 
CONTROLADORIA
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de
 
 
 
Tecnologia e
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de
 
 
 
Apoio à
Diretoria
 
 
 
Colegiada
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Receita Previdenciária e
Procuradoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ORÇAMENTO,
 
 
 
FINANÇAS E
LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento,
 
 
 
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
7
Gerente
101.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE
RECURSOS
HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
 
 
 
de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração de
 
 
 
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios por
 
 
 
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análises e
 
 
 
Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DA
RECEITA
 
 
 
PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tributação e
 
 
 
Julgamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recuperação de
 
 
 
Créditos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
UNIDADES E
ÓRGÃOS
 
 
 
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
 
 
 
 
Unidade Técnica de
Reabilitação
 
 
 
Profissional-Gex
"A"
14
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Unidade Técnica de
Reabilitação
 
 
 
Profissional-Gex
"B"
32
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Superintendência
"A"
3
Superintendente
101.4
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Recursos
Humanos "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Informações
Institucionais
 
 
 
e Acompanhamento de
Resultados "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
Superintendência
"B"
6
Superintendente
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Recursos
Humanos "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Informações
Institucionais
 
 
 
e Acompanhamento de
Resultados "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "A"
150
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
 
450
Supervisor Operacional
de
 
 
 
Benefícios e
Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "B"
200
Chefe
101.1
Seção
400
Chefe
FG-1
 
 
 
 
 
400
Supervisor Operacional
de
 
 
 
Benefícios e
Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "C"
465
Chefe
FG-1
Setor
930
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "D"
409
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"A"
14
Gerente-Executivo
101.3
Divisão
42
Chefe
101.2
Serviço
185
Chefe
101.1
Seção
84
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria
14
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"B"
75
Gerente-Executivo
101.2
Serviço
225
Chefe
101.1
Seção
1050
Chefe
FG-1
Seção de Recursos Humanos
(nas
 
 
 
Capitais sem
Superintendência)
15
Chefe
FG-1
Setor
75
Chefe
FG-2
Procuradoria
75
Chefe
101.1
 
 
 
 
Auditoria
Regional
6
Auditor
Regional
101.3
Divisão
18
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria
Regional
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
Procuradoria de
Tribunais
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Divisão de
Julgamento
5
Chefe
101.2
Seção
5
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Seção de Comunicação
Social
18
Chefe
FG-1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS 101.4
3,98
30
119,40
30
119,40
DAS 101.3
1,28
43
55,04
38
48,64
DAS 101.2
1,14
457
520,98
417
475,38
DAS 101.1
1,00
1.145
1.145,00
1.028
1.028,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,14
5
5,70
5
5,70
SUBTOTAL
1
1.687
1.883,23
1.525
1.714,23
FG-1
0,20
2.308
461,60
2.112
422,40
FG-2
0,15
1.544
231,60
1.463
219,45
FG-3
0,12
1.290
154,80
850
102,00
SUBTOTAL
2
5.142
848,00
4.425
743,85
TOTAL
6.829
2.731,23
5.950
2.458,08
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DO INSS P/
A SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.3
1,28
5
6,40
DAS 101.2
1,14
40
45,60
DAS 101.1
1,00
117
117,00
SUBTOTAL
1
162
169,00
FG-1
0,20
196
39,20
FG-2
0,15
81
12,15
FG-3
0,12
440
52,80
SUBTOTAL
2
717
104,15
TOTAL
(1+2)
879
273,15