4.661, De 2.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.661, DE 2 DE ABRIL DE
2003.
Disciplina o exercício das atribuições de que trata
o inciso I do § 1o do art. 23 da Medida
Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 23 e
51 da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
partir de 1o de janeiro de 2003, a emissão das
licenças, permissões e autorizações de que trata o inciso I do §
1o do art. 23 da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003, fica sob a orientação e coordenação da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
permanecendo sua execução a cargo das Delegacias Federais de
Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        Parágrafo único.  Os
procedimentos de execução de que trata este artigo correspondem ao
recebimento, protocolo e análise de documentos, cadastro, emissão
de parecer e expedição dos devidos registros, constantes do
Registro Geral da Pesca, conforme disposto na legislação em
vigor.
       
Art. 2o  Cabe à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca, em conjunto com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, o estabelecimento de normas e
procedimentos administrativos complementares necessários à execução
deste Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.4.2003