4.663, De 2.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.663, DE 2 DE ABRIL DE
2003.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103,
de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
FUNDACENTRO: um DAS 101.3; vinte e dois DAS 101.1; um DAS 102.4; e
dois DAS 102.2; e
II - da FUNDACENTRO para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 101.4; vinte e sete DAS 101.2; quatro DAS 102.3;
cinco FG-1; cinco FG-2; e oito FG-3.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da
FUNDACENTRO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.486, de 25 de
maio de 2000.
Brasília, 2 de abril de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.4.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A
Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei
nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de
duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este
Estatuto.
§ 1º A
FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o
§ 2º do art. 207 da Constituição.
§ 2º A
FUNDACENTRO é uma Fundação de natureza jurídica de Direito
Público.
Art. 2º A
FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas
pertinentes aos problemas de segurança, higiene, meio ambiente e
medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o
meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação
das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;
II - realizar estudos,
testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de
medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e
individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar
programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de
mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho
nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do
trabalho e do trabalhador;
IV - promover atividades
relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de
trabalhadores e empregadores;
V - prestar apoio técnico
aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança,
higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos
públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o
estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas
de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - promover estudos que
visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade
referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio
ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras
atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A
FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar
convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e
estabelecimentos de ensino, bem assim com outras entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim
de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades
destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos
nas áreas de sua competência, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A
FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
Conselho Curador;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Diretoria-Executiva;
e
b) Procuradoria
Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de
Administração e Finanças;
IV - órgão específico
singular: Diretoria Técnica; e
V - Unidades
Descentralizadas:
a) Centros Regionais;
b) Centros Estaduais; e
c) Escritórios de
Representação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 4° A
FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados
na forma da legislação pertinente.
§ 1º A
nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do
Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração
do Auditor-Chefe deverão ser submetidas à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
Art. 5º Ao
Conselho Curador compete:
I - aprovar o plano de ação
e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - autorizar a solicitação
de abertura de créditos adicionais;
III - autorizar a celebração
de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos
termos aditivos, previstos no parágrafo único do art.
2º deste Estatuto;
IV - decidir sobre a
alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive,
acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;
V - examinar e emitir
parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório
anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal
de Contas da União;
VI - examinar os
assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento
da legislação pertinente e deste Estatuto;
VII - examinar e emitir
parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do regimento
interno da FUNDACENTRO;
VIII - examinar os assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus
membros, emitindo pareceres conclusivos; e
IX - representar ao
Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades
que venham a ocorrer na administração da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. O Conselho
Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do
§ 2º do art. 8º, as quais
integrarão o regimento interno, nos termos do art. 21 deste
Estatuto.
Art. 6º O
Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é
constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Presidente da
FUNDACENTRO;
IV - Diretor-Executivo da
FUNDACENTRO;
V - um representante do
Ministério da Previdência Social;
VI - um representante do
Ministério da Saúde;
VII - dois membros indicados
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VIII - quatro representantes
dos empregadores; e
IX - quatro representantes
dos trabalhadores.
§ 1º Comporão também o Conselho Curador, sem
direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração e Finanças
da FUNDACENTRO.
§ 2º Os
suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º Os
membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados
pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas
dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º A
Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Presidente da
FUNDACENTRO.
Art. 8º O
Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO,
ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento
aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As
reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 3º O
Presidente do Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será
substituído pelo Diretor-Executivo da FUNDACENTRO.
§ 4º Os
representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e
trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma
recondução.
§ 5º Perderá automaticamente o mandato o
Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas ou três
alternadas.
§ 6º O
exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Seção II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 9º À
Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na
formulação, direção e implementação das políticas
técnico-científicas e administrativas;
II - supervisionar a
elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação;
III - assistir ao Presidente
no relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações
públicas, representação política e social da FUNDACENTRO; e
IV - exercer outras
competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da
FUNDACENTRO.
Art. 10. À Procuradoria
Jurídica, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a FUNDACENTRO;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDACENTRO,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNDACENTRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 11. A Auditoria
Interna, órgão vinculado ao Sistema de Controle Interno do Governo
Federal, conforme estabelecido no Decreto no
3.591, de 6 de setembro de 2000, compete:
I - assistir direta e
indiretamente ao Presidente da FUNDACENTRO e ao Conselho Curador,
quanto ao controle do patrimônio e à gestão orçamentária,
financeira, contábil e de recursos humanos da FUNDACENTRO;
II - orientar tecnicamente
os demais órgãos da FUNDACENTRO, quanto às normas de boa e regular
aplicação dos recursos públicos;
III - executar as atividades
de auditoria interna, obedecendo ao estabelecido na legislação;
e
IV - acompanhar
procedimentos e processos administrativos e de convênios em curso
na FUNDACENTRO para exame de sua regularidade, propondo a adoção de
providências, ou a correção de falhas.
Art. 12. À Diretoria de
Administração e Finanças compete planejar, coordenar, controlar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento
e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal.
Seção IV
Do Órgão
Específico Singular
Art. 13. À Diretoria
Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas
referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio
ambiente do trabalho e do trabalhador.
Seção V
Das Unidades
Descentralizadas
Art. 14. Aos Centros
Regionais, Centros Estaduais e Escritórios de Representação compete
executar ações específicas, em nível regional, estadual e local,
respectivamente, nas áreas de atuação da entidade, bem como
coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a
situações de interesse local em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela direção da FUNDACENTRO.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15. Ao Presidente
incumbe:
I - representar a
FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;
II - dirigir as atividades
da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da
entidade;
III - difundir junto aos
órgãos de governo e entidades públicas e privadas as finalidades e
realizações da FUNDACENTRO, visando estimular ações de saúde,
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, e
o trabalho decente;
IV - promover a divulgação
das ações da FUNDACENTRO no campo da saúde, segurança, higiene e
meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações
integradas da FUNDACENTRO com o Ministério do Trabalho e Emprego e
outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde,
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do
trabalhador;
VI - propor ao Conselho
Curador a abertura de créditos adicionais;
VII - enviar a prestação de
contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho
e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo
Tribunal de Contas da União;
VIII - encaminhar ao
Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
IX - autorizar os
remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho
Curador;
X - constituir grupos de
trabalho, comissões e comitês, designando os seus membros,
observado a legislação pertinente;
XI - baixar atos normativos
no âmbito de sua competência;
XII - firmar os instrumentos
previstos no parágrafo único do art. 2º,
autorizados pelo Conselho Curador;
XIII - ratificar os atos de
dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de
acordo com a legislação vigente; e
XIV - participar, na
qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção II
Do
Diretor-Executivo
Art. 16. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar
as atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO;
II - exercer as atribuições
decorrentes das competências previstas no art. 9º
deste Estatuto; e
III - participar, na
qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
Art. 17. Aos Diretores, ao
Procurador Jurídico, Auditor-Chefe, aos Coordenadores e demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e
orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades,
bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo
Presidente da FUNDACENTRO.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 18. Constituem o
patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os
que venha a adquirir ou os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e
direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
Art. 19. Constituem
recursos financeiros da FUNDACENTRO:
I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - dotações ou subvenções
concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
III - a contribuição de que
trata o art. 5º da Lei nº 5.161,
de 1966;
IV - transferências
orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho
e Emprego;
V - receitas de qualquer
espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
VI - doações de qualquer
espécie; e
VII - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. As normas de
organização e funcionamento das unidades administrativas da
FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas
em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à
aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 21. São três os
Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente
da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas
prioritários.
Art. 22. Em caso de
extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 23. Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão
dirimidos pelo Presidente da FUNDACENTRO, ad
referendum do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT
FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
PRESIDÊNCIA
1
Presidente
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
ASSESSORIA COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe da Assessoria
101.3
15
FG-1
15
FG-2
20
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador Jurídico
101.3
2
Assistente
102.2
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E
FINANÇAS
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
12
Chefe de Serviço
101.1
DIRETORIA TÉCNICA
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
13
Chefe de Serviço
101.1
CENTROS REGIONAIS
(BA, MG, DF E PE)
4
Chefe
101.4
Serviço
4
Chefe de Serviço
101.1
CENTROS ESTADUAIS
(ES, PR, PA, RJ, RS E SC)
6
Chefe
101.3
Serviço
6
Chefe de serviço
101.1
ESCRITÓRIOS DE
REPRESENTAÇÃO
3
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE
DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO -
FUNDACENTRO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
1
5,16
1
5,16
DAS 101.4
3,98
7
27,86
6
23,88
DAS 101.3
1,28
16
20,48
17
21,76
DAS 101.2
1,14
30
34,20
3
3,42
DAS 101.1
1,00
13
13,00
35
35,00
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
6
7,68
2
2,56
DAS 102.2
1,14
4
4,56
6
6,84
SUBTOTAL 1
78
119,09
72
108,75
FG-1
0,20
20
4,00
15
3,00
FG-2
0,15
20
3,00
15
2,25
FG-3
0,12
28
3,36
20
2,40
SUBTOTAL 2
68
10,36
50
7,65
TOTAL (1+2)
146
129,45
122
116,40
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
FUNDACENTRO (a)
DA FUNDACENTRO P/
A SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
27
30,78
DAS 101.1
1,00
22
22,00
-
-
DAS 102.4
3,98
1
3,98
DAS 102.3
1,28
-
-
4
5,12
DAS 102.2
1,14
2
2,28
-
-
SUBTOTAL 1
26
29,54
32
39,88
FG-1
0,31
-
-
5
1,00
FG-2
0,24
-
-
5
0,75
FG-3
0,19
-
-
8
0,96
SUBTOTAL 2
-
-
18
2,71
TOTAL
26
29,54
50
42,59
Saldo do
Remanejamento (a-b)
-24
-13,05