4.667, De 4.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.667, DE 4 DE ABRIL DE
2003.
Altera o Decreto no 4.562, de 31
de dezembro de 2002, que estabelece normas gerais para celebração,
substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia
elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre
compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público
de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número
de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo
das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST; o Decreto
no 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece
normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O
Decreto
no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .......................................................
.......................................................
§ 2º Os
valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na
forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de
fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica
celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária
de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos
respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da
composição das seguintes parcelas:
I - Parcela I, com peso de 90%, 75%,
50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente:
tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da
estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de
conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição;
e
II - Parcela II, com peso de 10%,
25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007,
respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da
energia disponível para venda, acrescido do custo de
comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e
tributos.
§ 3º A
metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente
revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no
parágrafo anterior.
§ 4º Poderão
ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos
anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora
diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o
consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas
condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em
conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 5º Os
preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores
finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado
em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de
agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados,
anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao
Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de
fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste,
conforme as condições nele pactuadas.
§ 6º Quando
do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica,
celebrado por concessionárias de serviço público de geração de
energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo
"A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação
dada pelo art. 6º da Lei nº
10.604 de 17 de dezembro de 2002, cumprido o disposto neste artigo
e observada a condição estabelecida no § 7º, a
tarifa da energia elétrica será estabelecida, durante período de
transição, da seguinte forma:
I - até 2007 - pelo seu valor
inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior, não
se aplicando quaisquer descontos especiais eventualmente previstos
em contrato;
II - de 2008 a 2010 - mediante
composição entre o valor inicial e o novo valor, obtido da média do
preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano,
resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária
de geração tenha participado, conforme indicado a seguir:
a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do
valor inicial corrigido;
b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do
valor inicial corrigido;
c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do
valor inicial corrigido; e
III - de 2011 em diante - de acordo
com a regulamentação aplicável.
§ 7º Para
aplicação da regra estabelecida no § 6o, os
consumidores do Grupo "A" das concessionárias de geração, sob
controle federal, deverão comprovar investimentos na expansão da
geração, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela
ANEEL.
§ 8º O
consumidor do Grupo "A" que não comprovar os investimentos na
expansão da geração na forma e prazo definidos em regulamento
perderá o direito à regra de transição estabelecida no §
6o, passando a ter a sua tarifa definida pela
ANEEL.
§ 9º A
substituição dos contratos de que trata este artigo será realizada
sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor,
devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de
no mínimo noventa dias dos prazos estabelecidos no Decreto
no 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou
prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos
novos contratos.
§ 10. Na aplicação deste
artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos
contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes
de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas
pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir
unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras
alterações." (NR)
"Art. 9º A ANEEL
poderá incluir, conforme política a ser estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia , na licitação a ser realizada no
último mês de cada semestre, a compra de energia através de
contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais
os primeiros quatro anos são de carência para início do
suprimento.
§ 1º Nos termos da regulação da
ANEEL, as concessionárias de serviço público de distribuição
deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês
imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer
seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o montante de
energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado
verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos
no caput.
......................................................." (NR)
Art. 2o O art. 9o do
Decreto no 62.724, de 17 de maio de 1968,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o .......................................................
.......................................................
§ 2o A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a
substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das
concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia
elétrica com consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes
de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de
compra de energia até as datas definidas a seguir:
I - durante o ano de 2003, no mês do
reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária,
para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento,
em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em
qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;
II - durante o ano de 2004, no mês
do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou
permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão
de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada
totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e
III - até 1o de
julho de 2005, para os demais consumidores, atendidos em qualquer
tensão de fornecimento.
.......................................................
§ 5o Os
contratos que já sofreram reajuste ou revisão tarifária até a data
de publicação deste Decreto deverão ter seus contratos substituídos
até 1o de julho de 2003." (NR)
Art. 3o A
comercialização de energia elétrica pelas concessionárias de
serviço público de geração, sob controle federal, por meio de
leilões exclusivos de que trata o inciso I do §
5o do art. 27 da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 6o da Lei
no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, deverá
assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos
interessados, conforme disciplina estabelecida pela ANEEL.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 4 de abril de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousself
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.2003 (Edição extra)