4.669, De 9.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.669, DE 9 DE ABRIL DE
2003.
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre os produtos doados ao
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome
Zero.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, inciso I, do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e
para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e
condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do
Ministério da Fazenda.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de abril de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.4.2003