4.670, De 10.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.670, DE 10 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.972, de 2009
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca,
órgão integrante da Presidência da República, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão
integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da
Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; seis DAS 101.5; vinte e um DAS
101.4; vinte e dois DAS 101.3; três DAS 102.5; nove DAS 102.4;
trinta e quatro DAS 102.3; trinta e cinco DAS 102.2; vinte e sete
DAS 102.1; vinte FG-1; vinte FG-2; e quarenta FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo máximo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O regimento interno da Secretaria
Especial será aprovado pelo Secretário Especial de Aqüicultura e
Pesca e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de
abril de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E
PESCA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da
Presidência da República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - assessoramento
direto e imediato ao Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da
produção aqüícola e pesqueira;
II - promoção da
execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio
ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de
ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção
e comercialização do pescado e de fomento à pesca e
aqüicultura;
III - organização e
manutenção do Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do
Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967;
IV - supervisão,
coordenação e orientação das atividades referentes às
infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das
estações e postos de aqüicultura; e
V - manutenção, em
articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de
programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas
e privadas.
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca:
I - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da
aqüicultura nas áreas do Território Nacional, compreendendo as
águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, observadas as normas, critérios e padrões fixados
pelo Ministério do Meio Ambiente;
II - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies altamente migratórias, conforme a Convenção
das Nações Unidas para o Direito do Mar, excetuando-se os mamíferos
marinhos e as espécies subexplotadas e inexplotadas, salvo nas
águas interiores e mar territorial;
III - autorizar a
operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordo internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer
suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos
respectivos pactos;
IV - fornecer ao
Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para
pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos
beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
V - repassar ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou
dos serviços cobrados em decorrências das atividades relacionadas
no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de
fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do
setor neste particular; e
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço
do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de
14 de março de 1997.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Secretário Especial:
Gabinete;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Subsecretaria de
Planejamento de Aqüicultura e Pesca; e
b) Subsecretaria de
Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca;
III - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3º Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao
Secretário Especial em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar a
tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da Secretaria Especial;
V - exercer as
atividades de comunicação social, relativas às realizações da
Secretaria Especial;
VI - articular e
apoiar a participação do Secretário Especial em órgãos
colegiados;
VII - elaborar e
acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos
financeiros, voltados para o desenvolvimento da aqüicultura e da
pesca;
VIII - prestar apoio
técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional
de Aqüicultura e Pesca;
IX - gerenciar os
assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral
da Secretaria Especial, em articulação com a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da
República;
X - definir as
condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos
e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria
Especial;
XI - assessorar o
Secretário Especial na articulação com organismos internacionais,
inclusive na representação da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca em eventos do seu interesse; e
XII - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário
Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 4º À
Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca
compete:
I - acompanhar as
diretrizes da ação governamental relacionadas com a formulação da
política para aqüicultura e pesca, na área de competência da
Secretaria Especial;
II - coordenar e
avaliar as ações de planejamento estratégico e operacional da
Secretaria Especial;
III - planejar e
coordenar a formulação de programas e projetos de renovação de
frota, linhas de crédito, infra-estrutura de apoio à produção
aqüícola e pesqueira, de desembarque, beneficiamento, qualificação
profissional, distribuição e comercialização de
pescado;
IV - estabelecer
critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas da
Secretaria Especial;
V - prestar apoio
técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e
divulgação das informações da aqüicultura e pesca;
VI - promover e
coordenar estudos e ações para articulação de parcerias
estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros,
para a demanda da Secretaria Especial;
VII - acompanhar e
avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da
Secretaria Especial;
VIII - propor a
formulação de políticas de promoção à produção e comercialização da
aqüicultura e pesca;
IX - propor e
articular políticas de promoção ao cooperativismo e associativismo
pesqueiros e aqüícolas; e
X - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5º À
Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca
compete:
I - incentivar a
modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e
municipais de desenvolvimento da aqüicultura e da
pesca;
II - propor,
desenvolver e coordenar, em articulação com a Subsecretaria de
Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos nos campos do
desenvolvimento e da difusão tecnológica, visando subsidiar a
formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
em sua área de competência;
III - elaborar
estudos relativos ao desenvolvimento e fomento das atividades de
aqüicultura e pesca;
IV - autorizar a
operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer
suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no
respectivo pacto;
V - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, para operar na
captura dos recursos pesqueiros altamente migratórios, ressalvados
os mamíferos marinhos, e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados, exceto nas águas interiores e no mar
territorial;
VI - promover a
realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado,
racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas
que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o
desenvolvimento aqüícola e pesqueiro;
VII - elaborar,
promover e controlar a execução de programas e projetos de
desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira,
principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e
descentralizada, tendo como base a interação institucional com o
Distrito Federal, Estados e Municípios, a participação comunitária
e de instituições privadas;
VIII - participar de
eventos relacionados com o desenvolvimento e fomento das atividades
aqüícola e pesqueira, no âmbito nacional e
internacional;
IX - promover e
apoiar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de
Aqüicultura e Pesca, iniciativas com vistas à educação,
profissionalização e capacitação de mão-de-obra para fomento à
produção na aqüicultura e na pesca;
X - desenvolver e
orientar a aplicação de normas necessárias aos métodos para
classificação de produtos da aqüicultura e da pesca;
XI - promover o
desenvolvimento de ações para fomento da aqüicultura, povoamento e
repovoamento de corpos aquáticos, em articulação com o Distrito
Federal, Estados, Municípios e demais entidades públicas e
privadas;
XII - promover e
avaliar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de
Aqüicultura e Pesca, estudos voltados para assistência técnica,
créditos, incentivos, mercados, marketing e outros instrumentos
para o estímulo da aqüicultura e da pesca; e
XIII - estimular a
criação de comissões regionais e estaduais, associações e grupos de
trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuar como
fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da
aqüicultura e pesca; e
XIV - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário
Especial.
Seção III
Do Órgão
Colegiado
Art. 6º Ao Conselho
Nacional de Aqüicultura e Pesca, criado pela Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 7º Aos
Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 8º Ao Chefe de
Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9º As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca serão feitas por intermédio da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 10. Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, são assegurados todos
os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida
pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta,
sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
Art. 11. O
desempenho de função na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos
os efeitos da vida funcional.
Art. 12. Na
execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades,
instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos
de sua área de competência.
Art. 13. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
1
Secretário
Especial
NE
1
Secretário
Adjunto
101.6
3
Assessor
Especial
102.5
4
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
1
Coordenador
101.3
3
Assessor
Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete II
102.2
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
12
FG-1
16
FG-2
32
FG-3
Coordenação-Geral de Relações Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
Coordenação-Geral de Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
DE AQÜICULTURA
E PESCA
1
Subsecretário
101.6
2
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
DIRETORIA DE
GESTÃO ESTRATÉGICA
E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Planejamento,
Acompanhamento
e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação
Institucional e
Promoção do Cooperativismo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
DIRETORIA DE
LOGÍSTICA,
INFRA-ESTRUTURA
E COMERCIALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Logística, Infra-estrutura
e
Promoção à
Comercialização e à Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de
Geração de
Novas Tecnologias
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
DIRETORIA DE
ORDENAMENTO, CONTROLE
E ESTATÍSTICA
DA AQÜICULTURA E PESCA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Estatística e
Informações
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro,
Cadastro e
Licenças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
SUBSECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO
DE AQÜICULTURA
E PESCA
1
Subsecretário
101.6
2
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO DA
AQÜICULTURA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Maricultura
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO DA
PESCA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Pesca Artesanal
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
Coordenação-Geral de Pesca Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
GERÊNCIAS
REGIONAIS
5
Gerente
Regional
101.4
5
Assessor
Técnico
102.3
5
Assistente
Técnico
102.1
Escritórios
Estaduais
21
Chefe de
Escritório
101.3
12
Assistente
Técnico
102.1
8
FG-1
4
FG-2
8
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA
E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6.56
DAS 101.6
6,15
1
6,15
3
18,45
DAS 101.5
5,16
-
-
6
30,96
DAS 101.4
3,98
-
-
21
83,58
DAS 101.3
1,28
-
-
22
28,16
DAS 102.5
5,16
-
-
3
15,48
DAS 102.4
3,98
-
-
9
35,82
DAS 102.3
1,28
-
-
34
43,52
DAS 102.2
1,14
-
-
35
39,90
DAS 102.1
1,00
-
-
27
27,00
SUBTOTAL 1
2
12,71
161
329,43
FG-1
0,20
-
-
20
4,00
FG-2
0,15
-
-
20
3,00
FG-3
0,12
-
-
40
4,80
SUBTOTAL 2
-
-
80
11,80
TOTAL (1+2)
2
12,71
241
341,23
ANEXO II
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.228, de 2007)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
1
Secretário
Especial
NE
1
Secretário
Adjunto
101.6
3
Assessor
Especial
102.5
4
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
5
Gerente de Projeto
101.4
1
Coordenador
101.3
3
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
9
Assistente
Técnico
102.1
12
FG-1
16
FG-2
32
FG-3
Coordenação-Geral
de Relações Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA
1
Subsecretário
101.6
2
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA DE
GESTÃO ESTRATÉGICA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do
Cooperativismo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA DE
LOGÍSTICA, INFRA-ESTRUTURA E COMERCIALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Logística, Infra-estrutura e Promoção à Comercialização e à
Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Incentivo à Pesquisa de Geração de Novas Tecnologias
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DIRETORIA DE
ORDENAMENTO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA AQÜICULTURA E
PESCA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Estatística e Informações
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA
1
Subsecretário
101.6
2
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Maricultura
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Aqüicultura Continental
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO DA PESCA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Pesca Artesanal
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Pesca Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
ESCRITÓRIOS
ESTADUAIS
26
Chefe de
Escritório
101.3
12
Assistente
Técnico
102.1
8
FG-1
4
FG-2
8
FG-3
b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS
101.6
5,28
3
15,84
3
15,84
DAS
101.5
4,25
6
25,50
6
25,50
DAS
101.4
3,23
21
67,83
21
67,83
DAS
101.3
1,91
22
42,02
27
51,57
DAS
102.5
4,25
3
12,75
3
12,75
DAS
102.4
3,23
9
29,07
9
29,07
DAS
102.3
1,91
34
64,94
29
55,39
DAS
102.2
1,27
35
44,45
35
44,45
DAS
102.1
1,00
27
27,00
27
27,00
SUBTOTAL
1
161
334,80
161
334,80
FG-1
0,20
20
4,00
20
4,00
FG-2
0,15
20
3,00
20
3,00
FG-3
0,12
40
4,80
40
4,80
SUBTOTAL
2
80
11,80
80
11,80
TOTAL
(1+2)
241
346,60
241
346,60
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
SEAP/PR
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
2
12,30
DAS 101.5
5,16
6
30,96
DAS 101.4
3,98
21
83,58
DAS 101.3
1,28
22
28,16
DAS 102.5
5,16
3
15,48
DAS 102.4
3,98
9
35,82
DAS 102.3
1,28
34
43,52
DAS 102.2
1,14
35
39,90
DAS 102.1
1,00
27
27,00
SUBTOTAL 1
159
316,72
FG-1
0,20
20
4,00
FG-2
0,15
20
3,00
FG-3
0,12
40
4,80
SUBTOTAL 2
80
11,80
TOTAL (1+2)
239
328,52