4.671, De 10.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.671, DE 10 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.174, de 2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1°
 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
        Art. 2°  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, três DAS
101.6; oito DAS 102.4; vinte e três DAS 102.3; e dois DAS 102.2;
e
        II - da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois
DAS 101.5; nove DAS 101.3; nove DAS 101.2; um DAS 101.1; três FG-1;
seis FG-2; e quatro FG-3.
        Art. 3°  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4°  O
regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
        Art. 5°
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de abril de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA SECRETARIA
ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da
Presidência da República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - assessoramento direto e
imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária;
        II - coordenação da política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Diretos Humanos;
        III - articulação de
iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção
dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, como por organizações da sociedade; e
        IV - exercício das funções
de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da
pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos
sociais vulneráveis.
        Parágrafo único.  Compete,
ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:
        I - exercer as atribuições
de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei
no 9.807, de 13 de julho de 1999;
        II - supervisionar e
fiscalizar os convênios, acordos, ajustes e termos de parcerias
celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
entidades não-governamentais, de interesse da União, objetivando a
realização de programas especiais de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas, de conformidade com o disposto na Lei
no 9.807, de 1999;
        III - atuar, na forma do
regulamento específico, como Autoridade Central Federal, a que se
refere o artigo 6o da Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro
de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de
21 de junho de 1999; e
        IV - atuar, na forma do
regulamento específico, como Autoridade Central, a que se refere o
art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de
outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo
no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada
pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de
2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão de assistência
direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Subsecretaria de
Articulação da Política de Direitos Humanos;
        b) Subsecretaria de Promoção
e Defesa dos Direitos Humanos; e
        c) Subsecretaria de Promoção
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        III - órgãos colegiados:
        a) Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
        b) Conselho Nacional de
Combate à Discriminação - CNCD;
        c) Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
        d) Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
        e) Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso - CNDI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
        Art. 3º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Secretário
Especial dos Direitos Humanos em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
        II - apoiar o Secretário
Especial na participação de eventos e no seu relacionamento com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
        III - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no
Congresso Nacional;
        IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Secretário Especial;
        V - exercer as atividades de
comunicação social, relativas às realizações da Secretaria
Especial;
        VI - coordenar, acompanhar e
avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos
acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo
Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria
Especial;
        VII - coordenar e manter
disponibilizado sistema de ouvidoria da cidadania, voltado para o
atendimento às providências decorrentes de denúncias, solicitações,
informações e sugestões relacionadas com violações aos direitos
humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa portadora
de deficiência e de outros grupos socialmente vulneráveis;
        VIII - coordenar as ações
governamentais e medidas relativas à defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à
vida comunitária;
        IX - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos
subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa
Portadora de Deficiência e no Programa Nacional de Acessibilidade,
bem como propor as providências necessárias a sua completa
implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
        X - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da Secretaria Especial;
        XI - planejar e acompanhar a
execução das atividades orçamentárias e financeiras e a adequada
aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;
        XII - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento
organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;
        XIII - articular as
condições gerais que orientam as propostas orçamentárias,
programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos
pela Secretaria Especial;
        XIV - prestar apoio
técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da
estrutura da Secretaria Especial; e
        XV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 4º  À
Subsecretaria de Articulação da Política de Diretos Humanos
compete:
        I - coordenar a articulação
institucional da Secretaria Especial com órgãos governamentais,
organizações não-governamentais, organismos internacionais e
instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da
política nacional de direitos humanos;
        II - coordenar, fomentar,
implementar e fiscalizar a formalização de convênios, contratos,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela
Secretaria Especial, avaliando seus objetivos e aplicação dos
recursos;
        III - proporcionar o apoio
necessário à atuação da Secretaria Especial nas funções de
Autoridade Central Federal e Autoridade Central a que se referem os
incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º;
e
        IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
compete:
        I - coordenar a
implementação, monitoramento e atualização do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH;
        II - supervisionar e
coordenar a elaboração dos planos de ação anuais para a
implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos,
metas, responsáveis e orçamento para as ações;
        III - coordenar e
supervisionar a coleta, sistematização e disponibilização de
informações sobre a situação dos direitos humanos no País e sobre a
execução das metas do PNDH, bem como elaborar os relatórios anuais
sobre a implementação desse programa;
        IV - atuar nas atividades
relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o
território nacional;
        V - promover parcerias com
órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal e
entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a
implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência
a vítimas e testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos
direitos humanos, da cidadania, do idoso, da pessoa portadora de
deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;
        VI - coordenar e
supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução das
atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
        VII - apoiar, monitorar e
supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a
vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas de
crimes; e
        VIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
        Art. 6º  À
Subsecretaria dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
        I - formular medidas
necessárias para promover, estimular, acompanhar e zelar pelo
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante o
desenvolvimento de ações sociais públicas de proteção à vida e à
saúde da criança e do adolescente, para viver em condições dignas
de existência;
        II - propor diretrizes e a
adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica, visando
garantir a adequada implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
        III - supervisionar e
coordenar a elaboração de planos de ação anuais para a
implementação e monitoramento de programas e projetos de
atendimento às crianças e aos adolescentes, com definição de
prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;
        IV - supervisionar e
coordenar a execução da política de promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente consagrados no Estatuto, bem como
fomentar o apoio a serviços de atendimento direto à criança e ao
adolescente;
        V - promover parcerias com
órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal e
entidades não-governamentais na formulação de propostas para a
implementação de programas de ações em defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
        VI - promover ações de
proteção da criança e do adolescente com direitos ameaçados ou
violados, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de
atendimento aos egressos de medidas sócio-educativas;
        VII - incentivar o
aprimoramento de instituições de atendimento direto aos
adolescentes em conflito com a lei;
        VIII - promover e apoiar a
execução de programas de proteção e assistência à criança e ao
adolescente, vítimas do narcotráfico e da exploração sexual;
        IX - promover ações, em
articulação com órgãos da Administração Pública federal, estadual,
municipal e outras entidades, de apoio à erradicação do trabalho
infantil;
        X - estimular e apoiar a
execução da política de adoção nacional, acompanhando as
ocorrências e denúncias de irregularidades para assegurar nesse
sentido o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
        XI - fomentar e contribuir
para a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos
humanos necessários à execução da política de atendimento e
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
        XII - incentivar e apoiar as
ações dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal que visem a universalização do direito à documentação
civil básica da criança e do adolescente;
        XIII - sistematizar, avaliar
e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações
em defesa dos direitos da criança e do adolescente, difundindo
conhecimentos e informações mediante estudos e pesquisas
específicos;
        XIV - colaborar com o
Gabinete do Secretário Especial na execução das atividades
relacionadas com os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de
Crianças e Adolescentes e com as ações relativas à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, de competência da Secretaria
Especial; e
        XV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 7º  Ao
CDDPH, criado pela Lei no 4.319, de 16 de março
de 1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 8º  Ao
CNCD cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 9º  Ao
CONADE cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 10.  Ao CONANDA, criado
pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 11.  Ao CNDI cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 12.  Aos Subsecretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
        Art. 13.  Ao Chefe de
Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 14.  As requisições de
pessoal para ter exercício na Secretaria Especial dos Direitos
Humanos serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 15.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública federal, colocados à disposição da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
        § 1º  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2º  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria Especial dos Direitos Humanos será
considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
        § 3º  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 16.  O desempenho de
função na Secretaria Especial dos Direitos Humanos constitui
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da
vida funcional.
        Art. 17.  Na execução de
suas atividades, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá
firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos
nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência,
bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos recursos a ela destinados.
        Art. 18.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS
1
Secretário Especial
NE
1
Secretário Adjunto
101.6
2
Assessor Especial
102.5
4
Assessor
102.4
Ouvidoria-Geral da
Cidadania
1
Chefe da Ouvidoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenadoria Nacional
para a Integração da Pessoa
Portadora de
Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de
Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
SUBSECRETARIA DE
ARTICULAÇÃO DA
POLÍTICA DE DIREITOS
HUMANOS
1
Subsecretário
101.6
3
Gerente de Projeto
101.4
5
Assessor Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
SUBSECRETARIA DE
PROMOÇÃO
E DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS
1
Subsecretário
101.6
2
Assessor
102.4
2
Gerente de Projeto
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Proteção a Testemunhas
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
SUBSECRETARIA DE
PROMOÇÃO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E
DO
ADOLESCENTE
1
Subsecretário
101.6
2
Assessor
102.4
3
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
1
6,15
4
24,60
DAS 101.5
5,16
3
15,48
1
5,16
DAS 101.4
3,98
12
47,76
12
47,76
DAS 101.3
1,28
9
11,52
-
-
DAS 101.2
1,14
9
10,26
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS 102.5
5,16
2
10,32
2
10,32
DAS 102.4
3,98
3
11,94
11
43,78
DAS 102.3
1,28
1
1,28
24
30,72
DAS 102.2
1,14
5
5,70
7
7,98
DAS 102.1
1,00
1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
48
128,97
63
177,88
FG-1
0,20
3
0,60
-
-
FG-2
0,15
6
0,90
-
-
FG-3
0,12
4
0,48
-
-
SUBTOTAL 2
13
1,98
-
-
TOTAL (1+2)
61
130,95
63
177,88
ANEXO III
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEDH/PR P/ A
SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ A
SEDH/PR (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
-
-
3
18,45
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 101.3
1,28
9
11,52
-
-
DAS 101.2
1,14
9
10,26
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
8
31,84
DAS 102.3
1,28
-
-
23
29,44
DAS 102.2
1,14
-
-
2
2,28
SUBTOTAL 1
21
33,10
36
82,01
FG-1
0,20
3
0,60
-
-
FG-2
0,15
6
0,90
-
-
FG-3
0,12
4
0,48
-
-
SUBTOTAL 2
13
1,98
-
-
TOTAL (1+2)
34
35,08
36
82,01
Saldo do
Remanejamento (a-b)
-
-
-2
-46,93