4.673, De 16.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.673, DE 16 DE ABRIL DE
2003.
Vide texto compilado
Revogado pelo Decreto nº 4.939, de
29.12.2003
Dispõe sobre a execução de atividades de
administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais,
de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que
menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 44 e 52 da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão autorizado a remanejar, transpor, transferir as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.640, de
14 de janeiro de 2003, em favor dos órgãos extintos,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados pela
Medida Provisória no 103, de 1o
de janeiro de 2003, para as unidades orçamentárias que passaram a
integrar.
       
Art. 2o  A responsabilidade pela execução das
atividades de administração de pessoal, material, patrimônio,
serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção
dos órgãos é:
        I - da Casa Civil da
Presidência da República, em relação ao Ministério das
Cidades;
        II - do Ministério da
Justiça, em relação:
        a) à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos;
        b) à Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
        c) ao Departamento
Nacional de Trânsito; e
        d) ao Conselho
Nacional de Trânsito;
        III - do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do
Distrito Federal;
        IV - do Ministério da
Previdência Social, em relação ao Ministério da Assistência e
Promoção Social;
        V - do Ministério da
Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União
situadas fora do Distrito Federal; e
        VI - do Ministério da
Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres.
       
§ 1o  As despesas decorrentes da execução das
atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi
atribuída a responsabilidade serão custeadas pelas dotações das
unidades orçamentárias que incorporaram os órgãos criados e
transformados, mediante descentralização de recursos orçamentários
e financeiros.
       
§ 2o  A responsabilidade pelas atividades
contábeis do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência
e Promoção Social caberá, respectivamente, à Secretaria de Controle
Interno da Casa Civil da Presidência da República e à setorial de
contabilidade do Ministério da Previdência Social.
       
§ 3o  A responsabilidade pela execução das
atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência
e Promoção Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias,
após a publicação dos decretos que aprovem suas estruturas
regimentais.
       § 3o  A responsabilidade pela
execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério
da Assistência Social cessará em 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 4.849, de
29.9.2003)
       
Art. 3o  As despesas realizadas a partir de
1o de janeiro de 2003, em desacordo com as
responsabilidades estabelecidas neste Decreto, serão compensadas
entre os órgãos e Ministérios.
       
Art. 4o  A responsabilidade pela execução das
atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio,
serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída
pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diverso daquele que
tem a competência:
        I - mediante
portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo
Ministério; ou
        II - mediante
portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a
outro Ministério.
       Art. 5o  O disposto
no art. 6o do Decreto
no 2.982, de 4 de março de 1999, não se
aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das
atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de abril de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.4.2003