4.676, De 17.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.676, DE 17 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 4.734, de 11.6.2003
Delega competência para a prática de atos de
provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo
único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e
12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para,
observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos
de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, de cargos de Chefe de
Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos
jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às
autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas
federais.
        Parágrafo único.  Os
titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal
instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas fundações
públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na
forma do disposto no § 3o do
art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de
2002.
       Art. 2o  Fica delegada
competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições
legais e regulamentares, praticar os atos de
provimento:
        I - de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
1 a 4, ressalvado o disposto no art.
1o;
        II - das Funções
Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991;
        III - das
Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no
8.216, de 1991;
        IV - de cargos
efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de
habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei;
e
        V - de cargos em
comissão, referidos no inciso I, e equivalentes, funções de
confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de
órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal
instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública
vinculada ao respectivo Ministério, à exceção de seus
titulares.
       
§ 1o  A indicação para provimento dos cargos de
que tratam os incisos I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e
equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da
Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.
       
§ 2o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de
competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da
Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à
Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da
Presidência da República.
       
§ 3o  Os Ministros de Estado Chefes da
Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da
delegação de competência de que trata este artigo, deverão
confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil
da Presidência da República, a existência de vaga e de
disponibilidade orçamentária.
       
Art. 3o  A delegação prevista neste Decreto não
se aplica aos cargos objeto de legislação específica.
       
Art. 4o  A competência prevista no art.
2o poderá ser subdelegada.
       
Art. 5o  Sem prejuízo da delegação prevista neste
Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de
órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao
Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e informações
que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
        I - ser Bacharel em
Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no
caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da
Advocacia da União;
        II - ser Bacharel em
Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida
idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 7o  Fica
revogado o Decreto no 4.579,
de 21 de janeiro de 2003.
Brasília, 17 de abril de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.4.2003